A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 28/93, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como protegida a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho), no Tejo internacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 28/93

de 6 de Setembro

A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público proporcionou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção nos terrenos circundantes.

Tornou-se assim necessário subordinar o exercício das actividades secundárias proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas às finalidades primordiais da sua criação. Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro.

O Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, classifica as albufeiras em protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, considerando-se protegidas aquelas cuja água é, ou que se prevê venha a ser, utilizada para o abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica.

Considerando que a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho), no Tejo internacional, apresenta nas suas margens áreas significativas de vegetação mediterrânica e alguns refúgios de espécies ameaçadas e em vias de extinção, constituindo por isso um biótopo extremamente importante:

Assim, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É classificada como protegida a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho).

Art. 2.° - 1 - Até à elaboração do plano de ordenamento, ficam proibidas, salvo o disposto no número seguinte, as seguintes actividades secundárias:

a) Pesca recreativa, com excepção da pesca artesanal;

b) Navegação a motor, com excepção da navegação comercial e de fiscalização;

c) Competições desportivas;

d) Caça;

2 - As actividades referidas no número anterior podem, com carácter excepcional e sempre que razões ponderosas o justifiquem, ser autorizadas por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria, com indicação dos locais, épocas e duração das mesmas.

Art. 3.° - 1 - É definida uma zona de protecção à albufeira com uma largura de 500 m e uma zona reservada de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).

2 - Na zona reservada não são permitidas quaisquer construções que não sejam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

Art. 4.° Na zona de protecção ficam proibidos:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos especificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

Art. 5.° O licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção carece de parecer favorável do Instituto da Água.

Art. 6.° Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias nesta albufeira de água pública continuam sujeitas:

a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos;

b) À interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas;

c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/06/plain-53232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53232.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda