Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 757/93, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSARIAS A FIXAÇÃO DOS CAPITAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA O MESMO, NAS SUAS VARIAS MODALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO E APLICA-SE EM CADA UMA DAS MODALIDADES NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1993-1994.

Texto do documento

Portaria n.° 757/93

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, que regulamenta o seguro desportivo, estabelece que as normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, o seguinte:

1.° As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:

Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3 000 000$. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300 000$;

Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$;

2.° Os praticantes não profissionais de alta competição devem ainda, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, estar cobertos pelos seguintes montantes mínimos de capital, por risco:

Invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados em caso de acidente decorrente da actividade desportiva - 5 000 000$;

Pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doenças contraídas em consequência da prática desportiva - 2 000 000$;

Pagamento de um capital em caso de vida, decorridos que sejam 12 anos e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total - 5 000 000$;

3.° As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público têm de efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com os montantes mínimos de capital, para os diferentes riscos, previstos no n.° 1.

4.° Os praticantes referidos no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, não cobertos por outro seguro, têm de efectuar um seguro desportivo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante:

Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 6 000 000$;

Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$;

5.° As partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respectivo valor.

6.° Os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, para os quais existam valores disponíveis à data da actualização, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

7.° A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se em cada uma das modalidades na época desportiva de 1993-1994.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 27 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/26/plain-53059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53059.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2025 - Supremo Tribunal de Justiça

    «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º, atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixa (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda