de 30 de Agosto
O Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis, a funcionar em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro, reúne já as condições para passar a regime normal de funcionamento, definido e implementado que está o esquema de unidades de saúde para ele preconizado.Torna-se, pois, necessário dotar o Hospital com um quadro de pessoal, de modo a permitir uma rápida integração do pessoal no regime e ordenamento das carreiras do funcionalismo público em geral e do Ministério da Saúde em particular.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 84.° do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro, conjugado com o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e com o artigo 10.° do Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.° É aprovado o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis, que consta em anexo à presente portaria.
2.° Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção constantes do anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas administrativas, departamentalizadas da seguinte forma:
a) Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes, com:
Secção de Pessoal;
Secção de Admissão de Doentes;
b) Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento, com:
Secção de Contabilidade;
Secção de Aprovisionamento.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 27 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
ANEXO
Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis
(Ver quadro no documento original) (a) Na globalidade só poderão estar providos dois lugares nesta especialidade.
(b) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).
(c) No conjunto destas categorias um lugar só poderá ser provido após a extinção do lugar na especialidade de ginecologia.
(d) Na globalidade só poderá estar provido um lugar nesta especialidade.
(e) Um lugar a extinguir quando vagar.
(f) Na globalidade só poderá estar provido um lugar nesta carreira