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Decreto 27/93, de 20 de Agosto

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Sumário

APROVA O ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ASSINADO EM MONTEVIDEU EM 8 DE SETEMBRO DE 1992, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E ESPANHOLA SE PUBLICAM EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 27/93
de 20 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Montevideu em 8 de Setembro de 1992, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai, daqui em diante designados por Partes Contratantes, desejosos de estreitar os vínculos de amizade que unem ambos os países e de desenvolver a cooperação nas áreas da cultura, ciência, educação, desporto, juventude, turismo e comunicação social, acordaram no seguinte:

Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países nas áreas da cultura, arte, ciência, educação, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não intervenção nos assuntos internos de um e de outro país.

Artigo II
Ambas as Partes favorecerão o desenvolvimento das actividades artísticas, científicas, educativas e no domínio da comunicação social, assim como todas as manifestações que pela sua natureza possam contribuir para um melhor conhecimento das suas respectivas culturas.

Artigo III
Sempre que possível e com o propósito de assegurar nos respectivos países uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro, cada Parte Contratante facilitará o intercâmbio de pessoas, documentação e programas, nomeadamente:

a) Obras de cultura do outro país, livros, revistas ou outra documentação especializada em comunicação social, publicações periódicas de carácter literário, cultural e artístico e de interesse para a juventude, cartas geográficas, catálogos de reprodução de manuscritos, estatísticas, programas de ensino, obras e objectos de arte, filmes cinematográficos e de televisão, assim como outros materiais educativos, pedagógicos, culturais, turísticos e desportivos;

b) Manifestações culturais, artísticas e pedagógicas;
c) Intercâmbio entre os organismos competentes em matéria de juventude, bem como de representantes de organizações juvenis;

d) Intercâmbio de técnicos e de profissionais de comunicação social com vista à formação profissional.

Artigo IV
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de delegações e de personalidades representativas da ciência nas condições que sejam determinadas de comum acordo.

Artigo V
Cada uma das Partes Contratantes colocará à disposição da outra Parte bolsas de estudo ou subsídios a fim de que se realizem estudos das matérias a serem estabelecidas de comum acordo na medida das possibilidades existentes e em conformidade com as leis vigentes. Os beneficiários destas bolsas de estudo ou subsídios serão designados pelos serviços competentes de cada um dos países.

Artigo VI
As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas legislações internas, estudarão as condições perante as quais se reconhecerá a equivalência dos estudos efectuados no território da outra Parte, assim como os diplomas e títulos profissionais de cada um dos países com a finalidade de eventualmente se assinar um acordo com esse fim.

Artigo VII
Cada Parte Contratante compromete-se a proteger os direitos de autor de que sejam titulares cidadãos nacionais da outra Parte, de acordo com as disposições legais aplicáveis em cada país e em conformidade com as convenções internacionais em vigor.

Artigo VIII
As Partes Contratantes organizarão competições desportivas, desenvolvendo o intercâmbio turístico por intermédio dos seus organismos oficiais, e procurarão aprofundar o conhecimento da cultura e civilização de cada país através, nomeadamente, dos meios de comunicação social.

Artigo IX
As Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as correspondentes disposições legais no que respeita à preservação do património cultural nacional e principalmente à proibição de exportar objectos de carácter arqueológico, histórico ou artístico sem que exista autorização expressa.

Artigo X
As Partes Contratantes concederão reciprocamente todas as facilidades para a entrada e saída das peças arqueológicas e artísticas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das peças mencionadas.

O país que recebe a exposição terá responsabilidade de proteger estes objectos, garantindo a sua restituição ao país que os enviou.

Artigo XI
As Partes Contratantes acordam na criação de uma comissão mista, que zelará pela boa execução da cooperação nas áreas abrangidas por este Acordo.

Artigo XII
Os conflitos resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo resolver-se-ão por via diplomática.

Artigo XIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Artigo XIV
O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, renovável, tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes notificar a outra, pelo menos com 12 meses de antecedência, da sua intenção de proceder à denúncia.

A notificação da denúncia do Acordo por uma das Partes Contratantes não afectará de forma alguma a execução integral dos programas em curso.

Feito em Montevideu em 8 de Setembro de 1992, em dois exemplares originais em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Héctor Gros Espiell, Ministro das Relações Externas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52920.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-18 - Aviso 120/2017 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Cooperação Cultural entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Montevideu, em 8 de setembro de 1992

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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