Acórdão 331/92, de 14 de Novembro
- Corpo emitente: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 264, de 14.11.1992, Pág. 10755
- Data: 1992-11-14
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Sumário
NAO JULGA INCONSTITUCIONAL A NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 9, NUMERO 1, DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91, DE 23 DE ABRIL, (DETERMINOU QUE CONTINUARIAM 'A CORRER NOS TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE LISBOA E PORTO AS EXECUÇÕES FISCAIS INSTAURADAS ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CODIGO, DEVENDO TRANSITAR EM 1 DE JANEIRO DE 1994 PARA AS REPARTIÇÕES DE FINANÇAS COMPETENTES, NOS TERMOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AS ENTAO AINDA PENDENTES') OU A NORMA RESULTANTE DA CONJUGACAO DAQUELE NUMERO COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO (COMANDOU QUE, 'ENQUANTO OS PROCESSOS DE EXECUCAO' FISCAL ATRAS INDICADOS NAO TRANSITASSEM 'PARA AS REPARTIÇÕES DE FINANÇAS RESPECTIVAS, AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS PELO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO AO CHEFE DE REPARTIÇÃO OU OUTRAS AUTORIDADES FISCAIS' SERIAM 'EXERCIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, SALVO SE' FOSSEM 'CONFERIDAS AO MINISTRO DAS FINANÇAS, CASO EM QUE ESTE' AS EXERCERIA 'DE IMEDIATO'), PELO QUE CONCEDE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA. (PROCESSO 503/91).
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