Acórdão (extrato) 66/2023, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 71/2023, Série II de 2023-04-11
- Data: 2023-04-11
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não conhece dos pedidos de apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas dos n.os 1 a 6 do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, na sua versão original, por inutilidade superveniente
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 66/2023
Sumário: Não conhece dos pedidos de apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas dos n.os 1 a 6 do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei 27/2021, de 17 de maio, na sua versão original, por inutilidade superveniente.
Processo 814/21
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, propõe-se que, em razão da inutilidade superveniente verificada, o Tribunal Constitucional não tome conhecimento dos pedidos formulados.
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira e Lino Ribeiro que participaram por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 7 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230066.html
316326444
Sumário: Não conhece dos pedidos de apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas dos n.os 1 a 6 do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei 27/2021, de 17 de maio, na sua versão original, por inutilidade superveniente.
Processo 814/21
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, propõe-se que, em razão da inutilidade superveniente verificada, o Tribunal Constitucional não tome conhecimento dos pedidos formulados.
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira e Lino Ribeiro que participaram por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 7 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230066.html
316326444
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315712.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-05-17 - Lei 27/2021 - Assembleia da República
Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
Aviso
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