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Sumário

Alteração ao alvará de loteamento urbano n.º 3/1986, substituído pelo alvará n.º 7/1994

Texto do documento

Anúncio 99/2023

Sumário: Alteração ao alvará de loteamento urbano n.º 3/1986, substituído pelo alvará 7/1994.

Alteração ao alvará loteamento urbano número três de mil novecentos e oitenta e seis, substituído pelo alvará sete de mil novecentos e noventa e quatro

Hernâni Dinis Venâncio Dias, presidente da Câmara Municipal de Bragança.

Faz saber que, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, irá decorrer o período para pronúncia dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, relativa ao pedido de alteração da operação de loteamento urbano, titulado pelo alvará 3/1986, substituído pelo alvará de loteamento n.º 7/1994, concedido à empresa Sociedade Vinícola das Beatas sito na Zona do Antigo Campo de Aviação, em Bragança inscrito na matriz predial da extinta freguesia da Sé sob o artigo matricial n.º 455 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 34386 e respetivos aditamentos, cujo requerente é Ricardo Nuno Pires Rodrigues, contribuinte n.º 223993999, proprietário do lote 7, no sentido de alterar a cláusula "Sétima", passando a constar:

"Nos lotes um a sessenta e um poderão ser construídas moradias isoladas, compostas de rés do chão e primeiro andar, unifamiliares com a área coberta de cento e vinte metros quadrados (dez vezes doze).

A construção de caves ou sótãos, dependem da sua aprovação na fase de licenciamento aos projetos respetivos.

As garagens deverão obrigatoriamente ser integradas na construção.

É permitida a construção no fundo do logradouro do lote vinte e três de um anexo destinado a garagem/arrumos com a área máxima de 24,75 m2 e uma piscina.

No lote sete é permitida a construção de anexos com área de implantação até cinquenta metros quadrados e piscina com uma área de implantação de trinta metros quadrados".

"Cláusula Décima Primeira", passando a constar:

"As coberturas em telhado, serão sempre cobertas com telha de barro vermelho, exceto no lote sete que poderá ser em lajeta de cimento."

O período para pronúncia dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento terá início no terceiro dia a contar da data de publicação do Edital no Diário da República e decorrerá pelo período de 10 dias uteis, será igualmente publicitado nos locais de estilo e na página da internet do Município de Bragança e em jornal local.

Os interessados poderão consultar a proposta de alteração do loteamento no Balcão Único de Atendimento desta Câmara Municipal, nos dias uteis entre as 09:00 horas e as 16:00 horas.

As observações, reclamações ou sugestões a apresentar deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bragança, formuladas por escrito e apresentadas no Balcão Único de Atendimento.

20 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.

316392995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5349840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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