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Despacho 3401/2023, de 15 de Março

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Sumário

Autoriza a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária do pessoal técnico, administrativo e de gestão, com vínculo público ou privado, da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 3401/2023

Sumário: Autoriza a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária do pessoal técnico, administrativo e de gestão, com vínculo público ou privado, da Universidade de Aveiro.

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

Tendo em linha de conta que, nos termos do artigo 31.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada, o orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os encargos relativos a alterações do posicionamento remuneratório.

Considerando que a LTFP consagra no artigo 156.º e seguintes, as regras, gerais e especiais, para alteração do posicionamento remuneratório, devendo essa decisão ser publicitada, por afixação, nos locais habituais da Universidade e na respetiva página eletrónica.

Tendo presente que, para o ano de 2023, os encargos relativos ao pessoal técnico, administrativo e de gestão, estão já previstos nos mapas orçamentais pertinentes quanto às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º da LTFP, importando agora definir o montante relativo a esta última alínea no que respeita à alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, procedendo-se à necessária e subsequente previsão orçamental.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 5 do Decreto-Lei 53/2022 de 12 de agosto, que vem limitar as alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária ao universo de 5 % do total de trabalhadores da Instituição e até ao limite de uma posição remuneratória;

Tendo por fim em linha de conta que ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da LTFP, e do artigo 6.º do Regulamento sobre os Princípios e Regras de Progressão, Promoção e Atribuição de Prémios de Desempenho ao Pessoal da Carreira TAG, em regime de contrato de trabalho, da Universidade de Aveiro (Regulamento 100/2021), compete ao Reitor decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos, no prazo de 15 dias após o início da execução orçamental.

Decido, ao abrigo do disposto nas alíneas d) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e ouvido para o efeito o Conselho Coordenador da Avaliação desta Universidade, o seguinte:

1 - Fixar para 2023, em (euro)300.000 (trezentos mil euros), os encargos com a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária;

2 - Determinar que para efeitos do número anterior, são elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores da Universidade de Aveiro que:

2.1 - Nos termos do artigo 156.º da LTFP, tenham obtido nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

a) Uma menção máxima ("Excelente");

b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores à máxima ("Relevante"); ou

c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior desde que consubstanciem desempenho positivo ("Adequado").

2.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento 100/2021, de 29 de janeiro, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos, sem prejuízo da opção pela aplicação do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas, quando isso se revele mais favorável, conforme o previsto no artigo 7.º do mencionado Regulamento:

a) Três anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;

b) Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 4,5 pontos nos seis anos anteriores;

c) Ausência de avaliação do desempenho inferior a 3 pontos nos últimos seis anos.

3 - Estabelecer que, caso exista ainda dotação disponível, poderão ser igualmente elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores da Universidade de Aveiro que, nos termos do n.º 1 do artigo 157.º da LTFP, tenham obtido na última avaliação do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, a menção máxima ou a imediatamente inferior.

4 - Precisar que para esse efeito, os trabalhadores são ordenados, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação de desempenho, só se procedendo à alteração de posição remuneratória se a verba afeta nos termos supra não tiver sido esgotada com as alterações de posicionamento dos trabalhadores ordenados superiormente;

5 - Consignar que caso seja necessário proceder a desempate entre trabalhadores que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, serão observados consecutivamente os seguintes critérios:

a) A avaliação obtida no parâmetro «Resultados» expressa até às centésimas (se aplicável);

b) A avaliação obtida no parâmetro «Competências» expressa até às centésimas;

c) A antiguidade na carreira/categoria.

6 - A alteração de posicionamento remuneratório opera-se para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra.

7 - O disposto neste despacho é aplicável ao pessoal técnico, administrativo e de gestão, com vínculo público ou privado.

Publicite-se nos termos aplicáveis.

13 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316240892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5281702.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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