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Decreto-lei 302/93, de 31 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE QUE PARTE DA CONTRAPARTIDA A PAGAR ANUALMENTE PELA CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO PERMANENTE DA ZONA DE JOGO DO ESTORIL PODE SER DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE ACÇÕES DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DOS MUNICÍPIOS NELA INTEGRADOS (CASCAIS, MAFRA, OEIRAS, SINTRA).

Texto do documento

Decreto-Lei 302/93
de 31 de Agosto
O Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, procedeu à fixação das obrigações mínimas para a adjudicação da zona de jogo do Estoril.

Nos termos daquele diploma, a concessionária da exploração permanente da zona de jogo vinculou-se à prestação de contrapartidas de interesse público, de entre as quais releva a que se traduz no pagamento anual de um valor igual a 50% das respectivas receitas brutas declaradas, após a dedução de certos encargos e pela forma prevista na correspondente disposição legal.

As importâncias assim percebidas têm-se destinado exclusivamente a subsidiar obras de interesse turístico a realizar nos municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Todavia, tem-se demonstrado como insuficiente e incompleta uma afectação unívoca da mencionada contrapartida que, contribuindo singularmente para a realização de infra-estruturas de interesse turístico e para a melhoria do património histórico e arquitectónico dos municípios que integram a zona de jogo - assim permitindo o aumento da qualidade da respectiva oferta turística -, não possa, em concomitância, destinar-se à sua promoção e, correlativamente, à atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros.

Por outro lado, a crescente competitividade dos mercados turísticos internacionais, a necessidade de se dinamizar o turismo interno - mercado de reconhecido potencial - e a circunstância de os municípios que integram a zona de jogo se configurarem como um particular produto turístico que, simultaneamente, alia o sol e praia à montanha e à existência de um significativo património histórico e cultural justificam que se subvencione a realização de planificadas e dinamizadas acções de promoção turística dos mesmos.

Assim, considerando o exposto, importa prever normativamente que parte das importâncias depositadas no Fundo de Turismo, por força da contrapartida mencionada, se destine a subsidiar a realização de acções de promoção turística dos municípios que integram a zona do jogo do Estoril.

Refira-se, por último, que esta previsão se encontra já acolhida, com as devidas adaptações, em alguns dos diplomas que fixam as obrigações mínimas a assumir pelas empresas concessionárias de outras zonas de jogo, como as de Espinho e Póvoa de Varzim e do Algarve.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As importâncias a pagar pela concessionária da exploração permanente da zona de jogo do Estoril, pela forma prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, poderão destinar-se, até ao limite de 15%, a subsidiar acções de promoção turística dos municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

2 - À determinação dos subsídios a conceder, bem como às condições e prazos da sua utilização, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto Regulamentar 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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