Lei 66/93
de 31 de Agosto
Altera a lei quadro das leis de programação militar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 5.º da Lei 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
[...]
1 - Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.
2 - As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.
3 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.
4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.
2 - Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.