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Acórdão (extrato) 60/2023, de 20 de Março

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), contidas: no artigo 2.º - na parte em que altera o n.º 9 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 20.º, todos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; no artigo 3.º - na parte em que adita o artigo 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 60/2023

Sumário: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do Decreto 30/XV da Assembleia da República que procede à alteração da Lei 2/2013, de 10 de janeiro (regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), contidas: no artigo 2.º - na parte em que altera o n.º 9 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 20.º, todos da Lei 2/2013, de 10 de janeiro; no artigo 3.º - na parte em que adita o artigo 15.º-A à Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Processo 109/23

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 151, Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas:

a) No artigo 2.º, na parte em que altera:

- O n.º 9 do artigo 8.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

- A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

- A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

- O artigo 20.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

b) No artigo 3.º, na parte em que adita o artigo 15.º-A à Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles Pereira - Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) do dispositivo, na parte em que se refere à norma do artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da LAPP, com a redação dada pelo Decreto da AR n.º 30/XV, conforme declaração junta] - Maria Benedita Urbano [vencida quanto à alínea b) do dispositivo, conforme declaração junta] - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230060.html

316258542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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