Regulamento 489/2023, de 2 de Maio
- Corpo emitente: Município de Odemira
- Fonte: Diário da República n.º 84/2023, Série II de 2023-05-02
- Data: 2023-05-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Odemira Criativa.
Regulamento Programa Odemira Criativa
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Programa Odemira Criativa, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 210, de 31 de outubro de 2022, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, e na segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 03 de março de 2023, nos termos que a seguir se transcrevem, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
21 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.
Regulamento Programa Odemira Criativa
A valorização da criatividade, da arte e da cultura estão no foco da inovação em territórios menos densos como meio para o empreendedorismo e atração de jovens qualificados consolidando um modelo de inovação territorial e socialmente inclusivo.
A Estratégia Local de Valorização do Património Natural e Cultural impressa no Plano Municipal de Cultura 2030 pretende fomentar a cultura e a criatividade como base de atratividade do concelho, através de um programa cultural estruturado que conjugue o património e saber fazer locais com a contemporaneidade, conteúdos pedagógicos e com a necessidade de fomentar a notoriedade de Odemira.
Este foco canalizou a necessidade de construção de um referencial estratégico local assente nas necessidades e prioridades de investimento na área da cultura e na revisão dos programas e políticas municipais, potencializando o valor agregador da cultura como fator de enriquecimento das comunidades, gerador de conhecimento, capacidade crítica e de formação para a cidadania.
Nesse sentido, a elaboração do presente Regulamento tem como propósito alargar e adequar as medidas de apoio à Cultura, considerando as dinâmicas socioculturais atuais e as perspetivas de empoderamento dos agentes artísticos e culturais locais para desenvolvimento futuro, num suporte aos processos de criação, de programação, acolhimento de artistas e atividades de cariz pontual.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, artigo 78.º, n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), o), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento cria o Programa Odemira Criativa, estabelecendo as condições para a atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal de Odemira, às atividades de cariz cultural, com impacto no território de Odemira por pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares.
2 - As pessoas coletivas e/ou pessoas singulares apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento se tiverem sede e residência fiscal no concelho de Odemira e estarem devidamente enquadradas no Registo Municipal dos Agentes Culturais (REMAC).
3 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, a Câmara Municipal de Odemira também poderá atribuir apoios a entidades que não tendo enquadramento no REMAC apresentem propostas de atividade de manifesto interesse estratégico para o concelho.
4 - O presente Regulamento tem por objeto o apoio à realização de atividades e projetos na área da Cultura, mediante enquadramento nas diferentes medidas de apoio definidas.
CAPÍTULO II
Programa Odemira Criativa
Artigo 3.º
Definição
Odemira Criativa é um programa que surge como umas das principais ferramentas para a concretização do Plano Municipal de Cultura 2030 e como meio de potencializar o tecido artístico, cultural e recreativo local, de forma a promover a criação e difusão artística e cultural do concelho de Odemira, mediante inscrição conforme Capítulo V do presente regulamento.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - Odemira Criativa é um programa que pretende potencializar o tecido artístico, cultural e recreativo do concelho de Odemira, de forma a promover a criação e difusão artística e cultural no apoio a projetos e iniciativas com impacto no concelho de Odemira, através de um relacionamento com regras claras, que permita um melhor planeamento e potencie o desenvolvimento de atividades culturais nas suas diferentes áreas:
a) Incrementar a produção local de cultura no âmbito das artes cénicas (música, teatro, dança, circo contemporâneo e outras) através da promoção de conhecimento universal, pela interpretação ou criação de obras e projetos artísticos, tanto pelo uso da criatividade e inovação nas diferentes áreas artísticas, como na valorização da história e temática local, fomentando a formação de públicos;
b) Incrementar a produção local de cultura no âmbito das artes visuais, audiovisuais (pintura, escultura, desenho, arquitetura, artesanato, fotografia, cinema, vídeo, design, arte urbana, outras) e literatura através da promoção de conhecimento universal, desenvolvimento e promoção da criação de obras originais e projetos artísticos, no desenvolvimento de exposições e exibições, tanto pelo uso da criatividade e inovação, como na valorização da história e temática local, fomentando a formação de públicos;
c) Incrementar projetos interdisciplinares através da promoção do desenvolvimento de projetos colaborativos, visando o cruzamento artístico, a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade da área cultural e criativa entre as diversas áreas artísticas, na promoção da criação de obras originais e formação de públicos;
d) Incrementar a atividade cultural popular local no âmbito dos diferentes projetos, eventos e/ou ações culturais promovidos pelas comunidades locais.
2 - São objetivos comuns a todas as valências mencionadas no número anterior:
a) Incrementar a valorização das artes e ofícios tradicionais e recursos endógenos como fator diferenciador na construção da identidade e promoção da economia local sustentada pela Cultura;
b) Incrementar a participação sustentada da população em geral, nas atividades culturais e recreativas, priorizando a criação de novos públicos;
c) Incrementar as competências colaborativas e organizativas.
CAPÍTULO III
Eixos e Medidas e Submedidas
Artigo 5.º
Eixos, Medidas e Subprogramas
1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Odemira no âmbito do Programa Odemira Criativa, e nos termos do presente Regulamento, encontram-se enquadrados nos Eixos, Medidas e Submedidas de apoio definidas no presente capítulo e distinguem-se em função dos respetivos objetivos e fins específicos.
2 - O Programa Odemira Criativa será composto pelos seguintes Eixos:
Eixo I - Indústrias Culturais e Criativas
Medida 1 - Apoio à Criação
Submedida 1 - Pessoas coletivas
Submedida 2 - Pessoas singulares
Medida 2 - Apoio à Atividade
Medida 3 - Impulso Jovem
Medida 4 - Apoio Pontual
Eixo II - Parcerias Culturais
Medida 5 - Parcerias Culturais
Eixo III - Residências Artísticas
Medida 6 - Espaços Municipais de Criação Artística
Medida 7 - Bolsas de Criação
Artigo 6.º
Eixo I - Indústrias Culturais e Criativas
1 - O Eixo I Indústrias Culturais e Criativas encontra-se dividido em quatro medidas:
2 - Medida 1 - Apoio à Criação Artística
a) Visa atribuir apoios financeiros anuais para criação de projetos artísticos com impacto no concelho de Odemira para difusão e apresentação no território, inclui todas as áreas artísticas definidas no âmbito do Programa Odemira Criativa, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares com sede ou residência fiscal no concelho de Odemira;
b) Divide-se em duas submedidas: submedida 1 - Apoio à Criação Artística - Pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede no Concelho de Odemira e submedida 2 - Apoio à Criação Artística - Pessoas Singulares com residência fiscal no Concelho de Odemira;
c) Para efeitos de apresentação de candidaturas à Medida 1 - Apoio à Criação Artística, independentemente da área ou expressão artística serão tidas em conta as seguintes rubricas:
i) Criação/Produção artística
ii) Difusão/Circulação da criação
iii) Edição (formato físico ou digital)
iv) Formação (organização de atividades formativas)
3 - Medida 2 - Apoio à Atividade
a) Visa atribuir apoios financeiros anuais para implementação e dinamização de projetos culturais com impacto no concelho de Odemira, em todas as áreas artísticas e culturais definidas no Programa Odemira Criativa, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos;
b) Para efeitos de apresentação de candidaturas à Medida 2 - Apoio à Atividade Cultural, independentemente da área cultural serão tidas em conta as seguintes rubricas:
i) Plano de Atividades/Programação
ii) Produção
iii) Edição (formato físico ou digital)
iv) Formação (organização de atividades formativas)
4 - Medida 3 - Impulso Jovem
a) Visa atribuir apoios financeiros anuais para criação e implementação de projetos artísticos e/ou culturais com impacto no concelho de Odemira, em todas as áreas artísticas definidas no Programa Odemira Criativa, promovidos por jovens dos 15 aos 25 anos com residência fiscal no concelho de Odemira. O apoio é concedido ao candidato através de uma entidade/pessoa coletiva sem fins lucrativos com sede no Município de Odemira, que mediará a gestão do mesmo. A entidade mediadora será proposta pela comissão de análise técnica do concurso, mediante mútuo acordo entre os intervenientes;
b) Para efeitos de apresentação de candidaturas à Medida 3 - Impulso Jovem, independentemente da área cultural ou expressão artística serão tidas em conta as seguintes rubricas:
i) Criação/Produção/Programação
ii) Difusão/Circulação
iii) Edição (formato físico ou digital)
iv) Formação (organização de atividades formativas)
5 - Medida 4 - Apoio Pontual
a) Visa atribuir apoios financeiros em regime simplificado, como complemento às atividades/ações do plano de atividades ou eventos de cariz pontual promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede no concelho de Odemira;
b) Para efeitos de solicitação de apoio financeiro à Medida 4 - Apoio Pontual a projetos, eventos e/ou ações culturais locais, serão tidas em conta, devidamente justificadas e enquadradas, as seguintes rubricas:
i) Aquisição de Bens
ii) Aquisição de Serviços
Artigo 7.º
Eixo II Parcerias Culturais
1 - O Eixo II - Parcerias Culturais é constituído por uma medida.
2 - Medida 5 - Parcerias Culturais
a) Visa atribuir apoios plurianuais para dinamização e implementação de projetos culturais e artísticos, com enquadramento obrigatório nas temáticas plurianuais definidas em Plano Municipal de Cultura 2030, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos, em todas as áreas e disciplinas artísticas definidas no âmbito do Programa Odemira Criativa, que, pela sua ligação com o território, contribuam para diversificar e fortalecer a dinâmica cultural do concelho integrando a sua oferta em termos de programação cultural;
b) Nesta medida, a Câmara Municipal, poderá aprovar no decorrer do ano candidaturas de projetos culturais que se verifiquem de manifesto interesse estratégico para o concelho, com enquadramento obrigatório nas temáticas plurianuais definidas em Plano Municipal de Cultura 2030;
c) Esta medida concretiza-se com o estabelecimento de protocolos de cooperação entre o município e a (s) entidade (s) promotora (s) do projeto.
Artigo 8.º
Eixo III - Residências Artísticas
1 - O Eixo III - Residências Artísticas divide-se em duas medidas:
2 - Medida 6 - Espaços Municipais de Criação Artística
a) Visa a atribuição de espaços municipais, consoante disponibilidade dos espaços e receção de candidaturas para o efeito, por um período de 3 anos para o desenvolvimento de um projeto artístico com impacto no concelho de Odemira, em todas as áreas artísticas definidas no âmbito do Programa Odemira Criativa, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos e/ou pessoas singulares com residência fiscal em Portugal;
b) Os projetos a apoiar devem, obrigatoriamente, estar enquadrados nas temáticas plurianuais definidas em Plano Municipal de Cultura 2030;
c) Caberá à Câmara Municipal de Odemira definir o valor da taxa de ocupação (valor reduzido) referente a cada Espaço Municipal de Criação Artística.
3 - Medida 7 - Bolsas de Criação Artística
a) Visa a atribuição de um apoio financeiro para criação e implementação de um projeto de residência artística em espaços não municipais, com impacto no concelho de Odemira, em todas as áreas artísticas definidas no âmbito do Programa Odemira Criativa, promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede no Concelho de Odemira;
b) Os projetos a apoiar devem, obrigatoriamente, estar enquadrados nas temáticas plurianuais definidas em Plano Municipal de Cultura 2030.
CAPÍTULO IV
Modalidades de Apoio, Candidaturas e Atribuição de Apoios Financeiros
SECÇÃO I
Âmbito e Modalidades de Apoio
Artigo 9.º
Âmbito e Modalidades de Apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento e a atribuir na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados destinam-se a projetos culturais nas áreas e com os objetivos referidos no artigo 4.º do presente regulamento.
2 - Os apoios a atribuir serão definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios de avaliação e seleção estipulados em aviso de abertura.
3 - Os apoios a atribuir jamais poderão ser superiores aos patamares estipulados em aviso de abertura.
4 - No orçamento anual do Município de Odemira será inscrita uma rubrica própria para execução do Programa Odemira Criativa.
5 - A gestão e calendarização dos procedimentos referentes à implementação do Programa Odemira Criativa serão de inteira responsabilidade da Câmara Municipal de Odemira.
6 - O mero ato de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica a sua aprovação e/ou a atribuição de qualquer apoio financeiro.
SECÇÃO II
Candidaturas, Interessados e Procedimentos
Artigo 10.º
Condições
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está sujeita ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:
1) Com exceção do previsto no artigo 11.º, apenas podem candidatar-se pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede no concelho de Odemira e pessoas singulares com residência fiscal no concelho de Odemira, em ambos os casos com a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;
2) O mesmo projeto cultural/artístico não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente regulamento ou de qualquer outro apoio municipal;
3) O apoio a atribuir explicitará a atividade cultural para a qual é concedido, sendo imprescindível referir o seu objetivo concreto e as condições da sua aplicação, tendo como pressuposto a prossecução do interesse público;
4) Os apoios financeiros que resultem da criação de produtos/obras artísticas que, posteriormente à execução total do projeto, se destinem a fins comerciais, são concedidos ao Município de Odemira os direitos de preferência sobre a/as obra/s artística/s em causa;
5) Deverá estar explícito no orçamento global do projeto a referência a apoios logísticos e/ou financeiros existentes, se aplicável, bem como as parcerias ou entidades cofinanciadoras do projeto, fazendo prova dos mesmos.
Artigo 11.º
Candidatos e submissão de candidaturas
1 - Podem candidatar-se ao Eixo I à Medida 1 (Submedida 1), Medida 2 e Medida 4, todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede no concelho de Odemira, que estejam devidamente constituídas, ao Eixo I à Medida 1 (Submedida 2), as pessoas singulares que tenham residência fiscal no concelho de Odemira, com a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
2 - Para efeitos de submissão de candidaturas as pessoas coletivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares devem efetuar o seu registo nos termos constantes do artigo 30.º do presente Regulamento.
3 - Podem candidatar-se ao Eixo I à Medida 3, os jovens entre os 15 e os 25 anos com residência fiscal no Concelho de Odemira e nos termos definidos no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
4 - Podem candidatar-se ao Eixo II todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede ou atuação no concelho de Odemira que estejam devidamente constituídas, com a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
5 - Podem candidatar-se ao Eixo III, todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos e pessoas singulares com sede ou residência fiscal em Portugal que estejam devidamente constituídas, com a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
Artigo 12.º
Abertura de candidaturas e procedimentos
1 - A Câmara Municipal de Odemira determinará, em cada ano, os procedimentos para abertura de candidaturas aos diversos Eixos, Medidas e Submedidas publicitando esta iniciativa nos lugares de estilo e no sítio do Município em www.cm-odemira.pt.
2 - Do edital de aviso de abertura de candidaturas deverão constar as seguintes informações:
a) Calendarização;
b) Montante do apoio financeiro a atribuir pelo Município;
c) Áreas temáticas de intervenção prioritárias (previstas no Plano Municipal de Cultura 2030);
d) Critérios de avaliação das candidaturas;
e) Composição do júri ou da comissão técnica;
f) Suporte de apresentação das candidaturas;
g) As candidaturas deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos respetivos avisos de abertura (Editais), em conformidade com os modelos e procedimentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Odemira, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados, sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos e esclarecimentos adicionais que se revelem imprescindíveis para a análise da candidatura.
3 - A atribuição de apoios financeiros no âmbito do Eixo I (Medidas 1 (submedida 1 e submedida 2), Medida 2 e Medida 3 do Programa Odemira Criativa pressupõe a assinatura de uma Declaração de Compromisso entre o Município de Odemira e o/a beneficiário/a, onde serão definidos os direitos e obrigações das partes, bem como os procedimentos para a atribuição e execução dos apoios financeiros considerados.
4 - A atribuição de apoios financeiros no âmbito do Eixo II do Programa Odemira Criativa pressupõe a assinatura de um Protocolo de Cooperação entre o Município de Odemira e o/a beneficiário/a, onde serão definidos os direitos e obrigações das partes, bem como os procedimentos para a atribuição e execução dos apoios financeiros considerados.
Artigo 13.º
Regras especiais para Apoio Pontual
1 - As candidaturas à Medida 4 (Eixo I) estarão abertas durante todo o ano civil e serão limitadas a uma candidatura por Entidade, não podendo existir duplicação de apoios a ações/atividades/projetos enquadrados noutras medidas do Programa de Apoio Odemira Criativa.
2 - A atribuição de apoios financeiros no âmbito Medida 4 não pressupõe a assinatura de uma Declaração de Compromisso, nem a celebração de Protocolo de Parceria, no entanto pressupõe a entrega de Relatório de Execução acompanhado de evidências de execução.
Artigo 14.º
Instrução
1 - As candidaturas são apresentadas através de formulários específicos, disponibilizados pela Câmara Municipal de Odemira em suporte indicado no aviso de abertura (Edital).
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas dentro dos prazos estabelecidos nos respetivos avisos de abertura (Edital), em conformidade com os modelos disponibilizados para o efeito, devendo ser instruídas com os documentos neles referenciados. Sem prejuízo de poderem ser solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais que se revelem imprescindíveis para análise da candidatura.
3 - As candidaturas deverão conter os seguintes documentos:
a) O formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) O formulário do orçamento previsional para a (s) atividade(s) ou projeto cultural objeto da candidatura;
c) Comprovativo da regularidade da situação do candidato perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
4 - As candidaturas que não se encontrem corretamente instruídas, nos termos dos números anteriores, serão liminarmente excluídas.
Artigo 15.º
Análise, apreciação de candidaturas, júri e comissão técnica
1 - Os fins e objetivos específicos de cada medida de apoio serão determinantes para o processo de análise e apreciação das candidaturas ao Programa de Apoio Odemira Criativa.
2 - Sempre que tido por conveniente, a análise e apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, com atividade reconhecida no âmbito da Cultura, das Artes e da Gestão Pública e Autárquica ou outra área que se considere relevante, a designar pela Câmara Municipal de Odemira, divulgado aquando da abertura do procedimento, e publicado no respetivo Edital.
3 - Nas situações em que a análise e a apreciação de candidaturas seja meramente técnica, a mesma será efetuada por uma comissão técnica constituída por três técnicos/as do Pelouro com competências na área da Cultura, a designar pela Câmara Municipal de Odemira, aquando da abertura do procedimento, e publicado no respetivo Edital.
Artigo 16.º
Critérios de apreciação e princípios orientadores
1 - Em função da dotação orçamental inscrita no Plano de Atividades e Orçamento, as candidaturas apresentadas serão avaliadas e selecionadas segundo os critérios definidos pela Câmara Municipal.
2 - De forma a salvaguardar a justiça e equidade na atribuição dos apoios, os critérios serão afixados de acordo com o n.º 2, do artigo 12.º do presente Regulamento, tendo em conta os seguintes princípios orientadores:
a) Enquadramento do projeto nas temáticas definidas no Plano Municipal de Cultura 2030 e adequação do projeto à prossecução dos objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Cumprimento das condições referidas no artigo 11.º do presente Regulamento;
c) Desenvolvimento de parcerias colaborativas e envolvimento de agentes locais nas diferentes fases do projeto;
d) Consistência e viabilidade do projeto de gestão e sustentabilidade do projeto;
e) Valorização do território através de projetos que promovam a história local, o património etnológico, os produtos e os recursos endógenos do território;
f) Promoção de cruzamentos artísticos interdisciplinares, que concretizem, simultaneamente, duas ou mais disciplinas ou áreas do conhecimento;
g) Criatividade e inovação do projeto (originalidade do projeto e do método para a sua concretização);
h) Currículo académico/artístico dos intervenientes no projeto cultural;
i) Capacidade de sensibilização e captação de novos públicos.
3 - Com base nos princípios orientadores do número anterior, serão definidos os critérios para avaliação do júri, que pontuará as candidaturas numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.
4 - A avaliação final de cada candidatura será obtida através de uma média ponderada.
Artigo 17.º
Júri, comissão técnica e proposta de decisão
1 - O júri ou a comissão técnica, consoante o caso, deve apresentar à Câmara Municipal de Odemira uma proposta de decisão, no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis a contar da data-limite para apresentação de candidaturas.
2 - A proposta de decisão do júri ou da comissão técnica deve conter uma lista ordenada dos projetos selecionados, acompanhada da indicação do respetivo apoio.
3 - Perante os elementos apresentados, a Câmara Municipal de Odemira delibera sobre a lista provisória dos projetos culturais selecionados, com a indicação do montante e natureza dos apoios a atribuir.
4 - A proposta de decisão da Câmara Municipal de Odemira será comunicada aos candidatos, via correio eletrónico (email) e publicada no sítio do Município de Odemira (www.cm-odemira.pt).
Artigo 18.º
Audiência dos candidatos
1 - Os/As candidatos/as dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis para, por escrito, se pronunciarem relativamente à decisão comunicada.
2 - O júri, ou a comissão técnica, analisa as pronúncias apresentadas, remetendo a sua avaliação à Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 19.º
Decisão
1 - Findo o prazo e os procedimentos mencionados no artigo anterior, a Câmara Municipal de Odemira profere decisão que se torna definitiva.
2 - A Câmara Municipal de Odemira torna pública a lista dos apoios atribuídos, mediante aviso afixado nos lugares de estilo e no sítio do Município (www.cm-odemira.pt).
Artigo 20.º
Acordo de financiamento
1 - O apoio financeiro atribuído, ao abrigo do presente Regulamento, é formalizado através de Assinatura de Declaração de Compromisso para apoios enquadrados no Eixo I e III cuja atribuição de apoio municipal será realizada em duas fases:
a) 1.ª fase: 80 % (oitenta por cento) do valor do apoio, à data de assinatura da Declaração de Compromisso;
b) 2.ª fase: 20 % (vinte por cento) do valor do apoio, até 60 dias consecutivos após apresentação e validação do relatório final do projeto.
2 - Excetua-se do ponto anterior a medida 4 do Eixo I - Apoio Pontual que deverá ser efetuado numa única tranche, contra o envio de comprovativo de execução, sem necessidade de outorga de Declaração de Compromisso, e a medida 1 do Eixo III - Espaços de Criação Municipais, pois não haverá lugar a atribuição de apoio financeiro.
3 - O apoio financeiro atribuído no Eixo II é formalizado através de celebração de Protocolos de Cooperação, entre os beneficiários dos apoios e o Município de Odemira, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram diretamente do presente Regulamento.
4 - No caso dos projetos plurianuais aplica-se o previsto nas alíneas (a) e (b) do n.º 1 do presente artigo tendo por base o apoio previsto para cada ano de execução do projeto.
5 - A outorga dos Protocolos de Parceria deve realizar-se em data a definir pela Município de Odemira.
Artigo 21.º
Publicidade
Os/As beneficiários/as dos apoios previstos no presente Regulamento, ficam obrigados a publicitar o apoio atribuído, através da menção expressa do mesmo, e inclusão do logótipo do Município de Odemira, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, relativas às atividades desenvolvidas e apoiadas no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todos os projetos apoiados no âmbito do presente regulamento serão objeto de acompanhamento e fiscalização por parte da Câmara Municipal de Odemira.
2 - A Câmara Municipal de Odemira acompanha a execução dos Protocolos de Parceria celebrados ao abrigo do presente Regulamento, através do estabelecimento de mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação do apoio que é atribuído, que permitam fiscalizar e verificar a sua boa execução e a sua aplicação aos fins visados, bem como detetar desvios na aplicação do apoio e garantir a não duplicação de apoios municipais para os mesmos fins.
3 - Compete à Câmara Municipal de Odemira avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos Protocolos de Parceria referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.
4 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri das candidaturas subsequentes.
Artigo 23.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os/As beneficiários/as de apoios do Programa de Odemira Criativa, após a concretização das suas iniciativas/projetos, devem apresentar à Câmara Municipal de Odemira um relatório detalhado da execução da atividade desenvolvida, acompanhado das respetivas contas.
2 - A Câmara Municipal de Odemira facultará modelos de relatórios a preencher.
3 - O prazo limite para a entrega dos relatórios de execução final do(s) projeto(s)/iniciativa(s) é de 60 (sessenta) dias consecutivos após a conclusão do(s) mesmo(s).
4 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede o beneficiário em causa de usufruir ou de se candidatar a novos apoios, até à satisfação das obrigações em falta.
Artigo 24.º
Suspensão
O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento determina a suspensão do apoio, a qual é comunicada pelo Município de Odemira ao beneficiário, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das mesmas.
Artigo 25.º
Sanções
1 - Findo o prazo referido no artigo anterior sem que o/a beneficiário/a cumpra as obrigações em falta, o Município de Odemira exigirá a reposição, por parte do/a beneficiário/a, dos apoios atribuídos, não podendo aquele beneficiar de qualquer outro apoio por parte do Município de Odemira até à regularização da situação.
2 - Idênticas sanções serão aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.
3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, conferem ainda à Câmara Municipal de Odemira, o direito a exigir a restituição dos apoios concedidos e adotar os procedimentos legais julgados adequados.
CAPÍTULO V
Registo Municipal de Agentes Culturais (REMAC)
Artigo 26.º
Definição
1 - O Registo Municipal dos Agentes Culturais adiante designado por REMAC, é o instrumento de identificação dos/as agentes culturais pessoas coletivas sem fins lucrativos e agentes culturais pessoas singulares com sede e residência fiscal no concelho de Odemira que desenvolvem a sua atividade, no âmbito do concelho de Odemira, de forma regular e continuada na área artística, cultural e recreativa.
2 - Todos/as os/as agentes culturais que pretendam ter um apoio da Câmara Municipal de Odemira, que pretendam candidatar-se no âmbito do presente regulamento e preencham as condições de inscrição adiante descritas, deverão registar-se no REMAC.
3 - As inscrições devem ser apresentadas através de formulário específico, disponibilizado pela Câmara Municipal de Odemira em suporte indicado no aviso de abertura (Edital).
Artigo 27.º
Objetivos
O REMAC tem como objetivo identificar os/as agentes culturais com sede, delegação ou residência no concelho de Odemira e que desenvolvem atividade na área artística, cultural e recreativa.
Artigo 28.º
Agentes Culturais de âmbito concelhio
1 - Os/As agentes culturais inscritos no REMAC devem ter obrigatoriamente âmbito concelhio.
2 - Os/As agentes culturais são considerados de âmbito concelhio mediante prova de possuir sede social, delegação ou residência fiscal no concelho de Odemira.
3 - Cumulativamente ao ponto anterior, devem preencher dois dos seguintes requisitos:
a) Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito concelhio ou parte dele (Freguesia ou conjunto de freguesias);
b) Possuam estrutura organizada com início de atividade declarada nas Finanças, e com atividade no concelho de Odemira;
c) Desenvolvam, com caráter regular, atividades de âmbito local, na área artística ou cultural implicando de forma direta o concelho.
Artigo 29.º
Requisitos de inscrição
1 - Para efeitos de inscrição no REMAC, os/as agentes culturais que sejam pessoas coletivas sem fins lucrativos terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Possuir personalidade jurídica, entendida como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos legais;
b) Manter uma atividade anual, contínua e regular no concelho de Odemira, quando aplicável;
c) Ter âmbito concelhio, nos termos do artigo 28.º
2 - Para efeitos de inscrição no REMAC, os agentes culturais que sejam pessoas singulares terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Possuir personalidade jurídica de empresário em nome individual com atividade profissional na área artística e/ou cultural;
b) Manter uma atividade anual, contínua e regular no concelho de Odemira, quando aplicável;
c) Ter âmbito concelhio, nos termos do artigo 29.º
Artigo 30.º
Inscrição
1 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos devem apresentar o seu pedido de inscrição à Câmara Municipal de Odemira, em suporte digital.
2 - O pedido de inscrição relativo às pessoas coletivas deve ser formalizado através da submissão dos seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição;
b) Prova da sua constituição e registo;
c) Prova de eleição dos órgãos sociais;
d) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
e) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária;
f) Certidão de não dívida à Segurança Social.
3 - As pessoas singulares devem apresentar o seu pedido de inscrição à Câmara Municipal de Odemira, em suporte digital.
4 - O pedido de inscrição relativo às pessoas singulares deve ser formalizado através da submissão dos seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição;
b) Prova de início de atividade;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIF);
d) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária;
e) Certidão de não dívida à Segurança Social.
Artigo 31.º
Instrução dos processos
1 - A instrução do processo de inscrição do agente cultural só terá início quando forem entregues todos os documentos referidos no artigo anterior.
2 - Os/As agentes culturais serão informados no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrega, da aceitação ou falta de documentos.
3 - Os/As processos de inscrição que apresentem todos os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 30.º serão remetidos aos respetivos serviços para informação.
4 - No prazo de 20 dias úteis após a aceitação do pedido de inscrição, o Setor da Cultura deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho de um membro do executivo municipal.
Artigo 32.º
Deferimento
O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objeto de decisão por um membro do executivo municipal no prazo de 30 dias úteis após a receção da documentação instruída pelos serviços competentes.
Artigo 33.º
Atualização do registo
1 - A inscrição no REMAC deverá manter-se atualizada, sempre que as informações e os documentos facultados expirem ou alterem deve ser feita uma atualização dos mesmos em suporte digital.
2 - O incumprimento do número anterior do presente artigo determina a imediata suspensão da inscrição do agente cultural em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respetivos documentos.
Artigo 34.º
Suspensão do registo
1 - Os/As agentes culturais podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no REMAC mediante o envio à Câmara Municipal de Odemira de carta registada, com aviso de receção.
2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no REMAC determina a suspensão automática da respetiva inscrição, por informação fundamentada dos serviços para despacho do vereador do pelouro.
3 - A suspensão da inscrição no REMAC implica a perda dos direitos que lhe estão adjacentes.
4 - A suspensão da inscrição no REMAC não exonera os agentes culturais do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com a Câmara Municipal de Odemira.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 35.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos, por deliberação da Câmara Municipal de Odemira.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Programa de Apoio às Atividades Culturais e Recreativas que se encontrava em vigor no Município de Odemira, bem assim como todas as normas e disposições municipais constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não sendo aplicável aos procedimentos pendentes já aprovados ao abrigo do Regulamento do Programa de Apoio às Atividades Culturais e Recreativas.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338253.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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