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Aviso 2742/2015, de 12 de Março

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Sumário

Primeira Alteração ao Regulamento Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos - Município de Chamusca - Apreciação Pública

Texto do documento

Aviso 2742/2015

Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública a Alteração ao Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 18 de fevereiro de 2015.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete de Apoio Jurídico, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, a mencionada alteração ao Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

20 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.

Primeira Alteração ao Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca

Ao abrigo da competência conferida pela alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Chamusca, por proposta da Câmara Municipal através de Deliberação de xxxxxx, delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente deliberação procede-se à primeira alteração ao Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal de 21/04/2011, sob proposta da Câmara Municipal por Deliberação de 18/04/2011.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 28.º e 30.º do Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes - Os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação (consumos de água, luz, renda, prestação com empréstimo para habitação) e de saúde crónica, devidamente comprovadas, não sejam superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social.

[...]

Artigo 7.º

[...]

[...]

3 - A prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior a três meses consecutivos, uma vez por ano.

4 - Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis entre si nem com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.

5 - Todos os apoios são traduzíveis em numerário, cabendo ao Município anualmente estabelecer tetos máximos por deliberação.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão atribuídos através da proposta de atribuição de apoios do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.

2 - O não cumprimento das obrigações assumidas por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação da prestação do referido apoio.

Artigo 10.º

[...]

[...]

4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

Valores Mensais

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;

D = Despesas com prestação de empréstimos para habitação, rendas de casa, água e luz;

N = Número de elementos do agregado familiar.

[...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Os serviços de Ação Social, após a receção das candidaturas e respetivos documentos, devem proceder à análise preliminar da candidatura e elaborar informação para despacho através de elaboração de relatório social.

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar, desde logo, do relatório social/informação para despacho, a proposta de indeferimento.

Artigo 17.º

[...]

1 - O relatório social a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º constitui um diagnóstico social, constante de documento próprio, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente seguintes elementos:

[...]

Artigo 18.º

[...]

[...]

2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio o parecer fundamentado dos serviços de Ação Social que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 20.º

[...]

[...]

b) Apoio em materiais de construção para a adaptação da habitação a residentes com deficiência/mobilidade reduzida. Neste caso a habitação pode ser do próprio ou arrendada. Na última situação é exigida declaração de autorização do proprietário não impeditiva do apoio.

[...]

Artigo 24.º

[...]

[...]

b) Apoio na frequência de atividades de enriquecimento curricular e ou componentes de apoio à família;

[...]

Artigo 28.º

[...]

1 - Em situações de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada, se possível, pelo Serviço Social da Câmara Municipal.

2 - Consideram-se apoios pontuais a situações de emergência, os pedidos em situação de caráter urgente para fazer face a despesas de renda da moradia que estejam na eminência de ação de despejo, consumo de luz e água que estejam na eminência de corte de fornecimento, devidamente justificados e comprovados com documentos legais, acompanhados de relatório social.

3 - Os apoios referidos no número anterior deverão ser efetuados através de pagamento por parte do Município diretamente à entidade em causa e de acordo com o estipulado no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

[...]

[...]

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros promovidos pelo Município.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208458997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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