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Regulamento 543/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Loja Social «+ Sorrisos» do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Regulamento 543/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Loja Social «+ Sorrisos» do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 22 de março de 2023, deliberou aprovar o Regulamento da Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Câmara Municipal na sua reunião de 21 de dezembro de 2022, tendo a publicitação do competente Edital sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 11, de 16 de janeiro de 2023, bem como através de disponibilização do mesmo na página internet do Município e afixação nos locais de estilo.

28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.

Nota Justificativa

O Município de Figueira de Castelo Rodrigo é um agente fundamental no desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, desempenhando um papel fulcral na definição e elaboração de estratégias de desenvolvimento social e na criação de respostas sociais destinadas à resolução/atenuação dos problemas sociais da comunidade local.

O atual contexto de crise socioeconómica, agravado pelo impacto que a Pandemia do COVID-19 e o início da Guerra na Ucrânia, originou um crescente aumento de situações de pobreza e exclusão social a nível mundial. Para colmatar os variados problemas sociais que se fazem sentir, é necessário que as Autarquias Locais desenvolvam políticas de proteção social ativas e eficazes, de modo a erradicar e atenuar as situações de pobreza e exclusão social, conforme é atribuição do Município nos termos da alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Atendendo a esta realidade, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pretende implementar um Projeto, denominado Loja Social "+ Sorrisos", que procura dar uma resposta mais célere às necessidades imediatas das famílias carenciadas, ao nível dos bens essenciais prioritários doados por particulares ou empresas do nosso Concelho.

A criação de uma Loja Social no Município de Figueira de Castelo constitui-se como uma resposta local que visa assegurar a distribuição de bens essenciais prioritários como bens alimentares, vestuário, brinquedos (entre outros bens), à população mais carenciada do nosso Concelho, assumindo um papel importante no combate à pobreza, na medida em que poderá atenuar as necessidades imediatas das famílias mais vulneráveis. A Loja Social tem assim como objetivo principal, através da receção/aquisição de bens, suprir as necessidades imediatas das famílias carenciadas, idosos com fracos recursos económicos, bem como, crianças e jovens que apresentem necessidades básicas de subsistência.

A Loja Social tem como finalidade contribuir para a promoção e integração social das pessoas e agregados familiares mais carenciados, estimulando a sua participação ativa na resolução dos seus problemas. Pretende-se que desenvolver um Trabalho em Rede, com um conjunto de entidades públicas ou privadas, que mediante a concessão de donativos em espécie, contribuam para atenuar os efeitos da Pobreza e Exclusão Social sentidos pelas famílias vulneráveis do nosso Concelho.

A criação da Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, vai garantir o disposto no n.º 1 do Artigo 25.º da Declaração dos Direitos Humanos, que refere que «Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade».

A Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo localizar-se-á num local e em horário de funcionamento a definir pela Autarquia, de acordo com as necessidades diagnosticadas. A Loja Social irá ter um Regulamento ajustado às necessidades e à realidade local. Em fase de implementação o Município de Figueira de Castelo Rodrigo procurará estabelecer protocolos de cooperação com entidade concelhias, distritais, nacionais e internacionais de modo a potencializar os recursos.

Assim e no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das atribuições municipais no domínio da ação social, conforme alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, de 22 de março de 2023, deliberou aprovar o Regulamento da Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a seguinte redação:

Regulamento da Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições municipais no domínio da ação social, conforme alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, estabelece os princípios de organização e funcionamento da Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, adiante designada de Loja Social.

Artigo 3.º

Âmbito

A Loja Social é uma resposta social que abrange pessoas e agregados familiares residentes no Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que revelem carência socioeconómica.

Artigo 4.º

Objetivos

A Loja Social "+ Sorrisos" do Município de Figueira de Castelo Rodrigo tem como objetivos:

a) Suprir as necessidades imediatas das famílias carenciadas através da disponibilização de bens de primeira necessidade;

b) Contribuir para atenuar os efeitos da pobreza e da exclusão Social do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

c) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias socialmente mais carenciadas;

d) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na participação em campanhas de angariação/recolha de bens;

e) Fomentar a rede de parceria interinstitucional, visando a identificação e encaminhamento de situações de carência para a Loja Social;

f) Incentivar a preservação ambiental, através da reutilização de recursos, rentabilização de bens e a promoção de práticas de sustentabilidade;

g) Sensibilizar a comunidade para a responsabilidade social.

Artigo 5.º

Competências

São competências da Loja Social:

a) Garantir uma resposta social eficaz e eficiente;

b) Garantir o cumprimento de todas as normas de funcionamento;

c) Estimular o interesse e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento da Loja Social;

d) Assegurar o bem-estar e o respeito da privacidade e dignidade dos beneficiários da Loja Social;

e) Garantir que os bens são atribuídos aos beneficiários nas melhores condições de higiene e utilização, devendo para tal ser realizada uma triagem aos bens recebidos;

f) Definir os critérios que presidem à admissão dos beneficiários que se encontrem em situação socioeconómica desfavorecida, para que a atribuição dos bens seja efetuada com base na imparcialidade, igualdade e respeito pela pessoa e família;

g) Elaborar e Organizar um processo individual por agregado familiar candidato a beneficiário da Loja Social, com informação sobre os diversos elementos, nomeadamente: respetiva caracterização social e económica, documentação necessária, decisão de apoio, acordo de intervenção e registo de utilizações da Loja Social;

h) Articular com as instituições locais no sentido de sinalizar as situações de carência económica no concelho e potenciar o trabalho em parceria, de modo a rentabilizar recursos para dar resposta às referidas situações;

i) Assegurar a operacionalização e a monitorização dos procedimentos administrativos de gestão, controlo de informação através da elaboração e registo de documentos de apoio e funcionamento da Loja Social.

Capítulo II

Organização e Funcionamento da Loja Social

Secção I

Gestão

Artigo 6.º

Organização/Coordenação

A organização, a coordenação e a gestão da Loja Social são da competência do Município de Figueira de Castelo Rodrigo através da unidade orgânica que tenha tarefas atribuídas no âmbito da ação social.

Artigo 7.º

Localização e horário de funcionamento

A Loja Social de Figueira de Castelo Rodrigo funcionará num local e horário a definir, consoante as necessidades diagnosticadas.

Artigo 8.º

Valências

A Loja Social estrutura-se através do funcionamento das seguintes valências:

a) Banco Social: uma loja de bens usados ou novos que, na verdade, constituem os bens materiais doados por particulares ou empresas tais como roupas, brinquedos, mobiliário e eletrodomésticos, entre outros;

b) Banco Alimentar: espaço apropriado para os géneros alimentícios não perecíveis, doados ou angariados;

c) Armazém: espaço que servirá para colocar os donativos, de forma a servir como um suporte ao Banco Social, quando este se encontrar com pouco espaço de armazenamento, quer para certos bens materiais quer para objetos doados de grande porte.

Artigo 9.º

Gestão/Administração dos donativos

1 - Os donativos em géneros doados à Loja Social, serão canalizados para a Loja Social, exceto indicação em contrário do Município.

2 - Caso não haja espaço para colocar os bens, estes serão canalizados para o armazém;

3 - Os bens doados à Loja Social serão inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprios para o efeito.

4 - O Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de forma a garantir que os donativos sejam vinculados de forma prolongada, pode protocolar anualmente com diversas entidades a nível concelhio, distrital, nacional ou internacional, os respetivos donativos, podendo para o efeito estabelecer parcerias com essas entidades.

Secção II

Bens

Artigo 10.º

Tipos de Bens

1 - Consideram-se bens, todos os materiais, equipamentos e produtos destinados a satisfazer as necessidades das pessoas e agregados familiares em situação de carência socioeconómica.

2 - Para a concretização dos seus objetivos, a Loja Social dispõe dos seguintes tipos de bens que devem obedecer a critérios de utilidade para os fins a que se destinam, nomeadamente:

a) Têxteis/Vestuário;

b) Bens alimentares;

c) Produtos de Higiene pessoal e doméstica;

d) Produtos para bebé;

e) Calçado e acessórios;

f) Brinquedos/Material Didático;

g) Equipamentos domésticos/eletrodomésticos;

h) Mobiliário.

Artigo 11.º

Tratamento dos bens

Compete ao serviço definido no artigo 6.º, nomeadamente:

a) Receber e fazer a triagem dos bens/organização dos bens;

b) Registar o material doado;

c) Etiquetar os bens doados;

d) Atender os beneficiários da loja com cordialidade e simpatia, fazendo cumprir as normas de funcionamento;

e) Atribuir os bens de acordo com as regras de atribuição e com a ficha de registo prévio de necessidades;

f) Organizar a exposição de bens em loja e proceder a reposições;

g) Preencher o mapa de movimento diário de bens (entradas e saídas).

Artigo 12.º

Atribuição dos bens

1 - Todos os bens são cedidos a título gratuito aos beneficiários, consoante as necessidades diagnosticadas e de acordo com os bens disponíveis.

2 - Excetuam-se do disposto mo número anterior, as seguintes tipologias de bens, que serão cedidos a título de empréstimo, tendo os beneficiários a responsabilidade de os preservar por forma a permitir a sua reutilização posterior:

a) Mobiliário;

b) Produtos de bebé, como carrinhos, ovos e alcofas;

c) Eletrodomésticos;

d) Outros bens que a equipa responsável pela Loja entenda disponibilizar para empréstimo. tendo os beneficiários a responsabilidade de preservar os referidos bens.

3 - A atribuição dos bens deverá funcionar como contrapartida social baseada no pressuposto da utilização responsável da Loja Social, promovendo a "troca" e não apenas a dádiva, garantindo a ajuda necessária e o acesso facilitado aos bens a par da coresponsabilização dos seus beneficiários, contribuindo para o desenvolvimento de uma atitude mais participativa na resolução dos seus problemas.

Artigo 13.º

Entrega dos bens

1 - Os bens serão entregues aos beneficiários, mediante disponibilidade na Loja Social.

2 - Haverá uma lista de espera de acordo com as necessidades hierarquizadas.

3 - O transporte dos bens é da responsabilidade do beneficiário, salvo os equipamentos de grandes dimensões, cujo transporte será assegurado pelo Município, de acordo com a disponibilidade dos serviços competentes.

4 - A entrega dos bens será registada em ficha própria, em que o beneficiário declara o recebimento dos bens.

Artigo 14.º

Cartão de Beneficiário da Loja Social

1 - O cartão de beneficiário da Loja Social é válido até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 - O cartão contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação dos elementos do agregado familiar;

c) Validade.

Capítulo III

Critérios de Admissão à Loja Social

Artigo 15.º

Beneficiários da Loja Social

1 - Podem ser beneficiários da Loja Social, as pessoas ou agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam na área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme registo associado ao Cartão de Cidadão;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

c) No caso de agregado familiar ser composto apenas por um elemento o rendimento não poderá ultrapassar o valor do IAS;

d) Não beneficiem de outro apoio social equiparado;

e) Não ter mais de 60 vezes o IAS de património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros).

2 - Qualquer entidade parceira da Loja Social poderá efetuar a sinalização pessoas ou de Agregados Familiares, e se cumprirem cumulativamente os requisitos presentes no número anterior, poderão ser beneficiários.

3 - Poderão ainda beneficiar dos bens da Loja Social os munícipes e outras pessoas, que não se enquadrando no previsto no n.º 1, do presente artigo, se encontrem em situação de carência socioeconómica ou outra que justifique a atribuição de um apoio urgente, mediante avaliação prévia efetuada pelo serviço definido no artigo 6.º

Artigo 16.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura consiste no preenchimento do formulário de candidatura.

2 - O processo de candidatura deverá ser efetuado pelo requerente no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

3 - Para a instrução do processo são necessários os seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Caso o requerente, ou algum elemento do agregado familiar, não possua Cartão de Cidadão, deverão ser apresentados: Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social e declaração da Junta de Freguesia, nos termos da qual se ateste que o candidato reside e se encontra recenseado na respetiva área de jurisdição;

c) Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referentes ao ano anterior à data do pedido, onde constam todos os rendimentos tributados auferidos pelo agregado familiar;

d) O agregado familiar que não tenha entregue declaração de IRS relativa ao ano anterior, deverá entregar a competente certidão da Autoridade Tributária comprovativa da situação;

e) Extratos bancários datados de 31 de dezembro do ano anterior ao do pedido, de todas as contas do agregado familiar;

f) Declaração em como não possui mais de 60 vezes o valor do IAS de património mobiliário, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a qual deverá constar do formulário de candidatura;

g) No caso de ser trabalhador dependente, apresentar recibo de vencimento relativos ao mês anterior ao pedido;

h) No caso de ser trabalhador independente, apresentar a última declaração trimestral submetida à Segurança Social;

i) No caso de beneficiário de prestações integradas no sistema da proteção social de cidadania (rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos, subsídio social de desemprego, abono de família...), ou de prestações do sistema providencial (subsídio de doença, subsídio de desemprego, pensão de invalidez, pensão de velhice...), entregar declaração comprovativa emitida pela entidade competente onde conste o valor pago mensalmente ou anualmente;

j) Declaração da Junta de Freguesia, nos termos da qual se ateste qual a composição do respetivo agregado familiar;

k) Comprovativos de despesas mensais (recibos), para efeitos do n.º 4 do artigo 17.º;

l) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura.

4 - Todos os elementos necessários para a instrução do processo, serão analisados pelo serviço definido no artigo 6.º e sempre que se justifique e este poderá efetuar visitas domiciliárias, pedir a consulta de documentos, realizar entrevistas ou outras metodologias de modo a que a atribuição dos bens à pessoa ou ao Agregado familiar seja efetuada de uma forma justa e transparente.

Artigo 17.º

Critérios de seleção

1 - A admissão dos requerentes é efetuada mediante critérios de seleção previamente estabelecidos de forma a ir de encontro aos objetivos propostos pela Loja Social.

2 - Para a seleção dos beneficiários da Loja Social, o serviço definido no artigo 6.º procede à análise da situação económica do Agregado familiar, através da capitação mensal do agregado familiar calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (RMF - DM)/N

sendo que:

RPC - Rendimento "per capita";

RMF - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

DM - Despesas mensais fixas;

N - Número de elementos do agregado familiar;

3 - Considera-se para cálculo do RMF os seguintes rendimentos, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos provenientes de trabalho dependente ou independente;

b) As bolsas de formação;

c) As prestações do sistema da proteção social de cidadania ou sistema providencial da segurança social;

d) Quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado.

4 - Para efeitos de cálculo das despesas mensais fixas relevam as seguintes tipologias, referentes ao mês anterior ao do pedido:

a) Renda de casa;

b) Água;

c) Eletricidade;

d) Gás;

e) Telefone fixo.

5 - O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Artigo 18.º

Processo de seleção

1 - Após validação e análise dos processos, a seleção dos requerentes será efetuada pela Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, mediante um relatório elaborado pelo serviço definido no artigo 6.º

2 - Compete à Vereadora do Pelouro da Ação Social o deferimento ou indeferimento das candidaturas, depois de analisadas pelo serviço definido no artigo 6.º

Artigo 19.º

Notificação após análise do processo

O Município de Figueira de Castelo Rodrigo notifica o requerente sobre a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis após o pedido.

Artigo 20.º

Cessação dos apoios

Constituem causas da cessação dos apoios prestados pela Loja Social:

a) O incumprimento das normas do presente Regulamento;

b) A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de alterações de rendimentos do agregado familiar, sem comunicação do facto nos 30 dias subsequentes à sua ocorrência.

Capítulo IV

Acompanhamento Técnico

Artigo 21.º

Processo de acompanhamento

1 - O Município de Figueira de Castelo Rodrigo prestará todo o apoio no processo de entrega de donativos e fará o acompanhamento da sua execução.

2 - A intervenção e o apoio dado aos beneficiários da Loja Social poderão ser estabelecidos em consonância com os diversos parceiros sociais.

Artigo 22.º

Campanhas

No âmbito da sua dinâmica, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo poderá promover e colaborar juntamente com as entidades parceiras em campanhas de angariação de bens.

Artigo 23.º

Afixação de documentos

É de a responsabilidade da Loja Social afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:

a) Regulamento de Funcionamento da Loja Social;

b) Horário e período de funcionamento.

Artigo 24.º

Avaliação

Deve ser efetuada pelo serviço definido no artigo 6.º uma avaliação anual, de modo a analisar o fluxo de funcionamento da Loja Social.

Artigo 25.º

Relatório de Atividades

O serviço definido no artigo 6.º elabora anualmente um Relatório de Atividades da Loja Social do qual dá conhecimento, durante o primeiro trimestre de cada ano, à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e ao Conselho Local de Ação Social (CLAS).

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas e esclarecidas pelo serviço definido no artigo 6.º e encaminhadas para homologação e notificação aos requerentes pelo membro do Executivo com o Pelouro da Ação Social.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316422761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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