Resolução do Conselho de Ministros 26/2023, de 17 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 55/2023, Série I de 2023-03-17
- Data: 2023-03-17
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza despesa no âmbito do projeto de concentração física de serviços da Administração Pública no edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos.
O Programa do XXIII Governo define como prioridade a reconfiguração do funcionamento e organização interna da administração central do Estado, procurando, entre outros objetivos, o robustecimento dos serviços partilhados e de suporte, numa lógica transversal às diversas áreas governativas e a obtenção de sinergias e ganhos funcionais decorrentes da concentração física de serviços.
Em particular, pretende-se promover sinergias entre as entidades públicas, reduzindo tempos de resposta e reforçando a capacidade de atuação/decisão, por proximidade, bem como potenciar ganhos de eficiência na gestão dos imóveis utilizados pelo Estado, libertando espaços arrendados e dispersos, com a possibilidade de, nalguns casos, devolver os imóveis para uma utilização orientada para o interesse dos cidadãos, e equacionar um novo modelo de gestão dos serviços da Administração Pública, assente na otimização de processos comuns a vários organismos, de natureza técnica e/ou administrativa, através da sua execução partilhada.
O projeto de concentração física de entidades públicas no edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos - localizado na Avenida João XXI, em Lisboa - resulta, assim, da necessidade de se encontrar uma estrutura edificada que permita concentrar os gabinetes governamentais num mesmo espaço, a par da instalação dos serviços e organismos sob sua tutela ou superintendência.
Refira-se, igualmente, que o presente projeto de concentração física de entidades públicas no edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos está em linha com os objetivos visados pela componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança» do Plano de Recuperação e Resiliência, em concreto com a reforma funcional e orgânica da Administração Pública TD-r35, a qual prevê:
i) Concentração de serviços e gabinetes dos membros do Governo num único espaço físico, tirando partido das eficiências e sinergias possíveis deste novo paradigma e promovendo a modernização e otimização do funcionamento da Administração Pública;
ii) Centralização de serviços comuns e partilhados e a flexibilização das interações entre áreas governativas e respetivos serviços;
iii) Promoção da especialização, no âmbito de funções críticas de suporte à atividade governativa.
Na sequência da recente transferência para a Caixa Geral de Depósitos do património do respetivo Fundo de Pensões, pretende-se agora que a referida entidade venha a transmitir, durante o ano de 2023, a propriedade do edifício-sede para o Estado, em termos a definir entre as partes.
Através dos Despachos n.os 14408/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2022, e 986/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023, foi criado, na dependência do membro do Governo responsável pela área da presidência, um grupo de trabalho para a execução da reforma, estando em fase adiantada de execução o diagnóstico e definição de um novo modelo de organização da Administração Pública e dos serviços que a compõem, no âmbito do subgrupo que assegura as medidas necessárias à concretização da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, bem como designada uma subcoordenadora do subgrupo responsável por desenvolver a capacidade operacional de concentração de serviços, com vista a promover a melhor utilização do espaço disponível, assegurar as condições técnicas e de segurança, bem como o equipamento adequado ao desempenho da atividade de cada serviço instalado, no âmbito do subgrupo responsável por desenvolver a capacidade operacional de concentração de serviços.
Pretende-se, nesta fase, executar primeiramente as obras de adaptação e beneficiação com vista à instalação de diversas áreas governativas no piso 7.º do edifício, cuja despesa carece de autorização pelo Conselho de Ministros através da presente resolução.
Importa, por último, referir que o presente projeto de concentração física de entidades públicas no edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos permite: i) a obtenção de ganhos com economia de escala, por via da aquisição centralizada, que permite a redução do custo médio dos bens e dos serviços a adquirir à medida que a quantidade adquirida aumenta; ii) a redução de encargos com estruturas permanentes de apoio administrativo, técnico e logístico que funcionarão numa base de serviços comuns; iii) poupanças com deslocações entre serviços; iv) menores encargos com manutenção do edifício e com as instalações por m2, face aos imóveis atualmente ocupados; e v) poupanças decorrentes da proximidade dos organismos que a partilha de espaço proporciona.
Assim, estima-se uma poupança de cerca de 800 mil euros/ano em rendas atualmente pagas pelo Estado a privados e cerca de 5 milhões de euros/ano em encargos com a gestão de serviços como segurança, manutenção, limpeza, jardinagem, fornecimento de energia elétrica e fornecimento de água. Por outro lado, os imóveis públicos que serão desocupados com a transferência das entidades e gabinetes para o edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos, avaliados em cerca de 600 milhões de euros, poderão ser objeto de rentabilização, visando em particular contribuir para o objetivo de reforço da oferta habitacional, nos casos em que os imóveis a libertar sejam adequados a tal desígnio.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a realizar a despesa necessária à concretização das obras de beneficiação e adaptação do 7.º piso do edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos, sito na Avenida João XXI, em Lisboa, durante o ano de 2023, até ao montante máximo de (euro) 5 443 089,43, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da presidência a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284887.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
Aviso
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