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Aviso 9253/2023, de 11 de Maio

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Sumário

Apoio financeiro à remediação de edifícios de habitação onde se registem valores acima do nível de referência nacional para a concentração de radão, minimizando os efeitos na saúde da população e contribuindo para a melhoria da qualidade do ar interior

Texto do documento

Aviso 9253/2023

Sumário: Apoio financeiro à remediação de edifícios de habitação onde se registem valores acima do nível de referência nacional para a concentração de radão, minimizando os efeitos na saúde da população e contribuindo para a melhoria da qualidade do ar interior.

Apoio à remediação de edifícios com concentração de radão acima do nível de referência nacional

1 - Enquadramento

O Decreto-Lei 108/2018 de 3 de dezembro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. O diploma identifica o radão como uma fonte de exposição à radiação ionizante e estabelece a necessidade de elaborar um Plano Nacional para o Radão (PNRn) a fim de minimizar os impactos na saúde da população, salientado a necessidade de serem tomadas medidas de apoio financeiro para a realização de medidas corretivas, em especial em habitações particulares com concentrações de radão muito elevadas. Este Plano está em vigor desde 29 de dezembro, com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022.

O radão é um gás radioativo de origem natural, incolor e inodoro, estando classificado como um agente carcinogénico. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a exposição prolongada ao radão no interior de edifícios é a segunda causa de cancro do pulmão, depois do tabaco e a primeira em não-fumadores. Estimativas recentes apontam que entre 3 a 14 % dos cancros do pulmão a nível mundial sejam atribuídos à exposição ao radão.

O radão presente nos edifícios provém essencialmente do urânio contido nas rochas e solos. O radão entra nos edifícios vindo do solo através de fissuras ou fendas no chão e nas paredes, pelas juntas entre o chão e a parede e pela canalização mal ou não isolada.

A implementação de medidas corretivas com vista à redução da concentração de radão no interior de edifícios é a melhor forma de proteção das populações à exposição ao gás radão. A eficácia das soluções implementadas pela aplicação de um ou mais métodos de mitigação permite garantir que os níveis de concentração de radão se mantêm a um nível tão baixo quanto o razoavelmente possível e abaixo do nível de referência nacional.

2 - Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de incentivos à remediação de edifícios de habitação onde se registem valores acima do nível de referência nacional para a concentração de radão.

3 - Objetivos gerais e específicos:

3.1 - O presente Regulamento tem como objetivo o financiamento de medidas para a remediação de edifícios de habitação onde se registem valores acima do nível de referência nacional para a concentração de radão, minimizando os efeitos na saúde da população e contribuindo para a melhoria da qualidade do ar interior;

3.2 - Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente iniciativa ações desenvolvidas em edifícios habitacionais existentes que tenham níveis de concentração média anual de radão superiores ao nível de referência nacional (300 Bq/m3).

4 - Âmbito

4.1 - O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas construídos e licenciados para habitação em todo o território nacional;

4.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os imóveis da propriedade de pessoas coletivas.

5 - Tipologia de projetos a apoiar

O presente Regulamento tem como objetivo apoiar candidaturas que incluam uma ou mais das seguintes tipologias de projetos:

5.1 - Medição de radão no ar interior:

a) Serviços de medição de radão no ar interior de edifícios, acreditados pela NP EN ISO/IEC 17025 usando para o efeito detetores passivos, realizados ao nível do subsolo, solo e 1.º andar, durante um período não inferior a 3 meses;

5.2 - Remediação da admissão de radão para o interior de edifícios existentes:

a) Despressurização passiva do terreno sob o pavimento

b) Despressurização ativa do terreno sob o pavimento

c) Telas ou filmes contra o radão sobre o pavimento e/ou paredes

d) Ventilação natural por baixo do pavimento térreo

e) Ventilação mecânica por baixo do pavimento térreo

f) Pressurização positiva

5.3 - Os critérios específicos de cada uma das tipologias acima indicadas constam do anexo I ao presente regulamento.

6 - Beneficiários

6.1 - São elegíveis pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos no ponto 3, incluindo os seus proprietários e coproprietários ou o cabeça de casal de herança indivisa;

6.2 - A comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto anterior poderá ser feita através de qualquer documento idóneo para o efeito, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão ou Escritura.

7 - Dotação e taxas de comparticipação

7.1 - A dotação deste incentivo é de 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), em 2023;

7.2 - Cada beneficiário está limitado a um incentivo total máximo de (euro) 8900 (oito mil e novecentos euros), por edifício unifamiliar ou fração autónoma, e de (euro) 17800 (dezassete mil oitocentos euros), no caso particular de edifício multifamiliar (prédio) em propriedade total, considerando-se para o efeito os montantes apoiados desde 01 de janeiro de 2023.

7.3 - A comparticipação e o limite máximo de despesas suportados pelo FA para cada projeto a apoiar no âmbito do presente Regulamento são os seguintes:



(ver documento original)

8 - Condições gerais de elegibilidade

8.1 - Um candidato pode apresentar mais do que uma candidatura desde que as mesmas visem diferentes edifícios e/ou diferentes frações autónomas;

8.2 - Cada candidatura pode incluir uma ou mais tipologias de projetos no mesmo edifício ou fração até aos limites definidos no n.º 7.2 do presente Regulamento;

8.3 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.

9 - Critérios de elegibilidade

9.1 - Elegibilidade das operações

9.1.1 - São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de projetos nos termos do n.º 4 deste Regulamento e que cumpram a legislação geral e específica em vigor, as disposições deste regulamento e de orientações técnicas e gerais publicadas pelo Fundo Ambiental no seu website.

9.2 - Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis ao abrigo do presente Regulamento devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a) Custos de aquisição de serviços de medição de radão no ar interior, acreditadas pela NP EN ISO/IEC 17025 usando para o efeito detetores passivos, e realizadas por um período não inferior a 3 meses;

b) Custos com a aquisição de novas soluções de mitigação de radão que se encontrem incluídas nas tipologias de projeto definidas no n.º 5 do presente Regulamento, até aos montantes máximos estabelecidos no n.º 7;

c) São consideradas como despesas elegíveis todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega e de instalação e que observem os seguintes critérios:

i) Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) ou comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) candidatada(s), com data(s) posterior(es) com data posterior a 01/01/2023;

ii) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o objetivo deste incentivo;

iii) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10 - Despesas não elegíveis

Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 8, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.1 - Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;

10.2 - Construção ou obras de adaptação de edifícios independentemente de serem necessárias à implementação da(s) medida(s) de remediação;

10.3 - Custos com a manutenção e operação da(s) medida(s) de remediação a implementar;

10.4 - Aquisição de sistemas de medida de radão por detetores ativos;

10.5 - Aquisição ou substituição de eletrodomésticos existentes;

10.6 - Certificações, auditorias e licenciamentos;

10.7 - Direção ou fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental, assistência técnica e gestão de projeto;

10.8 - Despesas com o realojamento temporário de residentes no edifício ou fração intervencionado;

10.9 - Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;

10.10 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável;

10.11 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.12 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.13 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos.

11 - Prazo e conteúdo das candidaturas

11.1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde o dia da publicação do Aviso até ao dia 30/11/2023 ou até esgotar a dotação prevista;

11.2 - As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental através do preenchimento do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt) dedicado à presente iniciativa;

11.3 - A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos solicitados no n.º 11.5 do presente Regulamento. Não são aceites documentos remetidos por outros meios;

11.4 - O candidato é notificado, por via da plataforma do Fundo Ambiental, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora;

11.5 - Documentos obrigatórios da candidatura:

a) Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt), instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes;

b) Documentos relativos ao candidato:

i) Identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal);

ii) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

iii) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

iv) Número de identificação bancária (IBAN);

c) Documentos relativos à candidatura:

i) Cópia da caderneta predial urbana atualizada do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade do candidato;

ii) Licença de habitação ou alvará de utilização, de acordo com a situação identificada no ponto 6;

iii) Fatura(s) e respetivo(s) Recibo(s) com data posterior a 01/01/2023, com NIF do candidato, com todas as despesas discriminadas, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s);

iv) Evidência fotográfica da habitação alvo de intervenção e do(s) equipamento(s), antes e após a implementação de cada tipologia dos projetos candidatos;

d) Documentos relativos ao projeto:

i) Boletim de análise da medida de diagnóstico ao gás radão efetuada por detetores passivos durante um período não inferior a 3 meses e realizada com data posterior a 01/01/2018;

ii) Relatório descritivo do projeto em conformidade com a norma NP 1037-1 no que respeita à ventilação natural ou com a norma NP 1037-2 no que respeita à ventilação mecânica centralizada ou com a ISO/TS 11665-13:2017 no que respeita ao cálculo do coeficiente de difusão das telas ou filmes contra o radão.

11.6 - Toda a comunicação com o Fundo Ambiental sobre o presente regulamento, incluindo o esclarecimento de dúvidas sobre qualquer um dos seus pontos, é feita, em exclusivo, através do Balcão de Atendimento dedicado, ao qual se acede através do site do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt.

12 - Análise e decisão sobre a atribuição do incentivo às candidaturas

12.1 - Após verificação das candidaturas e verificação da conformidade dos critérios de elegibilidade, a entidade gestora do Fundo Ambiental pode solicitar aos candidatos esclarecimentos e/ou elementos complementares, os quais devem responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de esclarecimentos;

12.2 - Findo o prazo previsto no número anterior e caso não tenham sido prestados pelo candidato os esclarecimentos ou elementos complementares requeridos, a elegibilidade da candidatura é aferida com a informação disponível;

12.3 - Caso a candidatura seja excluída, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da plataforma do Fundo Ambiental;

12.4 - O direito ao incentivo é comunicado ao candidato pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, que atribui a cada candidatura um número sequencial, conforme detalhado no número seguinte;

12.5 - O candidato tem a possibilidade de contestar a avaliação da sua candidatura junto da entidade gestora do Fundo Ambiental no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão de elegibilidade ou de não elegibilidade.

13 - Atribuição do incentivo

13.1 - O incentivo às candidaturas elegíveis é atribuído por ordem de submissão e tendo em consideração o limite previsto no n.º 7.1 do presente Regulamento;

13.2 - A Entidade Gestora do Fundo Ambiental atribui a cada candidatura um número sequencial com base na ordem da data e hora de submissão da mesma, desde que instruída com os documentos referidos no n.º 11.5.

14 - Pagamento do incentivo

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificado no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

15 - Desistências

A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

16 - Avaliação da correta aplicação do incentivo

A entidade gestora do Fundo Ambiental pode a qualquer momento efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do incentivo, mediante a realização de auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades públicas competentes na matéria.

17 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Regulamento, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

18 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:

A Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de incentivos atribuídos por tipologia de acordo com o n.º 5.

28-04-2023. - O Diretor do Fundo Ambiental, Marco Rebelo.

ANEXO I

Critérios específicos por tipologia de projeto

1 - Medição de radão no ar interior

a) O candidato deve contratar o serviço a entidades em que a medição de radão no ar interior seja realizada por laboratórios acreditados pela NP EN ISO/IEC 17025 e que usem para o efeito detetores passivos;

b) O número de detetores passivos necessários por edifício unifamiliar ou edifício multifamiliar depende do número de pisos habitados ao nível do subsolo, solo ou 1.º andar;

c) O detetor a instalar por andar deve ser colocado na divisão da habitação onde se passa mais tempo (quarto ou sala);

d) Se a opção for colocar mais do que um detetor por andar, a escolha do local deve ser feita usando o princípio de ocupação, evitando a sua colocação em divisões não ocupadas como corredores, garagens, arrumos;

e) A concentração média anual estimada de radão no ar para a habitação é dada pelo valor da concentração obtido do detetor colocado na divisão onde o(s) ocupante(s) passam mais tempo;

f) A colocação de cada detetor deve observar os seguintes requisitos:

Ser posicionado a cerca de 1 m a 2 m do pavimento, num espaço livre como exemplificado na Figura 1a e Figura 1b;

Encontrar-se afastado de paredes;

Afastado de qualquer fonte de calor e da luz solar;

Não ser colocado em locais com poeiras ou humidade excessiva;

Permanecer na mesma posição durante os 3 ou mais meses em que decorrerá a medição, afastado do bordo de móveis, bem como de objetos de manuseamento mais frequente.



(ver documento original)

2 - A remediação da admissão de radão para o interior de edifícios existentes deve seguir as seguintes técnicas descritas no Guia:

https://apambiente.pt/sites/default/files/_Prevencao_gestao_riscos/Protecao_radiologica/DPA_Rad%C3%A3o/RelatorioLNEC_remedia%C3%A7ao.pdf

316431769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5349744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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