Edital 404/2023, de 16 de Março
- Corpo emitente: Município de Felgueiras
- Fonte: Diário da República n.º 54/2023, Série II de 2023-03-16
- Data: 2023-03-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência.
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 5 de janeiro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Felgueiras elegeu a promoção da cidadania inclusiva, ativa e esclarecida, socialmente participativa, como um dos objetivos estratégicos fundamentais da sua ação.
A inclusão é, pois, um dos vetores basilares em que assenta a sua visão de uma sociedade felgueirense capaz de proporcionar as condições necessárias para a participação e desenvolvimento integral de toda a comunidade em geral e, em particular, da/os cidadã/ãos portadores de deficiência.
A Câmara Municipal de Felgueiras, consciente de que a/os cidadã/ãos com deficiência, independentemente da sua condição social, económica ou cultural, experimentam dificuldades acrescidas para exercerem plenamente a sua cidadania, e de que há uma premente necessidade de favorecer o seu acesso a setores variados da vida social, como a saúde, a educação, a formação, o emprego, o lazer e a mobilidade, considera necessário implementar desde já um mecanismo municipal de apoio eficaz, de acesso simples e célere, cujo principal objetivo é o de garantir respostas mais acessíveis pela prestação de diferentes serviços de natureza social, cultural, desportiva ou outra, na autarquia.
A criação do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado a pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é o meio de reconhecimento dessa condição, que irá permitir aos seus titulares usufruírem de variados benefícios, quer os de âmbito municipal, quer os proporcionados por outras entidades que, com o Município de Felgueiras, o possam vir a acordar.
O presente Regulamento define as normas a observar para a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, assim como os benefícios e regalias que os seus titulares usufruem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso das Pessoas com Deficiência (PCD), com domicílio fiscal no Município de Felgueiras, ao Cartão Municipal das Pessoas com Deficiência (CMPCD) e estabelece os benefícios e regalias inerentes à titularidade do mesmo.
Artigo 3.º
Fins
A prestação de apoio por parte do Município de Felgueiras, que se consubstancia nos benefícios e regalias que a titularidade do CMPCD confere às PCD, visa contribuir para a dignificação e melhoria das suas condições de vida.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - A prestação de apoio por parte do Município de Felgueiras abrange as PCD com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, em situação de maior vulnerabilidade e risco de exclusão social.
2 - Os benefícios e regalias considerados na prestação de apoio são de índole social, cultural, desportiva, de lazer e de saúde, a perceber pecuniariamente ou em espécie.
3 - O Município de Felgueiras reserva-se o direito de a todo o tempo poder determinar a exclusão, alteração ou extensão do âmbito e da natureza dos benefícios e regalias considerados na prestação de apoio.
Artigo 5.º
Cartão Municipal da Pessoa Com Deficiência
Cabe à Câmara Municipal de Felgueiras reconhecer às PCD o preenchimento das condições para acesso aos benefícios e regalias considerados na prestação de apoio por parte do Município de Felgueiras, mediante a atribuição do CMPCD.
CAPÍTULO II
Benefícios e Regalias
Artigo 6.º
Beneficiários
A atribuição do CMPCD é efetuada a todas as PCD com domicílio fiscal no Município de Felgueiras, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que o requeiram e preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não ter um rendimento máximo mensal superior ao dobro do valor do Salário Mínimo Nacional;
b) Não ser proprietário ou usufrutuário de bens imóveis, com exceção da sua própria residência;
c) Não usufruir de outros benefícios ou regalias do mesmo âmbito ou natureza;
d) Ser maior de 18 anos.
Artigo 7.º
Escalões
1 - O CMPCD é atribuído, em função do grau de incapacidade da PCD, em dois escalões:
a) Escalão A - PCD com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
b) Escalão B - PCD com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %.
2 - O âmbito e a natureza dos benefícios e regalias considerados na prestação de apoio variam de acordo com o escalão atribuído.
Artigo 8.º
Benefícios e Regalias
1 - O CMPCD proporciona aos seus titulares o acesso aos benefícios e regalias constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - O CMPCD pode ainda proporcionar aos seus titulares o acesso aos benefícios e regalias que vierem a ser acordados entre o Município de Felgueiras e outras entidades, públicas ou privadas.
3 - A alteração do Anexo I, por via da inclusão de outros, ou da exclusão, modificação ou extensão do âmbito e da natureza dos benefícios e regalias considerados na prestação de apoio, é da competência da Câmara Municipal, sujeita a aprovação da Assembleia Municipal.
4 - Para além de devida e legalmente publicitada, qualquer alteração do Anexo I, à data em que produzir efeitos, é comunicada personalizadamente aos titulares do CMPCD.
CAPÍTULO III
Apreciação e Decisão
Artigo 9.º
Candidatura
1 - A candidatura à atribuição do CMPCD é apresentada na Câmara Municipal, através de formulário próprio, acompanhado da apresentação da seguinte documentação:
a) Cartão do Cidadão ou outros documentos de identificação Pessoal, Fiscal e de utente da Segurança Social e da Saúde;
b) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
c) Documento da Autoridade Tributária comprovativo da composição do agregado familiar;
d) Documento da Autoridade Tributária comprovativo do domicílio fiscal;
e) Uma fotografia.
2 - A documentação apresentada é fotocopiada com o acordo expresso do requerente e os dados recolhidos serão tratados em conformidade com a Política de Privacidade municipal.
3 - A apresentação da candidatura não confere o direito imediato à atribuição do CMPCD, a qual tem que ser sempre objeto de apreciação por parte dos serviços municipais.
Artigo 10.º
Apreciação
1 - A apreciação por parte dos serviços municipais da documentação entregue em fase de candidatura pode ser complementada com a solicitação de outra documentação, com entrevista e visita domiciliária.
2 - Constituem motivos para a não atribuição do CMPCD:
a) As falsas declarações para a obtenção do CMPCD;
b) A não apresentação de documentação solicitada, a não comparência a entrevista ou o impedimento de visita domiciliária.
2 - A decisão de atribuição do CMPCD e respetivo escalão é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador do Pelouro com competência delegada, e é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias após a instrução perfeita da candidatura.
3 - Há sempre lugar à audiência do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer que seja o teor da decisão.
CAPÍTULO IV
Utilização e Cessação
Artigo 11.º
Utilização
1 - O CMPCD é pessoal e intransmissível e as vantagens decorrentes da sua utilização destinam-se exclusivamente ao seu titular.
2 - Os benefícios e regalias considerados na prestação de apoio a PCD decorrentes da aplicação do presente Regulamento só terão lugar após a emissão do respetivo CMPCD.
3 - Consoante a sua natureza, a concessão dos benefícios e regalias decorrentes da aplicação do presente Regulamento é efetivada mediante a simples apresentação do CMPDC, sempre que possível, ou requerida previamente nos serviços municipais, em formulário específico.
4 - Os benefícios económicos percebidos pela utilização do CMPCD não podem acumular com outros benefícios da mesma natureza atribuídos pelo Município de Felgueiras ou outra entidade pública.
5 - O CMPCD é utilizável e substitui outras formas de identificação em todos os equipamentos e serviços municipais.
6 - A atribuição e a renovação do CMPCD são gratuitas.
Artigo 12.º
Obrigações
1 - São obrigações dos titulares do CMPCD:
a) Comunicar de imediato à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer circunstância que altere o rendimento do agregado familiar;
b) Informar atempadamente a Câmara Municipal da mudança de residência;
c) Entregar o CMPCD nos serviços municipais, sempre que se verifique a ocorrência de qualquer circunstância que a tal obrigue nos termos do presente Regulamento ou seja notificado para o efeito;
d) Requerer a renovação do CMPCD nos prazos estipulados no presente Regulamento ou sempre que para o efeito seja notificado;
e) Não permitir a utilização do CMPCD por terceiros;
f) Comunicar de imediato à Câmara Municipal a perda, o roubo ou o extravio do CMPCD.
2 - O incumprimento destas obrigações implica a cessação imediata do apoio e a restituição dos benefícios económicos indevidamente auferidos.
3 - No caso de perda, roubo ou extravio do CMPCD, a responsabilidade do titular pela sua indevida utilização só cessa após a receção nos serviços municipais da comunicação da ocorrência.
4 - A emissão de uma 2.ª via do CMPCD está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 8 do artigo 1.º da Tabela de Taxas - "Prestação de serviços e concessão de documentos".
Artigo 13.º
Cessação e Anulação
1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do CMPCD:
a) As falsas declarações para a obtenção do CMPCD;
b) A utilização fraudulenta do CMPCD;
c) O incumprimento das obrigações regulamentares;
d) A não apresentação de documentação solicitada, a não comparência a entrevista ou o impedimento de visita domiciliária;
e) O recebimento de outro benefício, não eventual, concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
f) A mudança de residência para outro município;
g) O termo da validade do cartão;
h) A utilização do CMPCD por terceiros.
2 - A continuação da utilização do CMPCD após a verificação da cessação do direito de utilização tem como consequência a restituição de todos os valores correspondentes aos benefícios obtidos, sem prejuízo de competente procedimento judicial, se aplicável.
3 - As falsas declarações para a obtenção do CMPCD e a sua utilização fraudulenta têm como consequência imediata a sua anulação e a interdição da obtenção de qualquer apoio por parte do Município de Felgueiras, por um período de três anos.
4 - No caso de cessação do direito de utilização ou anulação do CMPCD este deve ser entregue nos serviços municipais.
Artigo 14.º
Validade
O CMPCD tem a validade de 2 anos e renova-se, a requerimento do titular, a dar entrada nos serviços municipais até 30 dias antes do término da validade, por igual período, se os requisitos que determinaram a sua atribuição se mantiverem, salvaguardada a eventual mudança de escalão.
Artigo 15.º
Reposição
A Câmara Municipal reserva-se o direito, por todas as formas legais ao seu dispor, de obter de terceiros a reposição das verbas indevidamente disponibilizadas correspondentes a benefícios fraudulentamente obtidos no contexto de aplicação do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Felgueiras, em observância da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Benefícios e Regalias
O CMPCD proporciona aos seus titulares o acesso aos seguintes benefícios e regalias:
a) Emissão de passe dos transportes públicos rodoviários para viagem de ida/volta entre o local de residência e as cidades de Felgueiras e da Lixa, nos dias da feira semanal e das feiras anuais de maio, do S. Pedro, das Oitavas e das Vitórias ou, na impossibilidade devido a condição física, usufruir de veículo municipal adaptado (mediante marcação prévia):
Escalão A/escalão B: gratuito
b) Redução das tarifas de consumo de água, de recolha de águas residuais, de limpeza de fossas séticas e de recolha de resíduos sólidos urbanos, desde que a instalação esteja em nome do titular do CMPCD há pelo menos um ano e o consumo mensal não ultrapasse 5 m3:
b1) água e águas residuais:
Escalão A: redução de 50 %
Escalão B: redução de 25 %
b2) resíduos sólidos urbanos:
Escalão A: isento
Escalão B: redução de 50 %
c) Isenção ou redução de taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, desde que os atos sejam referentes ou relacionáveis com a residência permanente do titular do CMPCD e este, ou familiar coabitante, detenha a faculdade de os poder requerer e, tratando-se de operação urbanística, se destine a aplicar as Normas Técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada:
Escalão A: isento
Escalão B: redução de 50 %
d) Isenção ou redução de taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas - "Prestação de serviços e concessão de documentos", à exceção do n.º 8, desde que os atos sejam referentes ou relacionáveis com o titular do CMPCD e este, ou familiar coabitante, detenha a faculdade de os poder requerer:
Escalão A: isento
Escalão B: redução de 50 %
e) Isenção ou redução de taxas previstas no artigo 15.º da Tabela de Taxas - "Desporto," desde que para a prática desportiva exclusiva do titular do CMPCD, incluindo o acesso à piscina exterior nos meses de verão:
Escalão A: isento
Escalão B: redução de 50 %
f) Redução do preço da participação em iniciativas e programas destinados a PCD, promovidos diretamente ou em colaboração com a Câmara Municipal, quando não gratuitos:
Escalão A: redução de 75 %
Escalão B: redução de 50 %
g) Redução do preço da frequência de ações de educação/formação promovidas pela Câmara Municipal, quando não gratuitas:
Escalão A: redução de 75 %
Escalão B: redução de 50 %
h) Redução do preço da participação em viagens, passeios, espetáculos e outras iniciativas culturais e de lazer promovidas pela Câmara Municipal, quando não gratuitas:
Escalão A: redução de 75 %
Escalão B: redução de 50 %
i) Comparticipação nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos sujeitos à taxa reduzida de IVA, contra a apresentação da respetiva receita médica obrigatória e da correspondente fatura da farmácia, ambas em nome do titular do CMPCD:
Escalão A: 75 %, com limite anual de 75 (euro)
Escalão B: 50 %, com limite anual de 50 (euro)
j) Comparticipação excecional nas despesas efetuadas com pequenas reparações de carpintaria, pichelaria, serralharia ou eletricidade, com caráter de urgência, ou de melhoria das condições de acessibilidade habitacional, na residência permanente do titular do CMPCD, e este detenha a faculdade de as poder mandar executar, após verificação da sua imprescindibilidade pelos serviços municipais, e contra a apresentação da respetiva fatura em seu nome:
Escalão A: 50 %, com o limite mensal de 20 (euro) e anual de 50 (euro)
Escalão B: 25 %, com o limite mensal de 10 (euro) e anual de 25 (euro)
k) Acesso e utilização da piscina do Parque de Campismo de Vila Fria, na época alta:
Escalão A/escalão B: isento
316218974
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283293.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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