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Decreto Regulamentar Regional 63/88/A, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a concessão da carta de caçador na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 63/88/A

Considerando que a lei denega o direito de caçar a quem tenha praticado determinados crimes;

Considerando que, sem prejuízo das especiais precauções a que a Administração está obrigada, sempre que se trate de licenciar actividades que envolvam um risco social significativo, tal como a caça, não deverão os administrados ser sobrecarregados com formalidades ou exigências documentais inúteis, excessivas ou morosas;

Considerando que, nos termos do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, compete genericamente ao Governo Regional a regulamentação da actividade venatória:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para efeito da concessão da carta de caçador, os funcionários ou agentes da Assembleia Regional e do Governo Regional, dos institutos públicos regionais, das autarquias locais da Região e dos serviços do Estado na Região, ainda que o sejam a título precário, em regime de requisição ou comissão de serviço, estão dispensados da apresentação de certidão de registo criminal, que será substituída por declaração do teor da certidão de registo criminal arquivada no processo individual respectivo, subscrita pelo dirigente do serviço encarregue da conservação e actualização daquele processo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/26/plain-5307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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