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Edital 188/2015, de 12 de Março

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos

Texto do documento

Edital 188/2015

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos

Augusto Henrique Oliveira Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2015, deliberou aprovar o «Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos», no sentido de submeter o mesmo a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto nos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Edifício do Loreto, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

24 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Augusto Henrique Oliveira Domingues.

Projeto de Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos

Preâmbulo

Uma das preocupações basilares do Município de Monção está associada ao acesso dos munícipes aos cuidados primários de saúde, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição de medicamentos.

Por conseguinte, é importante que a autarquia local esteja dotada de meios e ou estratégias capazes de responder eficazmente a esta necessidade da população advinda do progressivo envelhecimento demográfico da região, do isolamento social e do aumento exponencial do índice de envelhecimento que se assume, cada vez mais, como uma questão determinante na configuração do concelho.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos.

O Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, elaborou-se o Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, aprovado, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de ___de ___ de ___ e por deliberação da Assembleia Municipal de ___ de ___ de ___.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, nas suas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, pelo Município de Monção.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação em medicamentos destina-se a apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a pessoas com idade igual ou superior a 66 anos, residentes em alojamento familiar no concelho de Monção, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar» - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) «Rendimento» - o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos do requerente e dos demais elementos do seu agregado familiar;

c) «Despesas fixas» - as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente, e o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente centro de convívio, centro de dia, centro de noite e serviço de apoio domiciliário;

d) «Residência em alojamento familiar», local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins, sendo o local onde o requerente tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica.

CAPÍTULO II

Acesso e Regime da Comparticipação

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todas as pessoas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 66 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir há pelo menos 2 anos no concelho de Monção, em alojamento familiar;

d) Possuir um rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeito da alínea d) do artigo anterior, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = R - D/12 x N

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas com habitação, medicamentos e serviços/respostas de apoio social para pessoas idosas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - A capitação máxima elegível de referência do rendimento mensal per capita será de 50 % do valor do IAS, no caso de agregados familiares compostos por um único elemento, e de 100 % do valor da pensão social, no caso de agregados familiares constituídos por dois ou mais elementos.

3 - As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de (euro) 300, as despesas mensais fixas com medicamentos o limite máximo de (euro) 50 por cada elemento do agregado familiar e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas o limite máximo de (euro) 250.

4 - Só serão abrangidos os requerentes cujo rendimento mensal per capita se enquadre nos valores de referência mencionados nos números anteriores, contudo a Câmara Municipal pode abranger, a título excecional, outros requerentes mediante a apresentação de proposta do júri devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 7.º

Regime de atribuição da comparticipação

1 - A comparticipação municipal em medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % do encargo do utente na aquisição mediante receita médica de medicamentos comparticipados pelo SNS.

2 - O número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante por utente serão fixados anualmente pela Câmara Municipal, tendo por base o montante global de financiamento inscrito no orçamento do Município, e serão publicitados nos lugares de estilo e no sítio da Internet do Município, no mês subsequente à respetiva aprovação.

3 - A comparticipação em medicamentos é atribuída sempre mediante a realização de um concurso nos termos definidos no capítulo seguinte, sendo a competência para determinar a abertura do mesmo do Presidente da Câmara Municipal, ou dos vereadores com competência delegada.

4 - A comparticipação em medicamentos é pessoal e intransmissível, e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil em que é atribuída, independentemente da sua utilização integral.

5 - Por cada ano civil, só pode ser atribuída uma única comparticipação em medicamentos por pessoa.

CAPÍTULO III

Procedimento Concursal

Artigo 8.º

Anúncio de abertura

1 - O anúncio de abertura do procedimento concursal para a atribuição de comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção.

2 - No anúncio mencionado no número anterior indicar-se-á:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) As condições de acesso ao procedimento;

c) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

d) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante;

e) O local e o horário onde podem ser consultados os elementos que integram o procedimento, obtido o formulário de candidatura, prestados esclarecimentos e apresentadas as candidaturas;

f) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 9.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas para a atribuição de comparticipação em medicamentos é feita mediante requerimento devidamente preenchido, cujo modelo é fornecido pelo serviço de ação social do Município de Monção, o qual é instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

2 - O prazo para a apresentação de candidaturas será de 15 dias a contar da data do anúncio de abertura do procedimento concursal.

3 - As candidaturas podem ser entregues presencialmente no balcão de atendimento do Município, ou ainda enviadas por correio ou outros meios previstos no anúncio de abertura do procedimento.

4 - A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição de comparticipação em medicamentos.

Artigo 10.º

Documentos instrutórios

1 - O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de pensionista de todos os elementos que compõe o agregado familiar, nos casos em que se aplique;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Fotocópias dos recibos de vencimento, pensões, reformas ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social (ISS) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no mês anterior à candidatura;

iv) Declaração sob compromisso de honra a clarificar a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenha a mesma esclarecida;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos fixos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento atualizado e do último recibo da renda, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente comprovativa dos encargos, e a última nota de liquidação do IMI;

g) Documentos comprovativos de encargos fixos com medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas;

i) Problemas de saúde crónicos e a respetiva medicação usada no tratamento devem ser comprovados mediante declaração médica;

j) Declaração emitida pela Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, quando necessário pode ser ainda exigido aos candidatos a entrega de outros documentos.

Artigo 11.º

Júri

1 - O procedimento para a atribuição de comparticipações em medicamentos é conduzido por um júri designado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelos vereadores com competência delegada, composto por três membros efetivos, o presidente, o secretário e o vogal, e dois suplentes.

2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes nas reuniões corresponda ao número de membros efetivos, e as deliberações, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.

3 - Compete ao júri, nomeadamente proceder à apreciação das candidaturas e elaborar os relatórios de análise e seleção das candidaturas.

Artigo 12.º

Análise de candidaturas

1 - No termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri analisa as candidaturas com base nos requerimentos de candidatura e respetivos documentos anexos.

2 - Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, o júri pode promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

3 - Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento concursal e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de comparticipações.

Artigo 13.º

Causas de exclusão

Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio do procedimento concursal;

b) Apresentam a candidatura por meios não previstos no anúncio do procedimento concursal;

c) Não preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

d) Não apresentam no prazo fixado pelo júri os documentos previstos no artigo 10.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

e) Os rendimentos do candidato ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 2 do artigo anterior não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica;

f) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou outros elementos do agregado familiar;

g) Prestem falsas declarações, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

h) Já lhes tenha sido atribuído uma comparticipação em medicamentos, nos termos do presente Regulamento, para o ano civil a que concorrem;

i) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município.

Artigo 14.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição de comparticipação em medicamentos, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, e nos casos de empate dos candidatos será dada preferência aos candidatos com maior carência socioeconómica.

Artigo 15.º

Relatório preliminar

Após a análise das candidaturas o júri, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a exclusão dos candidatos pelos motivos previsto no artigo 13.º, e procede ainda à seleção e ordenação dos restantes candidatos admitidos para efeitos de atribuição de comparticipações em medicamentos segundo o critério estabelecido no artigo anterior.

Artigo 16.º

Audiência prévia

1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri notifica os candidatos através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesias do concelho, e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção, dentro do prazo previsto no artigo anterior.

2 - Os candidatos, no prazo de 10 dias a contar da data de publicitação do relatório preliminar, podem pronunciar-se por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, no prazo de 10 dias a contar da data limite para a pronúncia dos candidatos, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual serão ponderadas as pronúncias dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

2 - No prazo previsto no número anterior, o relatório final é remetido à Câmara Municipal para efeitos de decisão.

3 - A decisão de atribuição de comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos será notificada aos candidatos, através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesias do concelho, e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção, no prazo de 5 dias, contados da data em foi tomada a deliberação prevista no número anterior.

Artigo 18.º

Impugnação

1 - A impugnação da decisão de atribuição de comparticipação em medicamentos deve ser apresentada, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 10 dias a contar da notificação da respetiva decisão.

2 - A impugnação é decidida pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Atribuição da Comparticipação

Artigo 19.º

Emissão de cartão

Os beneficiários da comparticipação em medicamentos deverão dirigir-se ao Município de Monção onde é emitido um cartão, pessoal e intransmissível, válido até ao final do ano civil em que é atribuído, o qual é condição de eficácia do direito de utilização do benefício.

Artigo 20.º

Da comparticipação

1 - Para gozar da comparticipação de 50 % do encargo na aquisição mediante receita médica de medicamentos comparticipados pelo SNS, os beneficiários, selecionados ao abrigo do presente Regulamento, deverão sempre apresentar nas farmácias aderentes, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo anterior.

2 - Os utentes poderão beneficiar da comparticipação em medicamentos em qualquer farmácia aderente do concelho, de forma única ou faseada, até esgotar o montante atribuído.

3 - A conta corrente dos beneficiários será encerrada quando for atingido o montante total da comparticipação atribuída, ou ainda a 31 de dezembro do ano civil em que foi atribuída a comparticipação, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 21.º

Atribuição e pagamento da comparticipação

1 - Após a aprovação dos beneficiários da comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, o Município de Monção, através do serviço de ação social, prepara uma listagem com a identificação dos beneficiários, que será acompanhada de um registo da conta corrente dos mesmos, a elaborar em papel ou suporte informático.

2 - A listagem e o registo, mencionados no número anterior, serão facultados às farmácias do concelho de Monção que tenham celebrado com o Município o protocolo de comparticipação municipal em medicamentos.

3 - A Câmara Municipal e as farmácias aderentes mantêm a listagem e o registo mencionados no número um permanentemente atualizados.

4 - Com base na informação constante do registo da conta corrente dos beneficiários, a comparticipação em medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes que deverão enviar, até ao 8.º dia de cada mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos, que será conferido pelo serviço de ação social, para que o Município emita a respetiva ordem de pagamento, e o mesmo se efetive até ao final de cada mês.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 22.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Instruir o procedimento concursal para a atribuição de comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos;

b) Emitir os cartões de beneficiários;

c) Elaborar e facultar às farmácias aderentes a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

d) Manter atualizados a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

e) Pagar mensalmente as quantias devidas a título de comparticipação às farmácias aderentes;

f) Publicitar a lista das farmácias aderentes no sítio da Internet do Município;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Deveres das farmácias

No âmbito do presente Regulamento compete às farmácias aderentes:

a) Aplicar um desconto correspondente a 50 % do encargo do utente na aquisição mediante receita médica de medicamentos comparticipados pelo SNS, até atingir o montante total da comparticipação atribuída aos beneficiários indicados pelo Município que deverão sempre apresentar, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo 19.º;

b) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;

c) Remeter, até ao 8.º dia de cada mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre a existência da comparticipação municipal em medicamentos.

Artigo 24.º

Deveres dos beneficiários

1 - No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) Recorrer ao serviço de ação social do Município sempre que haja alguma situação anómala durante a concessão do apoio;

c) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

d) Informar o Município sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

2 - Os deveres referidos no número anterior devem ser exercidos no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência dos factos aí previstos.

Artigo 25.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constitui direito dos beneficiários gozar de uma comparticipação através da atribuição de um desconto correspondente a 50 % do encargo na aquisição mediante receita médica de medicamentos comparticipados pelo SNS, até atingir o montante total da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 26.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) O recebimento de um outro benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação;

d) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A transmissão ou utilização do cartão por terceiros;

f) Óbito do respetivo titular.

Artigo 27.º

Regime sancionatório

As circunstâncias previstas no artigo anterior do presente Regulamento terão como consequência a perda do direito à comparticipação em medicamentos, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal se aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Comunicações e notificações

1 - Além das formas de notificação previstas no presente Regulamento, as outras comunicações e notificações podem ser efetuadas por correio para o domicílio indicado nos requerimentos de candidatura para a atribuição de comparticipação em medicamentos, salvo nos casos em que haja prévio consentimento para que sejam efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica indicada no mencionado requerimento.

2 - As comunicações e notificações mencionadas no número anterior consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo de concurso;

b) No 3.º dia posterior à data de expedição indicada pelos serviços postais, quando efetuadas através de carta simples.

3 - Não podendo efetuar-se as comunicações e notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega, estas serão realizadas por correio para o domicílio.

4 - Qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, deverão ser comunicados sob pena das comunicações e notificações se considerarem efetuadas para todos os efeitos legais.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 31.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

208460923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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