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Decreto-lei 21-B/2023, de 30 de Março

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Sumário

Altera o mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

Texto do documento

Decreto-Lei 21-B/2023

de 30 de março

Sumário: Altera o mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.

Como resposta ao aumento dos preços dos combustíveis decorrente da forte instabilidade do setor energético causada pela situação do conflito armado na Ucrânia, o Governo de Portugal, entre outras medidas, procedeu à publicação do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, que estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), após articulação com o Governo de Espanha.

Com efeito, através da fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, a implementação e aplicação do referido decreto-lei permitiu a mitigação do aumento do preço do gás natural no preço da eletricidade, com evidentes benefícios para os consumos das empresas e das famílias.

Perante a perspetiva da manutenção do atual cenário geopolítico e económico, importa proceder à prorrogação do período inicialmente determinado para a produção dos efeitos do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, assim como à revisão, em conformidade, das regras de cálculo, ajuste e liquidação dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista para, por um lado, continuar a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural e, por outro, garantir a proteção dos consumidores de eletricidade.

Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, que estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio

Os artigos 4.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A partir do mês de abril de 2023, o valor da variável P(índice RGN) incorpora os aumentos nominais nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados:

a) Ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022;

b) Com a contratação de instrumentos de cobertura celebrados depois de 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023.

3 - No âmbito da alínea a) do número anterior incluem-se os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, são considerados os seguintes instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, com exceção do comercializador de último recurso, e dos instrumentos de cobertura contratados pelos consumidores:

a) [...]

b) [...]

c) Os instrumentos de cobertura celebrados pelos consumidores dos contratos de fornecimento de energia elétrica com preço variável.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Os agentes de mercado com instrumentos de contratação abrangidos pelo disposto no presente artigo, ou que abasteçam consumidores com coberturas conformes à alínea b) do n.º 2, ainda que celebradas diretamente, devem comunicar ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE a informação relativa à contratação, especificando os instrumentos, a maturidade e respetivos volumes associados, nos termos definidos pela ERSE, nos seguintes prazos a contar da data de 31 de março de 2023:

a) No caso da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, cinco dias úteis;

b) No caso da alínea b) do n.º 2:

i) Cinco dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis no mês de maio de 2023;

ii) 15 dias úteis, para os instrumentos de cobertura aplicáveis nos meses de junho a dezembro de 2023.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 6:

a) O operador nomeado do mercado da eletricidade dispõe de sete dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para a adaptação dos seus sistemas e procedimentos;

b) O gestor global do SEN dispõe de cinco dias úteis contados do fim dos prazos referidos no número anterior para propor à ERSE as alterações necessárias ao MPGGS para a implementação do mecanismo de ajuste.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - Os agentes de mercado que abasteçam consumidores com coberturas celebradas diretamente nos termos do n.º 8, sendo responsáveis pelo respetivo reporte, devem obrigatoriamente repercutir no consumidor respetivo a isenção do custo da liquidação do valor do ajuste de mercado que tenha sido comunicada e aceite.

Artigo 15.º

[...]

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio

É aditado ao Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, um anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 29 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)



(ver documento original)

116326947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-14 - Decreto-Lei 33/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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