Regulamento 413/2023, de 3 de Abril
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Instituto Superior de Economia e Gestão
- Fonte: Diário da República n.º 66/2023, Série II de 2023-04-03
- Data: 2023-04-03
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa.
Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa
Considerando o normativo legal vigente do regime de teletrabalho, nomeadamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ("LTFP"), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro ("CT"), na sua redação atual, ambos conjugados com o disposto no artigo 5.º da Lei 83/2021, de 6 de dezembro;
Considerando a necessidade de se garantir o equilíbrio entre a prestação de trabalho presencial, essencial para manter a ligação ao serviço e entre as equipas, e o valor da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de todos os trabalhadores, bem como a conformidade legal exigida, no espírito de criar melhores condições para a prossecução da missão do ISEG da Universidade de Lisboa;
Considerando a expectativa dos trabalhadores não Docentes do ISEG de poderem vir a requerer um regime de teletrabalho como uma das modalidades da sua prestação de trabalho;
Considerando a necessidade de se concretizar o regime relativo às condições, requisitos, direitos, deveres e obrigações para a prestação de funções em teletrabalho no ISEG.
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 166.º do CT, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, e de acordo com as disposições contidas nos artigos 165.º e seguintes do supracitado CT. Procede-se por Deliberação do Conselho de Gestão do ISEG, de 2 de março de 2023, à aprovação do Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, conforme Anexo:
Regulamento Interno de Teletrabalho
I
Âmbito e Conceitos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno de Teletrabalho (doravante abreviadamente designado por Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores Não Docentes em funções no ISEG, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções no ISEG, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 - Acordo de Teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador e da entidade empregadora, ISEG, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
3 - Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
4 - Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.
5 - Teletrabalho em regime ocasional: exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades recíprocas do ISEG e do trabalhador, que não exceda o máximo de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, no período de um mês.
6 - Teletrabalhador: o trabalhador vinculado ao ISEG nos termos do artigo 1.º com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período de tempo.
II
Condições
Artigo 3.º
Situações abrangíveis
1 - Pode ser definida a prestação de teletrabalho em regime integral, híbrido ou ocasional, conquanto, ponderados os interesses do ISEG e do trabalhador, as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis no ISEG.
2 - Têm direito ao regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o ISEG disponha de recursos e meios para o efeito.
3 - Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades do ISEG e do trabalhador, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 2 podem prestar teletrabalho em regime integral.
4 - Nas restantes situações, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido.
5 - O regime de teletrabalho pode ser proposto pelo ISEG, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
Artigo 4.º
Acordo de Teletrabalho
1 - Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
2 - As situações não previstas no referido Acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e por este Regulamento
Artigo 5.º
Duração do Acordo de Teletrabalho
1 - Salvo o disposto aplicável ao regime de teletrabalho ocasional, o acordo de teletrabalho tem uma duração mínima de um mês e máxima de 12 (doze) meses, renováveis automaticamente pelo período acordado se outro não for definido entre as partes por escrito.
2 - As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário.
Artigo 6.º
Teletrabalho em regime ocasional
1 - Por necessidade e interesse recíprocos do ISEG e do trabalhador, designadamente para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, pode ser definido, excecionalmente, por acordo escrito entre as partes, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.
2 - O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 20 (vinte) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse referidos no n.º 1.
3 - Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito, ao Presidente do ISEG, através do endereço de correio eletrónico indicado no artigo 17.º, n.º 1, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
4 - O pedido referido no número anterior deve ser precedido e instruído com o parecer favorável do superior hierárquico imediato do trabalhador.
5 - Vale como acordo entre as partes, o pedido e respetiva decisão, desde que formulados por escrito, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o trabalhador irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.
6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º e 18.º, salvo no que respeita à formalidade do pedido e prazos.
Artigo 7.º
Horário e período normal de trabalho
1 - O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
2 - O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo diário em plataforma informática (TEAMS) ou outro sistema de validação de presença, designadamente através do envio de correio eletrónico para o superior hierárquico imediato no início e término da jornada diária de trabalho.
Artigo 8.º
Local da prestação do teletrabalho
1 - O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
2 - Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser comunicadas, por correio eletrónico, ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.
3 - A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.
4 - Em caso algum e por forma alguma, o ISEG pode ser responsabilizada(o) por eventuais danos sofridos pelo teletrabalhador ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
Artigo 9.º
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
1 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, os dias de presença no ISEG são fixados no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
2 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos 2 (dois) dias de presença por quinzena, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o superior hierárquico imediato, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
3 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas quando possível, com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
4 - O teletrabalhador deve comparecer nas instalações do ISEG, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado, sempre que possível, com pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
5 - Os responsáveis pelos serviços devem garantir a presença física, nos dias de trabalho presencial em regime integral, de pelo menos de 75 % dos trabalhadores, salvo em situações de férias ou análogas.
III
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres do ISEG
1 - Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, o ISEG deve:
a) Fornecer computador fixo, monitor, teclado e rato para utilização em teletrabalho. Nesse caso, deve ser garantido um computador disponível no ISEG para os dias de trabalho presencial;
b) Permitir o acesso remoto à área de trabalho do ISEG, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
c) Parametrizar os equipamentos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o teletrabalhador possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;
d) Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o teletrabalhador, chefias e demais colaboradores do ISEG;
e) Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo teletrabalhador, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
f) Prestar ao teletrabalhador o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos, bem como formação adicional sempre que considere necessário;
g) Disponibilizar ao teletrabalhador ou informá-lo, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados do ISEG.
2 - Nos contactos com o teletrabalhador, o ISEG deve:
a) Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
b) Privilegiar o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso no ISEG (TEAMS);
c) Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;
d) Promover o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do teletrabalhador.
Artigo 11.º
Deveres do teletrabalhador
1 - O teletrabalhador deve:
a) Disponibilizar ao seu superior hierárquico imediato os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito, ou sempre que lhe sejam solicitados;
b) Estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
c) Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo ISEG, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico, colegas de trabalho ou terceiros;
d) Informar imediatamente o ISEG de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
e) Solicitar previamente ao ISEG a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
f) Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados do ISEG.
2 - Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
a) Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados;
b) Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;
c) Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
d) Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
e) Declarar por escrito, conforme modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento, a receção e respetivo estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo ISEG para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.
3 - Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve devolver imediatamente ao ISEG os equipamentos e sistemas que lhe tenham sido disponibilizados especificamente para prestação da atividade nesse regime, em condições idênticas às que lhe foram entregues, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal e prudente.
Artigo 12.º
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 13.º
Segurança
1 - O teletrabalhador será responsável por cumprir as instruções do ISEG no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
2 - Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora do ISEG.
3 - Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente no ISEG ou, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente superior hierárquico, com identificação completa dos documentos transportados.
4 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o ISEG, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos a estes causados.
Artigo 14.º
Manutenção dos direitos e deveres do teletrabalhador
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Artigo 15.º
Cessação do Acordo de Teletrabalho
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b) Mediante decisão do ISEG, após audição do teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
c) Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Artigo 16.º
Sanções
1 - O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do Acordo de Teletrabalho ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do teletrabalhador.
2 - O teletrabalhador faltoso será responsável pelos prejuízos que causar ao ISEG com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
IV
Formalização
Artigo 17.º
Por iniciativa do trabalhador
1 - Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário que consta do Anexo III ao presente Regulamento, devidamente assinado, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado e enviado para o endereço: drh@iseg.ulisboa.pt.
2 - No prazo de 5 dias úteis a contar da receção do formulário, a Área de Recursos Humanos do ISEG solicita parecer escrito ao superior hierárquico imediato do trabalhador.
3 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, o superior hierárquico envia à referida Área o seu parecer fundamentado aposto diretamente no formulário indicado no n.º 1.
4 - Recebido o parecer a que se refere o número anterior, o pedido é remetido para decisão do Presidente do ISEG, acompanhado daquele parecer.
5 - Em caso de aprovação, é celebrado o Acordo de Teletrabalho conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, observando as especificidades da situação concreta.
6 - O pedido de teletrabalho deve ser apresentado com antecedência mínima de um mês, a contar da data pretendida para a produção de efeitos, de forma a permitir a análise, decisão e preparação das condições necessárias para o efeito, designadamente no que respeita aos dos equipamentos e instrumentos a utilizar.
Artigo 18.º
Parecer do superior hierárquico
O parecer do superior hierárquico deve:
a) Considerar o pedido em concreto apresentado pelo trabalhador, as funções por este desenvolvidas e eventual experiência anterior de teletrabalho, ponderando o interesse das partes;
b) Identificar, sempre que possível, aspetos que possam impactar negativa ou positivamente no desempenho do trabalhador e/ou da unidade estrutural, pronunciando-se sobre a pertinência e conveniência para o serviço da prestação da atividade em regime de teletrabalho;
c) Pronunciar-se sobre a vigência do Acordo de Teletrabalho, regime aplicável, indicando logo, sempre que possível, os dias de trabalho presencial e periodicidade da apresentação dos relatórios de atividade pelo trabalhador.
Artigo 19.º
Por iniciativa do ISEG
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente do ISEG, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho.
V
Disposições finais
Artigo 20.º
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente para suprir necessidades imperiosas do ISEG, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 21.º
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
13/03/2023. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Correia Duque.
ANEXO I
Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho
Entre:
Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, com sede na Rua do Quelhas n.º 6 1200-781 Lisboa, pessoa coletiva n.º 502488603, representada por [...], no uso de competência do Presidente, na qualidade de empregador público, adiante designada por ISEG; e
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão com o número de identificação civil [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], válido até [...], na qualidade de trabalhador do ISEG, adiante designado/a por Teletrabalhador;
Considerando que:
A) O/A Teletrabalhador/a pertence ao mapa de pessoal do ISEG, integrando a carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no serviço [...] do ISEG;
B) Por Despacho n.º [...] do Presidente do ISEG, datado de [...] foi autorizado o exercício das funções do/a Teletrabalhador em regime de teletrabalho;
C) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O Teletrabalhador desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente Acordo, conforme indicado no Considerando A), em regime de teletrabalho [integral/híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
(aplicável ao teletrabalho em regime integral)
1 - As partes fixam dois dias de trabalho presencial por quinzena, definindo, desde já, [indicar os dias da semana], sem prejuízo de alterações acordadas por escrito em função das necessidades do serviço.
2 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível, com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
3 - O Teletrabalhador deve comparecer nas instalações do ISEG, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)
1 - O teletrabalho será desempenhado em um dia útil completo por semana, sendo os restantes dias úteis completos realizados em regime presencial, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
2 - Sempre que se encontre em teletrabalho, as reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
3 - Sempre que se encontre em teletrabalho, o Teletrabalhador deve comparecer nas instalações do ISEG, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
1 - Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é na morada, que corresponde à residência do Teletrabalhador.
2 - No entanto, pode haver exceções ao local de prestação de teletrabalho, referido no ponto 1, desde que seja requerido à chefia direta e devidamente fundamentado.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do Teletrabalhador manter-se-á em 35h horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, em 7h horas por dia, conforme o horário do Teletrabalhador à data da celebração deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o Teletrabalhador manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
1 - A prestação do trabalho será realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação
2 - Para o efeito, o Teletrabalhador utilizará (os seus próprios instrumentos de trabalho, sendo responsável pela sua instalação e manutenção) OU (os instrumentos de trabalho que lhe são facultados pelo ISEG e considerados necessários para a execução das tarefas que forem atribuídas, cumprindo-lhe zelar pelo seu bom estado de funcionamento e conservação).
Cláusula 7.ª
Contactos e relatórios
1 - Os contactos diários e semanais entre o Teletrabalhador e o seu superior hierárquico são definidos entre ambos, por escrito, em função das respetivas necessidades.
2 - O Teletrabalhador obriga-se a entregar ou disponibilizar ao seu superior hierárquico relatórios relativos à prestação da sua atividade em teletrabalho, nos termos a acordar por escrito entre ambos, com uma periodicidade mínima mensal.
3 - Caso nada seja acordado entre Teletrabalhador e superior hierárquico, deve o Teletrabalhador enviar até ao primeiro dia útil seguinte do mês a que diga respeito, o respetivo relatório mensal.
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O Teletrabalhador encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
As Partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento Interno de Teletrabalho do ISEG.
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b) Mediante decisão do ISEG, após audição do Teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
c) Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Cláusula 12.ª
Sanções
1 - O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do presente Acordo ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do Teletrabalhador.
2 - O Teletrabalhador faltoso será responsável pelos prejuízos que causar ao ISEG com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento Interno de Teletrabalho do ISEG e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Presidente.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
O ISEG informou e disponibilizou ao Teletrabalhador, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em duas vias de igual teor, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Lisboa, [data]
pelo ISEG
O Teletrabalhador
ANEXO II
Fornecimento de Equipamento e acesso a sistemas no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho (*)
(ver documento original)
ANEXO III
Área de Recursos Humanos e Vencimentos
(ver documento original)
316288772
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5306716.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
-
2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República
Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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