Decreto Regulamentar n.° 28/93
de 6 de Setembro
A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público proporcionou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção nos terrenos circundantes.Tornou-se assim necessário subordinar o exercício das actividades secundárias proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas às finalidades primordiais da sua criação. Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro.
O Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, classifica as albufeiras em protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, considerando-se protegidas aquelas cuja água é, ou que se prevê venha a ser, utilizada para o abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica.
Considerando que a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho), no Tejo internacional, apresenta nas suas margens áreas significativas de vegetação mediterrânica e alguns refúgios de espécies ameaçadas e em vias de extinção, constituindo por isso um biótopo extremamente importante:
Assim, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É classificada como protegida a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho).
Art. 2.° - 1 - Até à elaboração do plano de ordenamento, ficam proibidas, salvo o disposto no número seguinte, as seguintes actividades secundárias:
a) Pesca recreativa, com excepção da pesca artesanal;
b) Navegação a motor, com excepção da navegação comercial e de fiscalização;
c) Competições desportivas;
d) Caça;
2 - As actividades referidas no número anterior podem, com carácter excepcional e sempre que razões ponderosas o justifiquem, ser autorizadas por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria, com indicação dos locais, épocas e duração das mesmas.
Art. 3.° - 1 - É definida uma zona de protecção à albufeira com uma largura de 500 m e uma zona reservada de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).
2 - Na zona reservada não são permitidas quaisquer construções que não sejam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.
Art. 4.° Na zona de protecção ficam proibidos:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos especificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
Art. 5.° O licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção carece de parecer favorável do Instituto da Água.
Art. 6.° Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias nesta albufeira de água pública continuam sujeitas:
a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos;
b) À interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas;
c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva