de 10 de Agosto
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas nas situações afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.
Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça, por tempo indeterminado, na área da Delegação Florestal de Entre Douro e Minho:
No concelho de Arouca:
A zona ARC-1, designada por Mó e Viso, na freguesia de Moldes, constituída por prédios rústicos do perímetro florestal da serra da Mó e Viso, com uma área aproximada de 207 ha;
A zona ARC-2, designada por Serra da Freita, situada na freguesia de Cabreiros, constituída por prédios rústicos do perímetro florestal da serra da Freita, com uma área aproximada de 100 ha;
No concelho de Arcos de Valdevez:
A zona AVV-1, designada por Arcos, incluindo os talhões 13 e 26 do perímetro florestal dos Arcos de Valdevez, com cerca de 80 ha;
No concelho de Barcelos:
A zona BRC-1, designada por Quinta de Vilar de Frades (Casa de Saúde de São José), terrenos murados com cerca de 60 ha;
No concelho de Cabeceiras de Basto:
A zona CBC-1, designada por Moinhos de Rei, na freguesia de Abadim, com cerca de 200 ha;
Nos concelhos de Espinho e Ovar (o último da área da Delegação Florestal da Beira Litoral):
A zona ESP-1 e OVR-1, designada por Lagoa de Paramos e Barrinha de Esmoriz, zona húmida de importância regional, nas freguesias de Paramos e Esmoriz, com cerca de 316 ha;
No concelho de Ponte de Lima:
A zona PTL-1, designada por Castelo, na freguesia de Calheiros, com cerca de 78 ha;
No concelho de Santo Tirso:
A zona STS-1, designada por Quinta de Somosa, na freguesia de Refojos, com cerca de 40 ha;
A zona STS-2, designada por Quinta de Santa Cristina do Couto e Quinta Dinis, na freguesia de Santa Cristina do Couto, com cerca de 100 ha;
No concelho de Terras do Bouro:
A zona TRB-1, designada por Valdozende, na freguesia de Valdozende, com cerca de 50 ha;
No concelho de Viana do Castelo:
A zona VNC-1, designada por Lagoas de Vila Franca, área de recreio e zona húmida de importância local, nas freguesias de Subportela, Mazarefes e Vila Franca, com cerca de 470 ha;
No concelho de Vila do Conde:
A zona VLC-1, designada como Reserva Ornitológica do Mindelo, tradicional área de concentração de passagens migratórias, nomeadamente da rola-comum, na freguesia do Mindelo, com cerca de 411 ha;
No concelho de Vila Nova de Cerveira:
A zona VCR-1, designada por Covas, na freguesia de Covas, com cerca de 259 ha;
No concelho de Vila Nova de Famalicão:
A zona VNF-1, designada por Quinta de Outiz, na freguesia de Outiz, com cerca de 50 ha;
No concelho de Vila Nova de Gaia:
A zona VNG-1, designada por Quinta da Cunha de Baixo, área do Parque Biológico Municipal, na freguesia de Avintes, com cerca de 15 ha;
A zona VNG-2, designada por Lever, na freguesia de Lever, com cerca de 150 ha;
2.° Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito no Instituto Florestal.
3.° Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
4.° Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
5.° Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.
6.° As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver mapas no documento original)