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Resolução da Assembleia da República 28/2023, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2023

Sumário: Aprova as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018.

Aprova as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas de 2018 ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018, cuja versão autenticada em língua francesa e respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

AMENDEMENTS DE 2018 AU CODE DE LA CONVENTION DU TRAVAIL MARITIME, 2006, TELLE QU'AMENDÉE (MLC, 2006)

Amendement au code de la MLC, 2006, concernant la règle 2.1

Norme A2.1 - Contrat d'engagement maritime

Insérer un nouveau paragraphe 7, comme suit:

«7 - Tout Membre exige qu'un contrat d'engagement maritime continue à produire ses effets lorsque, à la suite d'actes de piraterie ou de vols à main armée à l'encontre des navires, le marin est tenu en captivité à bord du navire ou ailleurs, même si la date fixée pour son échéance est passée ou que l'une ou l'autre partie a notifié sa suspension ou résiliation. Aux fins du présent paragraphe, l'expression:

a) Piraterie s'entend au sens de la Convention des Nations Unies sur le droit de la mer de 1982;

b) Vols à main armée à l'encontre des navires désigne tout acte illicite de violence, de détention ou de déprédation, ou menace de tels actes, autre qu'un acte de piraterie, commis à des fins privées contre un navire, ou contre des personnes ou des biens à son bord, dans les eaux intérieures, les eaux archipélagiques ou la mer territoriale d'un Etat, ou tout acte ayant pour but d'inciter à commettre un acte défini ci-dessus ou commis dans l'intention de le faciliter.»

Amendement au code de la MLC, 2006, concernant la règle 2.2

Norme A2.2 - Salaires

Insérer un nouveau paragraphe 7, comme suit:

«7 - Lorsque, à la suite d'actes de piraterie ou de vols à main armée à l'encontre des navires, un marin est tenu en captivité à bord du navire ou ailleurs, le salaire et autres prestations prévus dans son contrat d'engagement maritime, la convention collective ou la législation nationale applicables continuent de lui être versés, et les virements prévus continuent d'être effectués, conformément au paragraphe 4 de la présente norme, pendant toute la période de captivité, jusqu'à ce que le marin soit libéré et dûment rapatrié, conformément à la norme A2.5.1 ou, lorsque le marin décède pendant sa captivité, jusqu'à la date de son décès telle que déterminée conformément à la législation nationale applicable. Les expressions piraterie et vols à main armée à l'encontre des navires ont la même signification qu'au paragraphe 7 de la norme A2.1.»

Amendement au code de la MLC, 2006, concernant la règle 2.5

Principe directeur B2.5.1 - Conditions des droits au rapatriement

Remplacer le paragraphe 8 par ce qui suit:

«8 - Le droit au rapatriement peut expirer si le marin intéressé ne le revendique pas dans un délai raisonnable défini par la législation nationale ou les conventions collectives, sauf lorsque le marin est tenu en captivité à bord du navire ou ailleurs, à la suite d'actes de piraterie ou de vols à main armée à l'encontre des navires. Les expressions piraterie et vols à main armée à l'encontre des navires ont la même signification qu'au paragraphe 7 de la norme A2.1.»

Le texte qui précède est le texte authentique des amendements dûment approuvés par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa cent septième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le huitième jour de juin 2018.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce huitième jour de juin 2018:

La Présidente de la Conférence:

Saja Majali.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Guy Ryder.

EMENDAS DE 2018 AO CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, NA SUA VERSÃO EMENDADA (CTM, 2006)

Emendas ao código da CTM, 2006, relativas à regra 2.1

Norma A2.1 - Contrato de trabalho marítimo

Aditar um novo n.º 7, como se segue:

«7 - Todos os Membros deverão exigir que o contrato de trabalho marítimo deve continuar a produzir efeitos enquanto o marítimo estiver em cativeiro a bordo ou fora do navio em resultado de atos de pirataria ou assalto à mão armada contra navios, independentemente de a data para a sua caducidade ter ocorrido ou de qualquer das partes ter notificado a outra da sua suspensão ou cessação. Para efeitos deste número, o termo:

a) Pirataria tem a mesma definição constante da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;

b) Assalto à mão armada contra navios designa qualquer ato ilícito de violência ou de detenção, ou todo o ato de depredação ou ameaça que não seja um ato de pirataria, cometido para fins privados, e dirigido contra um navio ou contra pessoas ou bens a bordo dos navios, nas águas interiores, águas arquipelágicas ou no mar territorial de um Estado, ou qualquer ato que vise incitar um ato acima descrito ou cometido com a intenção de o facilitar.»

Emendas ao código da CTM, 2006, relativas à regra 2.2

Norma A2.2 - Salários

Aditar um novo n.º 7, como se segue:

«7 - Quando um marítimo seja mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, em resultado de atos de pirataria ou assalto à mão armada contra navios, deverão continuar a ser-lhe pagos os salários e outros direitos ao abrigo do seu contrato de trabalho, convenção coletiva aplicável ou legislação nacional aplicável, incluindo o envio de remessas conforme previsto no n.º 4 desta norma, durante todo o período de cativeiro e até que o marítimo seja libertado e devidamente repatriado, de acordo com a norma A2.5.1, ou, caso ocorra o falecimento do marítimo durante o seu cativeiro, até à data da sua morte, determinada nos termos da legislação nacional aplicável. As expressões pirataria e assalto à mão armada contra navios têm o significado previsto no n.º 7 da norma A2.1.»

Emendas ao código da CTM, 2006, relativas à regra 2.5

Princípio orientador B2.5.1 - Condições do direito ao repatriamento

Substituir o n.º 8 pelo seguinte:

«8 - O direito ao repatriamento pode cessar se o marítimo interessado não o reivindicar num prazo razoável definido pela legislação nacional ou pelas convenções coletivas, exceto quando o marítimo seja mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio em resultado de atos de pirataria ou roubo à mão armada contra navios. As expressões pirataria e assalto à mão armada contra navios têm o significado previsto no n.º 7 da norma A2.1.»

O texto que precede é o texto autêntico das emendas devidamente adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 107.ª sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada no 8.º dia de junho de 2018.

Em fé do que nós apusemos a nossa assinatura neste 8.º dia de junho de 2018.

A Presidente da Conferência:

Saja Majali.

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho:

Guy Ryder.

116325318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5317811.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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