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Despacho 5651/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Provedoria da Comunidade Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5651/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento da Provedoria da Comunidade Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

Considerando que o Conselho de Escola do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa aprovou na sua reunião de 12 de abril de 2023, o Regulamento da provedoria da comunidade Instituto de Ciências Sociais;

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, determino:

1 - A publicação no Diário da República do Regulamento da provedoria da comunidade Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente despacho.

2 - O Regulamento da provedoria da comunidade Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento da Provedoria da Comunidade Instituto de Ciências Sociais

Preâmbulo

Os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (alterados pelo Despacho 3085/2023, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março), adiante designado por ICS-ULisboa, consagram no seu artigo 7.º, n.º 9, a instituição de uma provedoria da Comunidade ICS para acompanhamento de situações e ocorrências que exijam proteção e salvaguarda de direitos dos seus membros, cuja missão, atribuições, composição, nomeação e mandato constam de Regulamento a aprovar pelo Conselho de Escola.

Nestes termos, o Conselho de Escola aprovou em reunião de 12 de abril de 2023 o Regulamento da Provedoria da Comunidade ICS, dispensando a audição pública do projeto de regulamento, ao abrigo do disposto no n.º 3, alíneas a) e d) do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado, por um lado, o caráter urgente da sua entrada em vigor e, por outro, a ampla discussão do projeto havida ainda antes da entrada em vigor das alterações aos Estatutos do Instituto.

PARTE I

Objeto, definições, competências, composição e mandatos

Artigo 1.º

Objeto

A Provedoria da Comunidade ICS (doravante designada Provedoria) é um órgão colegial independente, destinado a acolher de forma sigilosa, averiguar e dar seguimento a queixas de membros do pessoal investigador, não investigador e de estudantes do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS-ULisboa), relativamente a situações ou acontecimentos que as pessoas queixosas considerem constituir assédio moral ou sexual, abuso ou discriminação com base nos fatores em que a mesma é constitucionalmente proibida.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Assédio» o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação académica e/ou profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

b) «Assédio sexual» o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior;

c) «Abuso de poder» o comportamento em que uma pessoa viola deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa;

d) «Discriminação» a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um fator de discriminação;

e) «Discriminação direta» sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

f) «Discriminação indireta», sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam suscetíveis de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

Artigo 3.º

Competências

Constituem competências da Provedoria:

a) Definir a sua organização, distribuição de trabalho e funcionamento internos;

b) Receber em endereço de email exclusivo, salvaguardando o sigilo e a confidencialidade, queixas de membros do pessoal investigador, não investigador e de estudantes do ICS-ULisboa (doravante designados membros da comunidade ICS) relativamente a situações ou acontecimentos que estes considerem assédio, discriminação ou abuso;

c) Ouvir as pessoas queixosas, averiguar os casos e aquilatar se estes configuram ou não situações de assédio, de discriminação e/ou de abuso;

d) Aconselhar as pessoas queixosas;

e) Intermediar situações e conflitos, desde que tal mereça a concordância explícita das partes;

f) Transmitir e canalizar para as instâncias competentes do ICS-ULisboa os casos que considere terem mérito, tendo em vista a sua resolução, tomada de medidas ou procedimento disciplinar, desde que tal mereça a concordância explícita da pessoa queixosa;

g) Receber desses órgãos informação acerca do tratamento e conclusão dos casos canalisados;

h) Transmitir ao Ministério Público, tal como é dever geral, casos que configurem crimes públicos, dando disso informação ao Conselho de Gestão e ao Conselho Científico;

i) Arquivar a queixa quando não se enquadre no âmbito das infrações denunciadas ou quando não for possível dar seguimento à queixa apresentada por falta de informação ou de indícios da prática de uma infração;

j) Aconselhar os órgãos do ICS-ULisboa relativamente a medidas e políticas preventivas ou mitigadoras de casos de assédio ou discriminação;

k) Elaborar um relatório anual sucinto que, salvaguardando o anonimato das pessoas queixosas, informe o número, tipologia e desenlace dos casos tratados e eventuais recomendações.

Artigo 4.º

Exclusão de competências da Provedoria

Estão excluídas das competências da Provedoria:

a) A competência disciplinar;

b) O poder arbitral, exceto se explicitamente tal for pedido pelas partes e autorizado de forma casuística pelas pessoas titulares dos cargos de Diretor/a e de Presidente do Conselho Científico do ICS-ULisboa;

c) Os assuntos que correspondam a competências específicas de outros órgãos de gestão do ICS-ULisboa.

Artigo 5.º

Composição, mandato e deveres dos membros

1 - A Provedoria é constituída por três membros de reconhecida integridade, idoneidade e competências específicas para o desempenho da função, externos ao ICS-ULisboa e à Reitoria da Universidade de Lisboa, assim como independentes e sem conflitos de interesses em relação à comunidade ICS, que são nomeados pelo Conselho de Escola para mandatos de dois anos.

2 - No caso de sobreveniente impossibilidade de um dos membros nomeados (doravante designados Provedores/Provedoras) continuar a desempenhar as suas funções até ao final do seu mandato, a Provedoria continuará a funcionar com as pessoas restantes, até à nomeação de membro que substitua aquele que ficou impedido.

3 - O membro que vier a ser nomeado em substituição apenas completa o mandato.

4 - O/a presidente da Provedoria é eleito/a de entre os seus membros.

5 - Os membros da Provedoria estão obrigados a um dever de sigilo e confidencialidade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 6.º

Diversidade de género e de formação

1 - Na nomeação dos Provedores e Provedoras deve ser respeitada a diversidade de género e de formação académica, designadamente entre as ciências sociais e outras áreas do conhecimento, e incluir preferencialmente um membro familiarizado com a área do direito do trabalho.

2 - Na composição da Provedoria dever-se-á também procurar respeitar, sempre que possível, a diversidade relativamente aos diversos fatores que sejam passíveis de constituir a base para fenómenos de assédio ou discriminação, designadamente as caraterísticas fenotípicas, a orientação sexual, a nacionalidade, a posição hierárquica, a idade, ou particularidades de mobilidade ou saúde.

PARTE II

Canais de receção e tratamento de queixas

Artigo 7.º

Princípio da boa-fé

1 - As queixas deverão ser apresentadas de boa-fé.

2 - As pessoas queixosas e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

3 - Caso a queixa seja apresentada de má-fé, a pessoa queixosa poderá ser alvo de responsabilidade.

4 - São proibidos os atos de retaliação contra a pessoa queixosa ou contra qualquer pessoa que a auxilie no processo de queixa, desde que estejam de boa-fé.

5 - São atos de retaliação os atos ou omissões que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar à pessoa queixosa ou a qualquer pessoa que a auxilie, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

6 - Podem configurar atos de retaliação, entre outras, alterações das condições de trabalho ou avaliação negativa.

Artigo 8.º

Modo de apresentação das queixas

As queixas enviadas à Provedoria são canalisadas através de um endereço de email específico ao qual só os seus membros têm acesso.

Artigo 9.º

Instrução das queixas

Todas as queixas são analisadas e registadas, podendo ser objeto, casuisticamente e em função das suas tipologias e particularidades, de um ou de combinações dos seguintes procedimentos:

a) Averiguação e aprofundamento factual;

b) Verificação da correspondência, ou não, do facto objeto de queixa a uma situação de assédio, de discriminação ou de abuso e da eventual existência de ilícito criminal;

c) Aconselhamento da pessoa queixosa e/ou, eventualmente, da pessoa objeto da queixa;

d) Mediação entre as partes, desde que por elas mutuamente aceite;

e) Arquivamento da queixa.

Artigo 10.º

Tratamento das queixas

Todos os procedimentos de tratamento das queixas que envolvam outras pessoas, além da pessoa queixosa e dos membros da Provedoria, têm de obter a concordância específica da pessoa queixosa, ao abrigo do seu direito ao sigilo e confidencialidade.

Artigo 11.º

Tratamento dos dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento observa o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento.

2 - Entende-se por «Dados pessoais» a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

3 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos pela Provedoria no âmbito da apresentação e tratamento das queixas só é lícito se a pessoa titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito para essa finalidade específica.

4 - A pessoa titular dos dados deve ser informada que tem o direito de aceder aos seus dados e a retificar ou a retirar o seu consentimento a qualquer momento.

5 - A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dados.

6 - A Provedoria deve informar a pessoa titular dos dados sobre o prazo de conservação dos dados pessoais constantes das queixas que será o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.

7 - Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, a Provedoria deve proceder à sua destruição ou anonimização.

8 - Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.

Artigo 12.º

Encerramento das queixas

A queixa considera-se encerrada no âmbito interno da Provedoria quando:

a) A pessoa queixosa se considera satisfeita com o aconselhamento recebido e/ou a solução proposta;

b) As partes envolvidas se consideram satisfeitas com uma solução mutuamente aceitável;

c) A Provedoria considera, justificando-o, que o caso denunciado não configura uma situação de assédio, de discriminação ou de abuso, ou não possui mérito para mais averiguações;

d) A Provedoria considera, justificando-o, que o cabal esclarecimento do caso implicaria averiguações que não são autorizadas pela pessoa queixosa;

e) A pessoa queixosa não autoriza que o caso seja transmitido e canalizado às instâncias do ICS-ULisboa competentes para lhe assegurar prosseguimento disciplinar ou administrativo;

f) Não é possível dar seguimento à queixa por falta de informação prestada pela pessoa queixosa ou por falta de indícios da prática de infração.

Artigo 13.º

Divulgação de informação

1 - Das queixas consideradas encerradas no âmbito da Provedoria, apenas será divulgada informação no relatório anual mencionado na alínea j) do artigo 2.º, nos termos nela referidos e salvaguardando o anonimato.

2 - Se a Provedoria o considerar necessário, a tipologia de um caso encerrado pode ser utilizada, salvaguardando o anonimato, para ilustrar recomendações de medidas e políticas preventivas ou mitigadoras de casos de assédio ou discriminação.

PARTE III

Transmissão e resolução institucional de queixas tratadas

Artigo 14.º

Queixas não encerradas pela Provedoria

1 - As queixas que não sejam consideradas encerradas no âmbito da Provedoria e possuam mérito para averiguações e procedimentos no âmbito administrativo, disciplinar e/ou de medidas reparatórias que extravasem as competências da Provedoria, pertencendo tais competências a órgãos de governo do ICS-ULisboa, serão transmitidas e encaminhadas para as pessoas titulares dos cargos de Diretor/a e de Presidente do Conselho Científico do ICS-ULisboa, para o seu tratamento e resolução.

2 - Caso uma das pessoas titulares dos cargos referidos no número anterior seja parte na queixa a transmitir, o encaminhamento da mesma será efetuado apenas para a pessoa titular restante.

3 - Caso ambos as pessoas titulares antes referidas sejam parte na queixa a transmitir, o encaminhamento da mesma será efetuado para a Presidência do Conselho de Escola ou, caso esta também seja parte, para a Reitoria da ULisboa.

Artigo 15.º

Queixas apresentadas à Provedoria da competência de outros órgãos

1 - As queixas recebidas pela Provedoria que não sejam por ela tratadas, por os assuntos serem da competência do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico, serão transmitidas e encaminhadas para a presidência do respetivo órgão, após autorização explícita da pessoa queixosa.

2 - Caso a pessoa titular da presidência do órgão seja parte na queixa a transmitir, o encaminhamento da mesma será efetuado de acordo com o artigo 14.º

Artigo 16.º

Modo de encaminhamento das queixas

O encaminhamento das queixas será efetuado por escrito, sendo mantido das mesmas registo reservado, que salvaguarde o seu caráter sigiloso e os direitos das partes envolvidas.

Artigo 17.º

Efetivação do tratamento das queixas

1 - Cabe às pessoas responsáveis pelo encaminhamento das queixas referido nos artigos 14.º e 15.º assegurar que as mesmas recebam o tratamento e resolução adequados, pelos meios e por parte dos órgãos com competência para tal.

2 - Enquanto entidade pública empregadora, cabe ao ICS-ULisboa instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, de acordo com a alínea k) do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

PARTE IV

Deveres dos órgãos de governo do ICS-ULisboa para com a provedoria

Artigo 18.º

Deveres das pessoas titulares dos órgãos de governo

São deveres, para com a Provedoria, das pessoas titulares dos órgãos de governo do ICS-ULisboa e dos cargos de Diretor/a e de Presidente do Conselho Científico:

a) Assegurar à Provedoria as condições adequadas ao desempenho da sua atividade;

b) Dar seguimento adequado, consequente e explicitamente justificado, dentro das suas competências específicas, às queixas que lhes sejam endereçadas pela Provedoria;

c) Informar a Provedoria acerca do tratamento e desenlace das queixas referidas na alínea anterior;

d) Considerar as recomendações de prevenção e/ou mitigação de assédio, discriminação ou abuso que lhes sejam endereçadas pela Provedoria, tomando as medidas que considerem adequadas, dentro das suas competências específicas.

PARTE V

Relação com a legislação geral e entrada em vigor

Artigo 19.º

Proteção de dados e demais legislação

O funcionamento da Provedoria respeita e submete-se aos normativos legais relativos a proteção de dados e de ordem administrativa ou disciplinar de administração pública e ensino superior.

Artigo 20.º

Outros canais de denúncia

A criação e funcionamento da Provedoria da Comunidade ICS não prejudica nem substitui a utilização do Canal de Denúncia do ICS-ULisboa e demais canais disponibilizados pela Universidade de Lisboa por unidade orgânica, implementados em cumprimento do disposto na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia, nos casos integrados no respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no Diário da República.

5 de maio de 2023. - A Diretora, Karin Elizabeth Wall Gago.

316439853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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