A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 290/93, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro (actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal).

Texto do documento

Decreto-Lei 290/93
de 24 de Agosto
O sistema de controlo instituído pelo Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, inclui um conjunto de medidas com vista a controlar a presença de resíduos nos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

A evolução técnico-científica e a experiência entretanto adquirida aconselham a clarificação daquele regime, nomeadamente para fazer face a compromissos assumidos no âmbito das Comunidades Europeias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Anabolizantes: as substâncias cuja administração tem por efeito estimular a biossíntese proteica.

Artigo 3.º
[...]
...
a) Colocar no mercado, deter ou administrar a animais de qualquer espécie e por qualquer meio estilbenos, seus derivados e seus sais e ésteres, bem como substâncias de acção tireostática;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, colocar no mercado, deter ou administrar anabolizantes a animais de exploração, excepto quando entrem na composição de medicamentos, antecipadamente preparados e apresentados de acordo com a denominação e as condições de acondicionamento autorizados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º
[...]
1 - Nos termos do presente diploma é proibido:
a) Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administradas substâncias ou produtos interditos;

b) Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administrados medicamentos autorizados contendo anabolizantes, antes de findo o respectivo intervalo de segurança, salvo o disposto no número seguinte;

c) Deter, possuir, vender ou transformar carnes ou outros produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas anteriores com destino ao consumo humano ou animal;

d) ...
e) Comercializar, transformar ou utilizar produtos de origem animal provenientes de animais de exploração sujeitos a tratamento durante ensaios com produtos de uso veterinário, sem autorização da entidade competente.

2 - ...
3 - Excepto nas situações previstas no artigo anterior, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administrados substâncias ou produtos interditos.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Abate compulsivo dos animais de exploração e sua inutilização total, sem qualquer compensação, quando as análises revelarem a presença de substâncias interditas e de substâncias com efeito anabolizante, quando as condições de utilização dos respectivos produtos não forem respeitadas;

e) ...
f) Sem prejuízo do disposto na alínea d) e no número seguinte, proibir o abate de animais destinados ao consumo quando as condições de utilização de uma substância ou produto não tiverem sido respeitadas e, em particular, quando a análise revelar a presença de resíduos de substâncias acima dos níveis permitidos por um período nunca inferior ao respectivo intervalo de segurança;

g) ...
h) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º, nas alíneas c) a g) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 18.º, bem como ao disposto nas normas técnicas aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 17.º, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.

Art. 2.º Os títulos do capítulo II e do capítulo III do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
Proibições e condições de utilização de certas substâncias de efeito hormonal, tireostático e anabolizante.

CAPÍTULO III
Detenção e trocas comerciais de animais de exploração e de produtos deles provenientes

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda