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Despacho 4543/2023, de 14 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Texto do documento

Despacho 4543/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Considerando o exposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com as subsequentes alterações, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Como tal, a elaboração do presente Regulamento prende-se com o facto de haver necessidade de informar os trabalhadores, do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que uniformizem e regulem esta matéria.

Cumpre, ainda, salientar que, numa época histórica marcada por processos de mudança e sobretudo de diversificação dos tempos de trabalho, impõe-se a construção de um instrumento que estabeleça o equilíbrio entre o interesse público e a motivação dos trabalhadores, em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados, sem deixar de se proporcionar as condições de trabalho que favoreçam a conciliação entre a atividade profissional com a vida familiar, pessoal e social.

Foram consultados o Sindicato dos Trabalhadores em funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA), o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Publica (SINTAP), ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Face ao que antecede, aprovo o Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento do Gabinete de Estratégia e Planeamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

27 de março de 2023. - O Diretor-Geral, José Luís Albuquerque.

ANEXO

Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Funcionamento e Atendimento do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, doravante designado por GEP, bem como o regime de organização e disciplina de trabalho aplicável aos seus trabalhadores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de horário de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no GEP, independentemente da sua modalidade de vínculo de emprego público, em tudo o que não se encontre previsto da LTFP e no Código de trabalho, bem como em instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

a) O período normal de funcionamento do GEP decorre todos os dias úteis entre as 08h00 e as 20h00.

2 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual, os serviços estão abertos para atender o público, o qual pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento:

a) O período de atendimento presencial decorre entre as 09h00 e as 12h00 e entre as 14h00 e as 17h00, com exceção dos serviços da Biblioteca e Livraria, cujo período de atendimento decorre, ininterruptamente, entre as 10h00 e as 17h00.

b) O período de atendimento telefónico central (assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério) decorre, ininterruptamente, entre as 08h30 e as 19h00.

3 - Os horários de funcionamento e atendimento praticados pelos serviços serão afixados de forma visível junto dos mesmos e divulgados na página eletrónica do GEP.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, conforme disposto em legislação específica e sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, que não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, salvaguardando o caso de jornada continua.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 6.º

Noção de horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

Artigo 7.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho diário para todos os trabalhadores do GEP é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas, por motivo de conveniente organização do serviço ou do trabalhador, devidamente fundamentadas pelos dirigentes das unidades orgânicas ou equiparados e autorizadas, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Jornada continua;

c) Meia jornada;

d) Horário desfasado;

e) Isenção de horário;

3 - Poderão ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, não previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre a matéria.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido no presente artigo.

2 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h30 às 16h30, com exceção dos serviços da Biblioteca e Livraria ou outros similares devidamente fundamentados, cujo período de descanso pode decorrer entre as 12h00 e as 15h00;

b) O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora, pelo que os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a 1 hora, implicam o desconto de um período de descanso de uma hora;

c) As ausências ainda que parciais, a um período de presença obrigatória, carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio ou de um dia de falta consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos de presença obrigatória;

d) O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.

4 - O saldo negativo apurado no final de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou um dia, conforme o período em falta, exceto no que se refere aos trabalhadores com deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.

5 - Para efeitos do estabelecido no ponto anterior no final do período de aferição mensal há lugar à acumulação dos débitos para o período de aferição seguinte, sempre que se verifique um débito inferior a meio-dia ou um dia de trabalho diário.

6 - O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, exceto no que se refere aos trabalhadores com deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a duração média do trabalho é de sete horas diárias.

8 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, pelo que os trabalhadores do GEP sujeitos a esta modalidade de horário de trabalho devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente estabelecidos, não podendo, em caso algum, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário, que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração diária se reparte por dois períodos, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 09h00 às 12h30;

b) Período da tarde - das 14h00 às 17h30.

2 - O horário rígido pode ser atribuído aos trabalhadores que o solicitem, devendo ser autorizado pelo Diretor-Geral do GEP.

3 - Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo dirigente máximo, outras horas fixas de entrada e de saída.

4 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecido.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução no período normal de trabalho de uma hora.

3 - A jornada contínua poderá ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) Trabalhador cuidador de ascendente idoso com problemas de saúde, comprovadamente com grau de dependência ou necessidade de assistência;

g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - A meia jornada pode ser atribuída aos trabalhadores que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º-A da LTFP, sendo autorizada pelo dirigente máximo, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Esta modalidade de horário é aplicável mediante proposta fundamentada pelo superior hierárquico, sendo autorizada pelo dirigente máximo do serviço.

3 - A autorização para prática de horário desfasado pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, devendo os trabalhadores implicados ser notificados do termo do mesmo com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 13.º

Horários específicos

1 - Podem ser fixados horários específicos no interesse dos trabalhadores, mediante requerimento, acompanhado de parecer do superior hierárquico, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelo dirigente máximo do serviço.

2 - Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico.

3 - A autorização de horário específico pode terminar, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

Artigo 14.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os titulares de cargos dirigentes ou equiparados gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração de trabalho, nos termos do respetivo estatuto.

2 - Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e conveniência para o serviço, podem ainda, gozar de isenção de horário os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico superior.

3 - Nos casos previstos no número anterior a isenção de horário só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, os intervalos de descanso, bem como as plataformas fixas.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Artigo 15.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o órgão ou serviço tenha de fazer acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.

4 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

5 - Não há lugar a trabalho suplementar no regime de isenção de horário de trabalho.

6 - O trabalho suplementar está sujeito a registo de acordo com a legislação aplicável a esta matéria.

7 - O trabalho suplementar e respetiva compensação remuneratória só podem ser efetuados mediante autorização prévia do dirigente máximo do serviço.

Artigo 16.º

Mapas de horário de pessoal

Os mapas de horário de trabalho são publicitados, mediante afixação em local de divulgação geral do GEP.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade, pontualidade e faltas

Artigo 17.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Todos os trabalhadores devem comparecer, regularmente, ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer, continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

Artigo 18.º

Registo de pontualidade

1 - A pontualidade é objeto de aferição através de registo no sistema de controlo de assiduidade que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável.

2 - A marcação de entrada ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem que não o próprio trabalhador é passível de responsabilização disciplinar nos termos da lei.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de esquecimento do trabalhador, ou ainda, de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito através de registo adequado no sistema de controlo de assiduidade a validar pela hierarquia.

4 - Os trabalhadores do GEP devem:

a) Registar, obrigatoriamente, a entrada e a saída no sistema de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos;

b) Prestar o trabalho diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico;

c) Utilizar o equipamento de registo segundo os procedimentos estabelecidos pela unidade orgânica competente para a gestão do sistema de controlo de assiduidade.

Artigo 19.º

Registo e controlo da assiduidade

1 - A assiduidade é objeto de aferição através de registo no sistema de controlo de assiduidade, no início e no termo de cada período de trabalho, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável.

2 - O período de aferição de assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de registo de assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada, mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas.

5 - Compete ao pessoal dirigente ou equiparados, ou em funções de coordenação a verificação da assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores, visando mensalmente o respetivo registo, no prazo máximo de dois dias úteis após a disponibilização do mesmo.

6 - Em caso de anomalia técnica no sistema de controlo de assiduidade, esquecimento do trabalhador ou exercício de funções no exterior, o registo de assiduidade e pontualidade é executado posteriormente através da inserção dos dados no sistema e consequente validação pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 20.º

Dispensa de serviço

1 - O saldo positivo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º poderá dar lugar, no mês seguinte a dispensa de serviço abrangendo os períodos de presença obrigatória, até ao máximo de 7 horas, salvo no que se refere aos trabalhadores com deficiência.

2 - A dispensa referida no ponto anterior carece de autorização do superior hierárquico, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.

3 - A dispensa de serviço é aplicada aos que exercem funções no regime presencial e aos que exercem funções em teletrabalho com alternância de períodos de trabalho presencial e de trabalho à distância (regime híbrido) e pode ser utilizada:

a) Em frações;

b) Em meios-dias (3h30);

c) Em dia completo (7h00).

4 - Os trabalhadores em teletrabalho no regime híbrido devem gozar no mínimo metade do saldo positivo transitado do mês anterior nos dias em que exercem as funções à distância.

Artigo 21.º

Tolerâncias

1 - Quando sejam concedidas tolerâncias de ponto, devem as mesmas ser gozadas na data da sua concessão, salvo se o correspondente despacho, salvaguardar, expressamente, o seu gozo noutra data alternativa.

2 - Salvo estipulação em sentido diverso, caso seja concedido meio-dia (manhã ou tarde) de tolerância de ponto, considera-se para esse efeito:

a) A tolerância concedida no período da manhã determina que os serviços iniciem o seu funcionamento às 14 horas;

b) A tolerância concedida no período da tarde determina que os serviços encerrem o seu funcionamento às 13 horas, terminando o atendimento ao público às 12 horas e 30 minutos.

3 - Não beneficiam de tolerância de ponto os trabalhadores ausentes do serviço, designadamente, por gozo de férias.

4 - Aos trabalhadores do GEP, é concedido, diariamente, um período máximo de tolerância de 15 minutos, no horário da entrada, tendo em vista compensar atrasos não previstos;

a) No caso de trabalhadores abrangidos pelo regime de jornada continua ou horário rígido, a tolerância referida no ponto anterior, deve ser compensada no próprio dia;

b) Aos trabalhadores abrangidos pelo regime de horário de trabalho flexível a compensação da tolerância referida no ponto 4 é aferida mensalmente.

Artigo 22.º

Interrupções ocasionais

1 - São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) Resultantes do consentimento da Entidade Empregadora Pública;

2 - A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao dirigente máximo, ou a quem tenha esta competência sido delegada, com antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.

3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 23.º

Faltas justificadas e injustificadas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito, justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas.

3 - O incumprimento parcial dos períodos de presença obrigatória é considerado falta, podendo esta ser justificada, mensalmente, pelo dirigente ou equiparado, da unidade orgânica de afetação.

4 - As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, são, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho, consideradas justificadas, com os limites definidos no artigo 251.º do Código do Trabalho, iniciando-se a sua contagem no dia em que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço por motivo do falecimento, devendo os dias de falta ao trabalho ser usufruídos de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário.

5 - As faltas motivadas por falecimento de familiar constituem um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível.

6 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

7 - O cômputo dos incumprimentos do horário de trabalho transita de mês, sendo contabilizado de forma cumulativa ao longo de cada ano até perfazer o limite de três horas e meia, havendo lugar ao respetivo desconto no vencimento do trabalhador, podendo ser substituídos por dias de férias, na mesma proporção, por opção expressa do mesmo.

Artigo 24.º

Comunicação das faltas

1 - Os trabalhadores devem comunicar as faltas ao seu superior hierárquico, quando previsíveis, com a antecedência mínima de 5 dias, e no mais curto espaço de tempo, quando imprevisíveis.

2 - A justificação da ausência, deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da falta, sempre que necessário.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o respetivo dirigente ou equiparado proceder ao despacho, no prazo máximo de 5 dias, após a receção da comunicação por parte do trabalhador.

Artigo 25.º

Direito à informação

É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade, abrangendo designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do período, bem como quanto às férias e faltas.

CAPÍTULO IV

Teletrabalho

Artigo 26.º

Noção de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, desempenhada fora do GEP, através de recursos a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 27.º

Regime de teletrabalho

1 - A requerimento do trabalhador, pode ser adotada a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia técnica e que possam ser executadas remotamente.

2 - O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho a que o trabalhador se encontra afeto for compatível com o seu desempenho, em concreto, neste regime.

3 - O teletrabalho pode ser de duração determinada ou indeterminada e deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial (regime híbrido).

4 - O teletrabalho de duração determinada e de alternância, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.

5 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica e do serviço.

Artigo 28.º

Direito ao regime de teletrabalho

1 - O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada, nas seguintes situações:

a) Trabalhador vítima de violência doméstica;

b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;

c) Trabalhador que tenha filho até 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;

d) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito e não seja posto em causa o normal funcionamento do serviço.

2 - Para além das situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, pode ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao regime de teletrabalho, nomeadamente, quando a distância entre o local de trabalho e o domicílio seja igual ou superior a 50 km.

3 - Pode ainda ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao teletrabalho no regime híbrido, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador, com frequência diária ou semanal e desde que seja assegurado no mínimo a permanência em horário presencial de 40 % dos períodos de trabalho.

Artigo 29.º

Acordo e formalidades

1 - O pedido de exercício de funções em regime de teletrabalho deve ser feito através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral com a exposição dos motivos do mesmo e outros factos que sejam considerados relevantes.

2 - A prestação de teletrabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida de acordo escrito, onde deverá constar, nomeadamente:

a) O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;

b) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

c) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

d) O período do trabalho diário e semanal;

e) O horário de trabalho;

f) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;

g) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;

h) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva manutenção e reparação;

i) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;

j) Outros elementos considerados relevantes pelas partes.

3 - Compete ao Diretor-Geral do GEP, após o parecer fundamentado do dirigente ou equiparado, da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais, e tendo em consideração a informação da área de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação do trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 30.º

Equipamento e despesas adicionais

1 - O GEP é responsável por disponibilizar ao trabalhador os equipamentos necessários à realização do trabalho e à interação do trabalhador-empregador, sem prejuízo de que os equipamentos utilizados pelo trabalhador sejam propriedade do próprio, desde que ambas as partes manifestem acordo nesse sentido e sem direito a qualquer compensação para o efeito.

2 - O pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho incumbe ao GEP.

3 - Entende-se por despesas adicionais, as despesas comprovadamente suportadas pelo trabalhador, por força de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nas quais se incluem o acréscimo de custos com energia e internet.

4 - As despesas adicionais poderão ser determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à celebração do acordo, e são consideradas, para efeitos fiscais, como custos do empregador público e não como rendimento do trabalhador.

5 - Para comprovação das despesas, o trabalhador deve entregar os documentos comprovativos dos consumos referentes ao mês homólogo do último ano anterior à aplicação do acordo e dos documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo dos custos.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o regime de teletrabalho pode ser autorizado por acordo e a título excecional, desde que o trabalhador reúna as condições para a prestação do trabalho, cabendo às partes definir a responsabilidade das eventuais despesas adicionais.

Artigo 31.º

Direitos e deveres

1 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e não pode reduzir a operacionalidade das unidades orgânicas do GEP.

3 - O trabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto no sistema de gestão e assiduidade.

4 - O trabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício de funções em teletrabalho.

5 - O trabalhador deve possuir as condições necessárias de energia e rede instalada no local e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

6 - O trabalhador compromete-se a observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados.

Artigo 32.º

Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho

1 - O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita do empregador ao referido local, requer aviso prévio de 24 horas bem como a concordância do trabalhador.

3 - A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho.

Artigo 33.º

Comparência ao serviço

1 - Sempre que o dirigente ou equiparado considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente, para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o trabalhador comparecer no serviço sempre que para tal seja notificado com a antecedência de 48 horas, articulando com o dirigente os dias e horas em que este considera obrigatória a sua presença.

2 - Pode, ainda, ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente no GEP em dias fixos por semana ou mês.

3 - A não comparência injustificada do trabalhador nas instalações do serviço, quando requerido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 34.º

Cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho de duração indeterminada pode cessar, por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita, e produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

2 - O acordo de teletrabalho de duração determinada pode cessar nos termos definidos no n.º 5 do artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Qualquer uma das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

4 - O incumprimento das condições constantes do acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 36.º

Regime supletivo

As dúvidas ou casos omissos, resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral do GEP ou por dirigente ou equiparado em quem tenha sido delegada tal competência, de acordo com os diplomas legais em vigor que regulem o trabalho em funções públicas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação.

Artigo 38.º

Publicitação

O presente regulamento é publicado no Diário da República e divulgado a todos os trabalhadores, através dos meios legalmente admissíveis, sendo afixado na sede do GEP bem como na respetiva página eletrónica.

316316554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5321192.dre.pdf .

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