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Resolução do Conselho de Ministros 32/2023, de 27 de Março

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação no âmbito do RescEU

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023

Sumário: Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação no âmbito do RescEU.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que aprovou alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, estabelecendo a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), confiou à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.

Perante o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais e de origem humana, a União Europeia (UE), através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, tem vindo a promover a solidariedade entre os Estados-Membros, complementando e facilitando a coordenação das suas ações no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas nacionais de prevenção, preparação e resposta.

Perante as insuficientes respostas ao número crescente de pedidos de assistência, foi criado o programa RescEU ao nível do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, com o intuito de prestar auxílio recíproco em situações complexas, para responder de forma flexível, rápida e reativa quando as capacidades existentes a nível nacional e as disponibilizadas pelos Estados-Membros da UE, para a Reserva Europeia de Proteção Civil, não assegurem uma resposta eficaz.

Atento o facto de o Mecanismo Europeu de Proteção Civil ter vindo a prestar apoio a diversos países nas últimas duas décadas, de Portugal ter frequentemente recorrido a esse apoio prestado por diversos Estados-Membros e de, por ora, Portugal não dispor de uma capacidade similar própria que possa contribuir para essa reserva de meios europeus, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e a Força Aérea têm vindo a desenvolver esforços conjuntos no sentido de serem encontradas soluções que viabilizem a efetivação do auxílio de Portugal aos Estados-Membros da UE com recurso à projeção de meios aéreos anfíbios de combate a incêndios rurais.

Foi neste contexto que a Direção-Geral de Ajuda Humanitária e Proteção Civil da Comissão Europeia dirigiu à ANEPC, enquanto autoridade competente junto do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, um convite no sentido de submeter uma candidatura à atribuição de uma subvenção para a criação de capacidades de reserva estratégica RescEU na área do combate aéreo a incêndios rurais, a qual já foi concretizada.

O objetivo desta candidatura consiste, assim, num apoio financeiro para suportar os custos inerentes à criação de capacidades RescEU na área de combate aéreo a incêndios rurais, propondo-se, para o efeito, a disponibilização de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, a contratar para esse fim, entre 15 de junho e 31 de outubro de 2023, destacável com 24 horas de aviso prévio, até um raio de 2000 km de distância, medidos a partir de território nacional continental, onde ficarão sediados.

A presente resolução consubstancia, assim, a materialização de um objetivo que vem sendo perseguido pelo Governo, que se traduz na oferta e disponibilização de meios aéreos de combate a incêndios rurais, através da participação numa reserva europeia destinada ao apoio dos Estados-Membros da UE, sempre que o seu empenhamento seja solicitado.

Considerando que os meios aéreos propostos para esse efeito, no âmbito da referida candidatura, deverão ser contratados, torna-se imperioso promover a locação de meios aéreos de combate a incêndios rurais, nomeadamente aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na capacidade RescEU, podendo as mesmas, durante os períodos em que estas aeronaves não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta no âmbito do RescEU, e perante situações complexas em que se verifique que as capacidades existentes a nível nacional estejam esgotadas, ser utilizadas em reforço ao DECIR.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na capacidade RescEU, entre 15 de junho e 31 de outubro de 2023, e reforço do dispositivo aéreo complementar ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, até ao montante máximo de (euro) 2 342 463,20, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente, projeção, sustentação e retração dos meios aéreos e de todo o pessoal de apoio fora do território nacional, incluindo o destacamento de elementos de ligação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e da Força Aérea, até ao montante máximo de (euro) 337 008,16, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, podendo os movimentos de projeção e retração ser realizados com recurso a aeronaves de transporte militar da Força Aérea.

3 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pela ANEPC, sem prejuízo da possibilidade de cofinanciamento europeu pelo RescEU no montante de (euro) 1 678 802,40.

4 - Determinar que os reembolsos de montantes efetuados ao abrigo do cofinanciamento europeu previsto no número anterior constituem receita da ANEPC.

5 - Determinar que às aeronaves contratadas, aquando da realização dos voos de projeção e retração para os cenários de emprego, bem como toda a sua operação no âmbito do contributo de Portugal para as capacidades RescEU, seja atribuído o estatuto de aeronaves do Estado, ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º da Convenção de Chicago, ratificada pela Carta de Ratificação, de 28 de abril, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de abril de 1948, ou demais normas aplicáveis.

6 - Determinar que a ANEPC:

a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar;

b) Integra o júri do procedimento;

c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução do contrato.

7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116303245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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