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Portaria 110/2023, de 21 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares

Texto do documento

Portaria 110/2023

de 21 de abril

Sumário: Primeira alteração à Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares.

O n.º 1 do artigo 390.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que «[e]m 2021, o Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente», tendo os restantes números da referida disposição normativa previsto as demais condições associadas a tal taxa e a necessidade de aprovação de regulamentação necessária ao cumprimento do disposto no referido artigo por parte do membro do Governo responsável pela área da aviação.

Em sequência, foi publicada a Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, que procedeu à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação. O regime criado vigora desde 1 de julho de 2021.

Entretanto, o artigo 184.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio alargar o âmbito da referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na distância percorrida pelo voo.

Em face do exposto, importa dar cumprimento ao disposto no presente artigo, designadamente ao n.º 7, procedendo-se a uma alteração da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 390.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no n.º 7 do artigo 189.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro

Os artigos 9.º a 16.º e 18.º da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:

a) Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

b) Taxa de carbono sobre o consumidor de viagens aéreas em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 184.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 10.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) «Consumidor de viagens aéreas», para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, utilizada em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, sobre quem recai o encargo económico da taxa, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo;

d) «Passageiro», qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora ou operador, não incluindo os membros da tripulação ou pessoas afetas à operação;

e) «Operador da aeronave», a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave, presumindo-se que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) «Voo comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas, mediante remuneração ou outra retribuição;

j) «Voo não comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas efetuado sem qualquer tipo de remuneração ou outra retribuição.

Artigo 11.º

[...]

1 - A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre todos os negócios jurídicos que atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado em território português.

2 - [...]

3 - A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português operado por aeronaves movidas a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.

Artigo 12.º

[...]

1 - A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre os passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização, nos termos do artigo anterior, de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.

2 - No caso de um voo comercializado numa única transação legal, que envolva várias etapas operadas por diferentes transportadoras aéreas, a taxa referida no número anterior é devida pela transportadora aérea que opera a partida de Portugal, a quem compete garantir junto da transportadora aérea contratual a cobrança da mesma.

3 - Caso o voo sobre o qual incide a taxa referida no n.º 1 seja comercializado por várias transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, opera o voo.

4 - A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre o consumidor de viagens aéreas e é cobrada e liquidada, nos seguintes termos:

a) Pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade;

b) Pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais;

c) Pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização.

Artigo 13.º

[...]

1 - A taxa a que se refere a alínea a) do artigo 9.º tem o valor fixo de 2 (dois) euros, por cada passageiro embarcado nos termos dos artigos anteriores.

2 - A taxa a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é apurada através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC x CP x L x (D + 1).

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

«TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;

«CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;

«L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e

«D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.

Artigo 14.º

[...]

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, a taxa referida na alínea a) do artigo 9.º não se aplica aos títulos de transporte que sejam utilizados:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 184.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, a taxa referida na alínea b) do artigo 9.º não se aplica:

a) Às aeronaves totalmente elétricas;

b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;

c) Aos voos de Estado;

d) Aos voos de instrução;

e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;

f) Aos voos de busca e salvamento;

g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

Artigo 15.º

[...]

1 - A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.

2 - O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.

3 - [...]

4 - A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.

Artigo 16.º

Liquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas

1 - A taxa de carbono a que se refere a alínea a) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º no momento da emissão do título de transporte.

2 - A taxa de carbono a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º após a realização dos voos em causa, independentemente, nos voos comerciais, dos termos acordados no negócio jurídico celebrado.

3 - As taxas mencionadas nos números anteriores são devidas após a realização dos respetivos voos.

4 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), até ao 15.º dia do mês seguinte ao da realização do voo, em formulário próprio a disponibilizar pela ANAC, os dados relevantes que suportam o apuramento das taxas de carbono devidas, bem como das isenções atribuídas.

5 - A entrega dos montantes das taxas de carbono devidas, com base no apuramento referido no número anterior é efetuada pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, em regime de autoliquidação, à ANAC, até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo.

6 - A ANAC é a entidade responsável pelo processamento da gestão da cobrança das taxas de carbono a que se refere o artigo 9.º, bem como pela fiscalização e supervisão de todo o processo de liquidação.

7 - A liquidação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser corrigida pela ANAC, nos prazos previstos na lei geral tributária com as devidas adaptações, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado.

8 - No âmbito do exercício das suas competências de fiscalização e supervisão, a ANAC pode solicitar às entidades gestoras aeroportuárias o reporte da informação necessária para o efeito.

9 - (Anterior n.º 4.)

10 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 5 do artigo 16.º, as receitas relativas à taxa, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 16.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023, sendo as taxas de carbono devidas relativamente a todos os voos, comerciais ou não comerciais, realizados em ou após aquela data.

O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de abril de 2023.

116389544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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