Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública a Alteração ao Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 18 de fevereiro de 2015.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete de Apoio Jurídico, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, a mencionada alteração ao Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
20 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.
Primeira Alteração ao Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca
Ao abrigo da competência conferida pela alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Chamusca, por proposta da Câmara Municipal através de Deliberação de xxxxxx, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente deliberação procede-se à primeira alteração ao Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal de 21/04/2011, sob proposta da Câmara Municipal por Deliberação de 18/04/2011.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 28.º e 30.º do Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes - Os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação (consumos de água, luz, renda, prestação com empréstimo para habitação) e de saúde crónica, devidamente comprovadas, não sejam superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social.
[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
3 - A prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior a três meses consecutivos, uma vez por ano.
4 - Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis entre si nem com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.
5 - Todos os apoios são traduzíveis em numerário, cabendo ao Município anualmente estabelecer tetos máximos por deliberação.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão atribuídos através da proposta de atribuição de apoios do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.
2 - O não cumprimento das obrigações assumidas por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação da prestação do referido apoio.
Artigo 10.º
[...]
[...]
4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D)/(12 x N)
Valores Mensais
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;
D = Despesas com prestação de empréstimos para habitação, rendas de casa, água e luz;
N = Número de elementos do agregado familiar.
[...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Os serviços de Ação Social, após a receção das candidaturas e respetivos documentos, devem proceder à análise preliminar da candidatura e elaborar informação para despacho através de elaboração de relatório social.
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar, desde logo, do relatório social/informação para despacho, a proposta de indeferimento.
Artigo 17.º
[...]
1 - O relatório social a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º constitui um diagnóstico social, constante de documento próprio, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente seguintes elementos:
[...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio o parecer fundamentado dos serviços de Ação Social que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 20.º
[...]
[...]
b) Apoio em materiais de construção para a adaptação da habitação a residentes com deficiência/mobilidade reduzida. Neste caso a habitação pode ser do próprio ou arrendada. Na última situação é exigida declaração de autorização do proprietário não impeditiva do apoio.
[...]
Artigo 24.º
[...]
[...]
b) Apoio na frequência de atividades de enriquecimento curricular e ou componentes de apoio à família;
[...]
Artigo 28.º
[...]
1 - Em situações de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada, se possível, pelo Serviço Social da Câmara Municipal.
2 - Consideram-se apoios pontuais a situações de emergência, os pedidos em situação de caráter urgente para fazer face a despesas de renda da moradia que estejam na eminência de ação de despejo, consumo de luz e água que estejam na eminência de corte de fornecimento, devidamente justificados e comprovados com documentos legais, acompanhados de relatório social.
3 - Os apoios referidos no número anterior deverão ser efetuados através de pagamento por parte do Município diretamente à entidade em causa e de acordo com o estipulado no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 30.º
[...]
[...]
3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros promovidos pelo Município.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
208458997