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Decreto-lei 294/93, de 25 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 382/89, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA AS CONTAS POUPANCA-HABITACAO). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AO ESTABELECIMENTO DE MONTANTES MÁXIMOS E MÍNIMOS PARA ABERTURA DAS CONTAS E PARA AS ENTREGAS SUBSEQUENTES, A TRANSFERÊNCIA DAS MESMAS, A FIXAÇÃO DE UM NOVO MONTANTE DEDUTÍVEL NO IRS E AOS PRÉMIOS A ATRIBUIR AOS TITULARES DE CONTAS POUPANCA-HABITACAO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 294/93

de 25 de Agosto

A exiguidade do mercado de arrendamento para habitação originou um enviesamento na afectação de fundos das novas famílias, já que o acesso à habitação, por insuficiência de alternativas, só se podia concretizar, em muitos casos, pela sua aquisição. Um instrumento importante no acesso a esse bem foram as contas poupança-habitação, como meio de dirigir o aforro para um investimento de grande importância social.

Ponderado o manifesto interesse na sua dinamização, num momento em que o mercado de arrendamento se reactiva, instituem-se de novo os prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou a constituir, traduzidos na duplicação do seu saldo.

Aproveita-se o ensejo para se aclararem alguns aspectos do regime.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 6.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - As instituições de crédito podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.

Artigo 6.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios no caso de o saldo de uma conta de poupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza em instituição de crédito distinta, desde que acautelando o cumprimento do disposto do n.° 4 do artigo 11.°

Artigo 11.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação em nome dos sujeitos passivos ou dos seus dependentes, nos termos do n.° 4 do artigo 14.° do Código do IRS e sem prejuízo do disposto nos restantes números do referido artigo, são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 320 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.° 4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 12.°

[...]

1 - São mensalmente atribuídos cinco prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995.

2 - .......................................................................................................................

3 - Os prémios consistem na duplicação do valor de cada conta sorteada, com referência à data do sorteio, não podendo ultrapassar 10 000 000$ por cada titular.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Art. 2.° Durante o corrente ano, os encargos decorrentes da atribuição dos prémios previstos no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, na redacção dada pelo presente diploma, são suportados pelo orçamento do Instituto Nacional de Habitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Contas poupança-habitação (CPH)

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/25/plain-52986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52986.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 148/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 294/93, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ALTERA O DECRETO LEI 382/89, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA AS CONTAS POUPANÇA HABITACAO), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 199, DE 25 DE AGOSTO DE 1993, CONSIDERANDO NULO E DE NENHUM EFEITO O ANEXO AO REFERIDO DECRETO LEI, POR NAO FAZER PARTE DAQUELA DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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