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Regulamento 334/2023, de 16 de Março

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Sumário

Procede à publicação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Regulamento 334/2023

Sumário: Procede à publicação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Idanha-a-Nova.

Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Idanha-a-Nova

Nota Justificativa

O socorro às populações em caso de ocorrência de incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes graves, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida pelos bombeiros, tendo uma ação determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

É também cada vez mais reconhecido pela sociedade o importante papel desempenhado pelos bombeiros voluntários, muitas vezes arriscando e sacrificando a sua própria vida, em prol dos outros, zelando pelo bem-estar, saúde e a segurança das populações e da biodiversidade.

A proteção de vidas humanas e bens assegurados, muitas vezes, por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de reconhecimento incondicional por parte da comunidade e das suas instituições.

Entende o Município de Idanha-a-Nova discriminar positivamente aqueles que se dedicam a esta nobre causa, por forma a recompensar todo o esforço e dedicação que empregam nas suas intervenções, justificando-se e tornando-se fundamental estabelecer as regras e critérios da concessão de direitos e benefícios sociais.

Também a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da ação social e proteção civil. Conforme se encontra estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 13 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município.

O Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Idanha-a-Nova constitui-se como um instrumento que visa reconhecer e fomentar o exercício de uma atividade de extrema relevância para o território e suas gentes, através da concessão de um conjunto de benefícios aos homens e mulheres que, voluntariamente, dedicam a sua vida ao serviço da segurança dos demais cidadãos.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de apoios sociais se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que a atribuição de benefícios contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função desenvolvida e ainda pelo facto de se constituírem verdadeiros exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, cujo valor é incomensuravelmente superior aos benefícios concedidos, estando por isso, em causa serviços públicos da maior relevância.

Assim, é elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Corpo de Bombeiros de Idanha-a-Nova, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, tendo sido, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 21634/2022, de 14 de novembro de 2022, bem como publicitado no sítio da Internet do Município, pelo prazo de 30 dias úteis, durante o qual não foram recebidas sugestões. Porém, é importante referir numa fase anterior do procedimento, diversos cidadãos se haviam constituído interessados, após a publicação do seu início no website do Município, em obediência ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Sendo que ao fazerem-no, apresentaram também vários contributos para a elaboração do presente Regulamento. Contributos esses que foram tomados em consideração na elaboração do presente Regulamento.

A Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou em reunião de Câmara ordinária de nove de fevereiro de 2023, submeter o Projeto Final de Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Idanha-a-Nova à aprovação da Assembleia Municipal.

O Projeto Final de Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Idanha-a-Nova foi apreciado e aprovado pela Assembleia Municipal, no exercício da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2023 tendo sido aprovado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual dada pela Lei 66/2020, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais do Município de Idanha-a-Nova, um conjunto de direitos e benefícios sociais inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros do concelho de Idanha-a-Nova.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se bombeiro/a voluntário/a, abreviadamente designado/a por bombeiro, aquele/a que integrando de forma voluntária um Corpo de Bombeiros, e que tenha por atividade cumprir as missões deste, entre outras nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, na prevenção e extinção de incêndios, no socorro a feridos e doentes, previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável e que integrem os quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, adiante designada por ANEPC.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos/as os/as Bombeiros/as Voluntários/as pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários existente no concelho de Idanha-a-Nova e que sejam titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela ANEPC, nos termos da legislação em vigor, desde que preencham, alternativamente, um dos seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em situação de atividade no quadro, em regime de voluntariado, tendo participado em, pelo menos, vinte e quatro serviços nos últimos doze meses, ou desde o momento em que integrou o Quadro Ativo ou de Comando, quando este facto tenha ocorrido há menos de doze meses;

b) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em regime de voluntariado, em situação de inatividade em consequência de acidentes ocorridos no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Integrar o Quadro de Honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos Corpos de Bombeiros.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem a cumprir pena de suspensão por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou descendentes de bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos, para além dos deveres gerais decorrentes do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, da Lei 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual e demais legislações aplicáveis, aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Observar as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Prestar outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu Corpo de Bombeiros e demais legislação aplicável;

e) Cooperar a todos os níveis com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens;

f) Na relação com o Município, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

g) Não fazer utilização indevida do cartão de identificação e do estatuto que lhe foi conferido;

h) Comunicar de imediato ao Município de Idanha-a-Nova a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto de beneficiário do presente Regulamento;

i) Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

1 - Os beneficiários que estejam contemplados para efeitos do presente Regulamento poderão, nos termos dos artigos seguintes, gozar dos direitos e/ou benefícios sociais que ora se enumeram:

a) Seguro de acidentes pessoais;

b) Apoio inicial para encaminhamento jurídico e psicológico;

c) Subsídio anual de apoio à habitação;

d) Redução ou isenção de taxas urbanísticas;

e) Reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) Reembolso de refeições escolares;

g) Prioridade na atribuição de habitação social;

h) Atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior;

i) Acesso gratuito a diversos serviços municipais e a eventos;

j) Atribuição de prémio anual, tendo em conta o número de serviços voluntários prestados;

k) Condecoração por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros Voluntários.

2 - Os direitos e benefícios sociais previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas.

3 - O Município de Idanha-a-Nova não suportará valores referentes a prestações/contribuições vencidas em momento anterior à entrada em vigor deste Regulamento e/ou à sua integração no Quadro Ativo ou de Comando.

Artigo 7.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Os bombeiros que integrem o Quadro Ativo ou de Comando beneficiarão de seguro de acidentes pessoais, gerido pelo Município de Idanha-a-Nova, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário.

2 - O Corpo de Bombeiros comunicará ao Município de Idanha-a-Nova, no prazo de dez dias após o ingresso do bombeiro no Quadro Ativo ou de Comando, todos os elementos necessários para a aquisição/atualização do seguro de acidentes pessoais.

3 - O Corpo de Bombeiros colaborará com o Município de Idanha-a-Nova e fornecerá, a seu pedido, todos os elementos que se venham a revelar necessários para a aquisição/atualização do seguro de acidentes pessoais.

4 - Em derrogação ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º este benefício será disponibilizado, de imediato após a inscrição no Quadro Ativo ou de Comando.

5 - No entanto, volvidos doze meses sobre a integração no Quadro Ativo ou de Comando, o bombeiro que não tenha participado, em regime de voluntariado, em pelo menos vinte e quatro serviços, reembolsará o Município de Idanha-a-Nova por qualquer valor despendido na atribuição do presente benefício.

Artigo 8.º

Apoio inicial para encaminhamento jurídico e psicológico

1 - Os bombeiros beneficiarão de apoio inicial para encaminhamento jurídico e psicológico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhe digam diretamente respeito, com exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Município e/ou Freguesias ou Uniões de Freguesias do concelho de Idanha-a-Nova.

2 - Os cônjuges e filhos de bombeiros que tenham falecido no exercício das suas funções beneficiarão de apoio inicial para encaminhamento psicológico.

3 - No prazo de dez dias após a receção de pedido de apoio do bombeiro, cônjuge e/ou filhos, o Corpo de Bombeiros, comunicá-lo-á ao Município, munindo-o de todos os elementos necessários para a avaliação da situação.

4 - O Corpo de Bombeiros colaborará com o Município e fornecerá, a seu pedido, todos os elementos que se venham a revelar necessários para avaliação e encaminhamento da situação.

5 - Em derrogação ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º este benefício será disponibilizado, de imediato após a inscrição no Quadro Ativo ou de Comando.

Artigo 9.º

Subsídio anual de apoio à habitação

1 - Os bombeiros, que residam no concelho de Idanha-a-Nova, beneficiarão de um subsídio anual de apoio à habitação.

2 - Beneficiarão deste subsídio os bombeiros, que para obter habitação própria permanente recorram a contrato de crédito habitação ou a contrato de arrendamento habitacional, desde que não se encontrem em situação de incumprimento contratual.

3 - O valor do subsídio a pagar variará de acordo com o tempo de serviço, seguido ou interpolado, nos seguintes moldes:

a) O bombeiro com um tempo de serviço inferior a sete anos receberá o valor de cinquenta euros anuais;

b) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a sete anos e inferior a treze anos receberá o valor de cem euros anuais;

c) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a treze anos e inferior a dezanove anos receberá o valor de cento e cinquenta euros anuais;

d) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a dezanove anos e inferior a vinte e quatro anos receberá o valor de duzentos euros anuais;

e) O bombeiro com um tempo de serviço superior a vinte e quatro anos receberá o valor de duzentos e cinquenta euros anuais;

Artigo 10.º

Redução ou isenção de taxas urbanísticas

1 - Os bombeiros beneficiarão da redução ou isenção total do valor das taxas urbanísticas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Idanha-a-Nova, no que à edificação, recuperação ou modificação da habitação própria permanente diz respeito.

2 - O valor da isenção ou redução variará de acordo com o tempo de serviço, seguido ou interpolado, nos seguintes moldes:

a) O bombeiro com um tempo de serviço inferior a onze anos tem direito a uma redução de vinte e cinco porcento;

b) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a onze anos e inferior a quinze anos tem direito a uma redução de cinquenta porcento;

c) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a quinze anos tem direito a isenção total.

Artigo 11.º

Reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os bombeiros, que residam no concelho de Idanha-a-Nova, terão direito a ser reembolsados em 50 % do valor liquidado e efetivamente pago relativamente à habitação própria permanente desde que o valor patrimonial da mesma seja igual ou inferior a cento e cinquenta mil euros.

Artigo 12.º

Reembolso de refeições escolares

Os bombeiros serão reembolsados em 100 % do valor efetivamente pago das refeições escolares servidas ao(s) seu(s) filho(s) que frequente(m) os jardins-de-infância e escolas básicas do primeiro, segundo, terceiro ciclo e ensino secundário da rede pública do concelho de Idanha-a-Nova.

Artigo 13.º

Prioridade na atribuição de habitação social

Os bombeiros beneficiarão de prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Idanha-a-Nova e, bem assim, no acesso ao programa de apoio ao arrendamento social, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.

Artigo 14.º

Atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior

1 - Os bombeiros beneficiarão de uma bolsa de estudo, para a sua frequência, e/ou do(s) seu(s) filho(s), de instituição de ensino superior ou equivalente, de valor igual a cem porcento do valor da propina a pagar pela sua frequência.

2 - Caso o beneficiário e/ou o(s) seu(s) filho(s) frequente(m) uma instituição de ensino superior privado, a bolsa de estudo será de valor igual a cem porcento do valor máximo admissível de propina a pagar pela frequência de uma instituição de ensino superior público.

3 - Beneficiarão do previsto nos pontos 1 e 2 do presente artigo, os filhos de Bombeiros falecidos em serviço ou que sofram de comprovada doença contraída no exercício das suas funções.

4 - Para beneficiar do apoio previsto no presente artigo, é obrigatório que o requerente tenha transitado de ano letivo, no ano escolar imediatamente anterior, com exceção do(s) beneficiário e/ou o(s) seu(s) filho(s) que se matriculem pela primeira vez.

5 - Caso o beneficiário e/ou o(s) seu(s) filho(s) mudem voluntariamente de curso, apenas terão direito a beneficiar de bolsa de estudo quando se encontre no ano de curso seguinte ao que se encontrava matriculado quando mudou de curso.

Artigo 15.º

Acesso gratuito a diversos serviços municipais e a eventos

1 - Os bombeiros, seus cônjuges e filhos beneficiarão de acesso gratuito às piscinas e ao ginásio municipal, em qualquer regime ou modalidade, bem como aos eventos de caráter desportivo e cultural promovidos pelo Município, sem prejuízo do respeito pela lotação e programas previstos.

2 - Os filhos de bombeiros beneficiarão de participação gratuita nos campos de férias e ATL promovidos pelo Município de Idanha-a-Nova.

Artigo 16.º

Atribuição de prémio anual

Os bombeiros terão direito a um prémio anual tendo em conta os serviços voluntários prestados em cada ano civil, a favor do normal funcionamento do Corpo de Bombeiros, nos seguintes moldes:

a) O bombeiro que preste entre vinte e cinco e vinte e nove serviços, inclusive, receberá o valor anual de cinquenta euros;

b) O bombeiro que preste entre trinta a trinta e quatro serviços, inclusive, receberá o valor anual de cem euros;

c) O bombeiro que preste entre trinta e cinco e trinta e nove serviços, inclusive, receberá o valor anual de cento e cinquenta euros;

d) O bombeiro que preste entre quarenta e quarenta e quatro serviços, inclusive, receberá o valor anual de duzentos euros;

e) O bombeiro que preste mais de quarenta e quatro serviços receberá o valor de duzentos e cinquenta euros.

Artigo 17.º

Condecoração por serviços relevantes e extraordinários

1 - Os bombeiros serão agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, por proposta do Comandante do Corpo de Bombeiros, após aprovação da Câmara Municipal:

a) Medalha de Honra do concelho, de Grau Ouro;

b) Medalha de Serviços Distintos, de Grau Ouro;

c) Medalha de Mérito e Dedicação, compreende os graus Prata e Bronze consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com vinte e cinco ou quinze anos de serviço efetivo.

2 - Poderão ser agraciados com as medalhas previstas no ponto um do presente artigo, qualquer bombeiro que não tenha prestado, em regime de voluntariado, vinte e quatro serviços nos últimos doze meses, desde que as circunstâncias e os atos assim o justifiquem.

CAPÍTULO III

Atribuições de direitos e benefícios sociais

Artigo 18.º

Cartão de Identificação

1 - Os/as beneficiários/as do regime previsto no presente Regulamento deverão ser titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Idanha-a-Nova, para beneficiar dos subsídios e benefícios previstos no presente Regulamento com exceção dos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 17.º

2 - O requerimento para a emissão de Cartão de Identificação será disponibilizado online na página web do Município ou em suporte de papel na secretaria do Corpo de Bombeiros Voluntários de Idanha-a-Nova.

3 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida, a todo o tempo, na página web do Município ou nos serviços de Expediente do Município, devendo os interessados para esse efeito preencher o modelo de requerimento.

4 - Mais deverá o beneficiário fazer a entrega de:

a) Uma fotografia tipo passe;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

c) Documento comprovativo de morada;

d) Cópia da Ficha Individual constante no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses;

e) Cópia do Cartão de Identidade de Bombeiro, válido, emitido pela ANEPC;

f) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - O Cartão de Identificação emitido pelo Município de Idanha-a-Nova é pessoal e intransmissível, sendo munido de uma vinheta que conterá os anos completos de serviço, bem a validade de um ano, devendo ser substituída anualmente.

6 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a data de emissão e respetivo número, a vinheta e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Identificação dos beneficiários

1 - O Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Idanha-a-Nova comunicará, até ao último dia de cada mês, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a lista de todos os bombeiros que preencham os requisitos do artigo 4.º do presente Regulamento nesse momento.

2 - Os Bombeiros serão identificados pelo seu nome completo, número de cartão de cidadão, número mecanográfico/identificação de bombeiro e morada.

3 - Mais constará da referida lista o número de anos completos de serviço e o número de serviços voluntários realizados nos últimos doze meses ou, desde a integração no Quadro Ativo ou de Comando.

4 - O Corpo de Bombeiros de Idanha-a-Nova será responsável pelo reembolso de pagamentos indevidos, caso não seja cumprido o prazo estabelecido no número um do presente artigo.

5 - O Município ao tomar conhecimento, por qualquer modo, da alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias, podendo os beneficiários, ou o Corpo de Bombeiros, ser responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

6 - Os beneficiários devem abster-se imediatamente de beneficiar de qualquer dos benefícios identificados no artigo 6.º do presente Regulamento, caso deixem de preencher os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

7 - Finalizadas as diligências que se tenham por convenientes, os serviços competentes emitirão parecer ao Presidente da Câmara dando início a procedimento de cessação de atribuição dos direitos e benefícios sociais previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

8 - O projeto de decisão será notificado ao interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.

9 - Findo o procedimento e, caso a decisão final seja a de cessar os benefícios, será o interessado notificado da mesma, dispondo do prazo de cinco dias úteis para entregar o Cartão de Identificação.

Artigo 20.º

Atribuição de direitos e benefícios sociais

1 - O Município e o Corpo de Bombeiros Voluntários de Idanha-a-Nova diligenciarão oficiosamente pela plena atribuição dos benefícios e regalias sociais previstos nos artigos 7.º, 8.º e 17.º quando aplicáveis.

2 - Os direitos e benefícios sociais previstos nos artigos 10.º, 13.º e 15.º serão concedidos mediante a apresentação do Cartão de Identificação a que alude o artigo 18.º, durante o período de validade indicado na vinheta ou mediante entrega de cópia autenticada pelo Gabinete de Ação Social e Saúde do Município.

3 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e benefícios sociais constantes dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do presente Regulamento dependem de pedido expresso a formular, pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal, número de segurança social, endereço de correio eletrónico e morada;

b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata;

e) Indicação do IBAN de conta bancária onde pretendem receber os benefícios monetários, acompanhado de documento comprovativo da titularidade da mesma;

f) Comprovativo do agregado familiar emitido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O requerimento para os pedidos mencionados no número anterior será disponibilizado digitalmente na página web do Município e em suporte de papel na secretaria do Corpo de Bombeiros Voluntários de Idanha-a-Nova, devendo, após o seu preenchimento, ser submetido eletronicamente na página web do Município ou entregue em papel no serviço de Expediente do Município.

5 - Os pedidos deverão ser apresentados nos seguintes prazos:

a) O requerimento para candidatura aos benefícios previstos nos artigos 9.º e 16.º poderá ser apresentado a qualquer momento, apenas sendo deferido numa ocasião por cada ano civil;

b) O requerimento para candidatura ao benefício previsto no artigo 11.º do presente Regulamento deverá ser apresentado durante o mês de dezembro do respetivo ano civil;

c) O requerimento para candidatura ao benefício previsto no artigo 12.º do presente Regulamento deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após o início de cada ano letivo em jardins-de-infância e escolas básicas do primeiro, segundo, terceiro ciclo e ensino secundário da rede pública do concelho de Idanha-a-Nova, ou após o momento em que o beneficiário preenche os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

d) O requerimento para candidatura ao benefício previsto no artigo 14.º do presente Regulamento deverá ser apresentado, em cada ano letivo, no prazo de 30 dias após a matrícula em estabelecimento de ensino superior, ou após o momento em que o beneficiário preenche os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

6 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado "Subsídio anual de apoio à habitação", melhor definido no artigo 9.º do presente Regulamento na qualidade de mutuários de crédito habitação, devem munir o requerimento dos seguintes documentos:

a) Cópia do Contrato de Mútuo para aquisição de habitação;

b) Certidão do Registo Predial relativa ao prédio em habitam de forma permanente;

c) Documento idóneo comprovativo da sua residência fiscal;

d) Documento idóneo comprovativo de que o crédito mutuário não se encontra plenamente liquidado nem em situação de incumprimento.

7 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado "Subsídio anual de apoio à habitação", melhor definido no artigo 9.º do presente Regulamento na qualidade de arrendatários de contrato de arrendamento urbano para habitação, devem munir o requerimento dos seguintes documentos:

a) Cópia do Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação devidamente assinado;

b) Cópia de recibo de pagamento da renda relativa ao mês imediatamente anterior à apresentação do requerimento.

8 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado "Reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis", melhor definido no artigo 11.º do presente Regulamento, devem munir o requerimento dos seguintes documentos:

a) Certidão do Registo Predial relativa ao prédio em habitam de forma permanente;

b) Cópia de Caderneta Matricial Urbana relativa ao prédio onde habitam de forma permanente;

c) Documento idóneo comprovativo da sua residência fiscal;

d) Cópia dos documentos de liquidação do respetivo imposto no ano civil a que corresponde;

e) Comprovativo de pagamento integral do imposto.

9 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado "Reembolso das refeições escolares", melhor definido no artigo 12.º do presente Regulamento, devem munir o requerimento dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de matrícula em jardins-de-infância e escolas básicas do primeiro, segundo, terceiro ciclo e ensino secundário da rede pública do concelho de Idanha-a-Nova;

b) Certidão de Nascimento do(s) filho(s) e/ou cópia do Cartão de Cidadão do(s) filho(s).

c) Documento comprovativo do preço das refeições escolares.

10 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado "Atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior", melhor definido no artigo 14.º do presente Regulamento, devem munir o requerimento dos seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento do(s) filho(s) e/ou cópia do Cartão de Cidadão do(s) filho(s), se aplicável;

b) Comprovativo de matrícula em instituição do ensino superior no ano letivo que se inicia ou em curso;

c) Comprovativo de transição de ano de curso, no ano imediatamente anterior;

d) Documento indicativo do montante anual de propinas a pagar no ano letivo que se inicia;

11 - Quando os beneficiários pretendam candidatar-se ao benefício denominado "Atribuição de prémio anual", melhor definido no artigo 16.º do presente Regulamento, devem munir o requerimento dos seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros indicando o número de serviços prestados, em regime de voluntariado, no ano civil em que é apresentada a candidatura.

12 - Os beneficiários previstos no número três do artigo 14.º do presente Regulamento deverão munir o seu requerimento também com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do próprio;

b) Certidão de óbito ou documento que ateste a incapacidade, definitiva ou temporária, do seu progenitor;

c) Documento idóneo para comprovar que o óbito ou incapacidade ocorreram em serviço ou como consequência do mesmo.

13 - Na falta de outro documento, o referido na alínea c) do número anterior poderá ser substituído por declaração sob compromisso de honra do Comandante do Corpo de Bombeiros de Idanha-a-Nova, mediante deliberação da Direção.

14 - O benefício previsto no artigo 8.º deste Regulamento será solicitado, quando necessário, em documento particular, junto do Comandante do Corpo de Bombeiros de Idanha-a-Nova.

15 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 21.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por uma equipa técnica do Gabinete de Ação Social e Saúde e, posteriormente deliberados em sede de reunião de Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal.

5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, no prazo de dez dias, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 22.º

Entrega dos valores monetários

1 - Os benefícios denominados "subsídio anual de apoio à habitação", "reembolso parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis" e "Prémio anual", melhor definidos nos artigos 9.º, 11.º e 16.º do presente Regulamento, respetivamente, serão entregues, para a conta bancária indicada pelo beneficiário no período de trinta dias após a notificação prevista no número cinco do artigo anterior.

2 - No que ao benefício denominado "reembolso de refeições escolares" melhor definido no artigo 12.º do presente Regulamento, o beneficiário deverá liquidar as refeições junto do jardins-de-infância, escola básica do primeiro, segundo, terceiro ciclo e ensino secundário da rede pública do concelho de Idanha-a-Nova.

3 - Após o pagamento do valor total da refeição, o beneficiário comunicará ao Município de Idanha-a-Nova, o valor mensal, munido do documento de cobrança da refeição e do documento comprovativo do pagamento da mesma, até ao dia dez do mês seguinte ao que se refere.

4 - O valor da refeição será transferido, pelo Município de Idanha-a-Nova, no prazo máximo de trinta dias após a receção dos elementos descritos no número anterior.

5 - No que ao benefício denominado "bolsa de estudo na frequência do ensino superior" melhor definido no artigo 14.º do presente Regulamento, o beneficiário deverá liquidar as propinas junto da Entidade de Ensino Superior, mediante um único pagamento ou no número de prestações legalmente admissíveis.

6 - Após o pagamento do valor total ou de cada prestação das propinas, o beneficiário comunicará ao Município de Idanha-a-Nova, no prazo de sessenta dias, o mencionado pagamento, munido do documento de cobrança das propinas e do documento comprovativo do pagamento das mesmas.

7 - O valor da bolsa será transferido, pelo Município de Idanha-a-Nova, no prazo máximo de trinta dias após a receção dos elementos descritos no número anterior.

8 - Caso o beneficiário frequente uma instituição de ensino superior privada, o valor a entregar, nos termos do número cinco do artigo 14.º do presente Regulamento, será proporcional à percentagem que corresponde ao pagamento efetuado pelo beneficiário à instituição e comunicado ao Município tendo como referência o valor anual da propina a pagar pelo beneficiário à instituição onde se matriculou.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Idanha-a-Nova, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.

Artigo 24.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Idanha-a-Nova pelos requerentes destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente Regulamento, podendo ser facultados às entidades fiscalizadoras e à autoridade judiciária, por força de disposição legal.

2 - Nos termos da lei, os/as requerentes podem solicitar, ao Município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente, nas lacunas do presente diploma, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.

316227698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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