Aviso 8757/2023, de 2 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de São João Baptista
- Fonte: Diário da República n.º 84/2023, Série II de 2023-05-02
- Data: 2023-05-02
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Torna-se público o Regulamento do Kit Germinar.
Regulamento do Kit Germinar
Nestes últimos anos o Concelho de Castelo de Vide enfrenta um desafio demográfico com um decréscimo populacional, em parte, à falta de oportunidade de empregos para os jovens e consequentemente à redução de nascimentos, o que retrata uma preocupação social e politica.
A Junta de Freguesia de São João Baptista pretende assim desenvolver uma estratégia de estimulo à natalidade, oferecendo um apoio monetário simbólico aquando o nascimento de um bebé. Esse valor será gasto na aquisição de bens nas farmácias locais e assim, apoiar o desenvolvimento saudável da criança no primeiro ano de vida.
É objetivo da Freguesia assegurar a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios da população, sendo esta a base deste nosso Regulamento, o incentivo à natalidade, garantindo o apoio às famílias, neste caso aos pais.
O Presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às Freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesia previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Este Regulamento foi objeto de consulta pública.
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Junta de Freguesia de São João Baptista, Concelho de Castelo de Vide, e estabelece as normas de atribuição do "Kit Germinar" como forma de apoio financeiro à Natalidade.
Artigo 2.º
Beneficiários Requerentes
1 - Podem requerer e beneficiar do apoio financeiro constante no artigo 5.º deste regulamento:
a) Em conjunto, os progenitores casados ou que vivam em união de facto, nos termos da lei, e que sejam residentes e recenseados na Freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide;
b) A progenitora seja residente e recenseada na Freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou Organismos Legalmente competentes, a criança esteja confiada ao tempo do pedido.
Artigo 3.º
Condições de atribuição do incentivo
1 - A criança se encontre registada como natural do Concelho de Castelo de Vide, Freguesia de São João Baptista.
2 - Que os requerentes do direito ao incentivo residam em efetividade na freguesia, ou estejam a construir ou adquirir habitação à data do nascimento para residência própria e permanente;
3 - Que os requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de São João Baptista ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolução do valor total do incentivo.
Artigo 4.º
Forma de Candidatura
1 - Os apoios à natalidade serão requeridos ao Presidente da Junta de Freguesia, através de impresso próprio fornecido nos Serviços Administrativos, instruído com os seguintes documentos do requerente ou requerentes:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação equivalente dos requerentes;
b) Fotocópia do Registo de Nascimento do recém-nascido.
Artigo 5.º
Apoio Financeiro
1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de um subsídio pecuniário, prestação única, que será atribuído após a aquisição dos produtos, sendo pago o valor, diretamente nas farmácias aderentes:
a) O montante do subsídio a atribuir é de (euro) 200,00 (duzentos euros) para o primeiro filho e subsequentes.
b) Este subsídio será direcionado para aquisição de produtos numa ou em várias as farmácias do concelho de Castelo de Vide.
Artigo 6.º
Prazo de candidatura
1 - As candidaturas deverão ocorrer até ao fim do segundo mês após a data de nascimento.
Artigo 7.º
Análise de Candidaturas
1 - A análise das candidaturas ao apoio à Natalidade será efetuada pelos três membros do executivo da Junta de são João Baptista.
2 - Não estando reunidas as condições do Artigo 2.º, deve ser feita prova de que tal não é possível por razões que não são imputadas ao requerente ou requerentes e, neste caso, a Junta de Freguesia deliberará sobre a atribuição, ou não, do incentivo;
3 - No caso de os beneficiários do incentivo serem gémeos a atribuição do incentivo é proporcionalmente atribuída.
Artigo 8.º
Atualização do Incentivo
1 - O valor do apoio descrito no artigo 5.º poderá ser atualizado por deliberação do executivo da Junta de Freguesia e renovável anualmente.
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O regulamento em causa entra em vigor após publicação no Diário da República.
18 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Nuno Miguel Dias Vaqueiro.
316384368
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338275.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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