Resolução do Conselho de Ministros n.° 58/93
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/91, de 4 de Abril, foi instituída a Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia, visando assegurar a atempada e adequada disponibilidade da informação relativa às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito deste Fundo, a que se refere o Regulamento (CEE) n.° 595/91, do Conselho, de 4 de Março, que revogou o Regulamento (CEE) n.° 283/72, do Conselho, de 7 de Fevereiro.
O início da 2.ª etapa da transição veio submeter as operações de intervenção do mercado vitivinícola às regras comunitárias. Através do Decreto-Lei n.° 400/89, de 10 de Novembro, foram cometidas ao Instituto da Vinha e do Vinho as responsabilidades de organismo pagador e fiscalizador das ajudas no domínio vitivinícola. Daqui decorre a necessidade de integrar um representante deste organismo na composição da referida Comissão.
Importa, por outro lado, proceder aos ajustamentos decorrentes da transferência da tutela do sector das pescas do Ministério da Agricultura para o Ministério do Mar, por força do disposto no n.° 4 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro, e da nova estrutura orgânica deste Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 154/92, de 25 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Os números 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Criar, na dependência conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Mar, a Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia, adiante designada por Comissão.
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGP);
e) ........................................................................................................................
f) Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
3 - Os representantes dos organismos referidos no número anterior serão designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Mar.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva