A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Rectificação 11/93, de 9 de Setembro

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Sumário

RECTIFICA A LEI NUMERO 61/93, DE 20 DE AGOSTO, QUE CONFERE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 195, DE 20 DE AGOSTO DE 1993.

Texto do documento

Rectificação 11/93
Declara-se que a Lei 61/93, de 20 de Agosto, que confere autorização ao Governo para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, publicada no Diário da República, n.º 195, de 20 de Agosto de 1993, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Na alínea e) do artigo 4.º, onde se lê «nas circunstâncias descritas no n.º 5 do artigo anterior» deve ler-se «nas circunstâncias descritas no n.º 4 do artigo anterior».

Assembleia da República, 26 de Agosto de 1993. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 61/93 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS (RJIFNA) APROVADO PELO DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO PERMITE AO GOVERNO TIPIFICAR DIFERENTEMENTE OS ILÍCITOS PENAIS PREVISTOS NO RJIFNA, DEFINIR NOVAS PENAS, ALTERAR O REGIME DE PENAS, ALTERAR O REGIME DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E ISENÇÃO DE PENA E MODIFICAR O REGIME APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE POR ACTUAÇÃO EM NOME DE OUTREM E A INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CONSTITUIDA ASSISTENTE, BEM (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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