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Aviso do Banco de Portugal 3/2023, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões normativas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023

Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões normativas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou, no dia 24 de fevereiro de 2022, as Orientações sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2 (EBA/GL/2022/02, doravante, «Orientações»), que entraram em vigor em 1 de junho de 2022.

Estas Orientações especificam as modalidades de aplicação das exclusões previstas no artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii) da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (DSP2), e especificam o processo de notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, bem como a descrição da atividade que deve ser tornada pública nos termos do artigo 37.º, n.º 5, todos da referida Diretiva. As normas da DSP2 supracitadas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), e 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro.

O Banco de Portugal, como autoridade competente designada para efeitos da aplicação e fiscalização do cumprimento do RJSPME, transmitiu à EBA a intenção de dar cumprimento às referidas Orientações. Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do RJSPME, o Banco de Portugal vem regular a matéria em apreço através do presente Aviso, concretizando o mandato legal em consonância com o conteúdo das Orientações da EBA.

O presente Aviso permite conferir maior simplicidade, certeza e previsibilidade ao tratamento das notificações recebidas pelo Banco de Portugal no âmbito das previsões normativas aplicáveis ao regime das redes restritas e ao modelo de comunicação respetivo, numa linha de continuidade com a prática até agora seguida pelo Banco de Portugal, que se encontra em grande parte já alinhada com as Orientações da EBA.

O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 14.º e 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo disposto no artigo 6.º, n.º 6 e no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), ambos do RJSPME, na sua redação atual, o Banco de Portugal determina:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas ao Banco de Portugal pelos artigos 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, as modalidades de aplicação das exclusões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), bem como o procedimento de comunicação nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5, todos do referido diploma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Aviso é aplicável aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

a) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;

b) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do presente Aviso os emitentes dos instrumentos de pagamento referidos no artigo 2.º

Capítulo II

Procedimento de comunicação e elementos de instrução

Artigo 4.º

Procedimento de comunicação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME

1 - A comunicação prevista no artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME deve ser apresentada pelo emitente quando o valor global das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de um milhão de euros.

2 - O período de 12 meses referido no número anterior inicia-se na data da emissão do instrumento de pagamento.

3 - O cálculo do limiar indicado no n.º 1 é efetuado ao nível de cada emitente, contabilizando todas as operações de pagamento executadas no respetivo Estado-Membro e todos os instrumentos de pagamento específicos oferecidos pelo mesmo emitente.

4 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser apresentada, pelo emitente, no prazo de 30 dias, após ser atingido o valor de um milhão de euros.

5 - O prazo de 30 dias referido no número anterior inicia-se no dia útil seguinte após ser atingido o valor de um milhão de euros.

6 - A comunicação deve ser apresentada apenas uma vez pelo emitente, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos de instrução da comunicação

1 - A comunicação referida no artigo anterior, prevista no artigo 6.º, n.º 1 do RJSPME, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Indicação do tipo de exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida;

b) Indicação de se os bens e/ou os serviços que podem ser adquiridos são físicos e/ou digitais;

c) Indicação de outros Estados-Membros em que o serviço abrangido pela comunicação é prestado pelo mesmo emitente;

d) Indicação do volume e do valor das operações de pagamento que se realizarão anualmente com os instrumentos de pagamento;

e) Montante máximo a creditar nos instrumentos de pagamento;

f) Número máximo de instrumentos de pagamento a emitir;

g) Descrição dos riscos a que o cliente está exposto ao utilizar o instrumento de pagamento específico;

h) Descrição da atividade desenvolvida, incluindo comprovação de que:

i) Os fundos são transferidos para o instrumento de pagamento através de um intermediário que não o emitente, nos casos em que isso se verifique;

ii) São aplicadas restrições técnicas e contratuais que limitam a utilização do instrumento de pagamento;

iii) O meio de pagamento não acomoda simultaneamente instrumentos de pagamento abrangidos pela disciplina do RJSPME e instrumentos de pagamento específicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea k), do referido diploma;

iv) O instrumento de pagamento não poderá beneficiar de mais do que uma exclusão prevista no artigo 5.º do RJSPME, incluindo outras exclusões previstas na alínea k) do referido artigo.

i) Quaisquer outras informações que permitam às autoridades competentes avaliar a atividade desenvolvida.

2 - Caso o emitente seja uma entidade que presta serviços de pagamento ou emite moeda eletrónica, ao abrigo da disciplina do RJSPME, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do RJSPME, deverá fornecer elementos que comprovem a existência de:

a) Distinção clara e facilmente identificável, incluindo através de uma manifestação visual específica, dos serviços fornecidos ao abrigo da exclusão identificada no artigo 5.º, n.º 1, alínea k) do RJSPME, por um lado, e os serviços de pagamento regulados e a moeda eletrónica, por outro; e de

b) Informação ao utilizador do instrumento de pagamento específico, de forma simples e clara, de que os serviços fornecidos não são regulados e supervisionados e que não beneficiam da proteção dos utilizadores de serviços de pagamento, encontrando-se assim excluídos do âmbito de aplicação do RJSPME.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, os emitentes de instrumentos que pretendam usufruir da exclusão identificada no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalínea i) do RJSPME, deverão ainda fornecer os seguintes elementos:

a) Comprovação da celebração de acordo contratual direto para a aceitação de operações de pagamento entre o emitente do instrumento de pagamento e cada fornecedor de bens e serviços e, se for caso disso, cada aceitante que opere na rede restrita;

b) O número máximo previsto de fornecedores de bens e serviços que podem operar na rede restrita;

c) Comprovação de que o fornecedor oferece bens e serviços sob uma marca comum que caracteriza a rede restrita e fornece uma manifestação visual ao utilizador do instrumento de pagamento;

d) A área geográfica específica para o fornecimento de bens e serviços, tal como definida pelo emitente;

e) Comprovação de que o instrumento de pagamento não poderá ser utilizado em diferentes redes restritas de prestadores de serviços;

f) Comprovação de que são aplicadas restrições técnicas e contratuais que limitam a utilização do instrumento de pagamento a instalações físicas do emitente, caso se trate de instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, os emitentes de instrumentos que pretendam usufruir da exclusão identificada no artigo 5.º, alínea k), subalínea ii) do RJSPME, deverão ainda comprovar a existência de relação funcional entre os bens ou os serviços que podem ser adquiridos com o instrumento de pagamento, incluindo a indicação da categoria específica de bens ou serviços com um fim comum.

5 - O Banco de Portugal poderá solicitar ao emitente informações ou esclarecimentos adicionais, nomeadamente caso as informações fornecidas na comunicação sejam incompletas, vagas ou ambíguas, as quais deverão ser fornecidas no prazo de 20 dias.

Artigo 6.º

Comunicações adicionais

1 - Deve ser apresentada uma comunicação adicional ao Banco de Portugal sempre que tenha ocorrido ou o emitente perspetive a alteração substancial de qualquer informação relacionada com o(s) mesmo(s) instrumento(s) de pagamento específico(s) fornecida na comunicação inicial, incluindo se:

a) O emitente tenciona cessar a prestação dos serviços que usufruem da exclusão;

b) O emitente tenciona aumentar o número de fornecedores de bens e/ou serviços, caso se trate de um serviço abrangido pelo artigo 5.º, alínea k), subalínea i) do RJSPME;

c) O emitente tenciona alargar a área geográfica específica para o fornecimento de bens e/ou serviços, caso se trate de um serviço abrangido pelo artigo 5.º, alínea k), subalínea i) do RJSPME;

d) O emitente tenciona oferecer serviços ao abrigo do artigo 5.º, alínea k), subalíneas i) ou ii) do RJSPME baseados num instrumento não abrangido pela comunicação inicial;

e) O emitente tenciona modificar a categoria específica de bens e/ou serviços anteriormente notificada, caso se trate de um serviço abrangido pelo artigo 5.º, alínea k), subalínea ii);

f) O emitente tenciona proceder à indicação de qualquer alteração relativa aos Estados-Membros em que o serviço abrangido pela comunicação é prestado pelo mesmo emitente.

2 - Em caso de intenção de modificação de alguns dos elementos referidos no número anterior, o emitente comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias face à data da sua verificação, ao Banco de Portugal.

Capítulo III

Forma das comunicações e publicação

Artigo 7.º

Publicação dos instrumentos abrangidos pela exclusão

Os instrumentos abrangidos pelas exclusões identificadas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do artigo 5.º do RJSPME serão incluídos no registo do Banco de Portugal e no registo central da Autoridade Bancária Europeia, contendo a descrição sumária da atividade notificada, bem como a eventual existência de informação sobre outros Estados-Membros em que o mesmo emitente preste serviços abrangidos pelas referidas exclusões.

Artigo 8.º

Forma de envio

A comunicação prevista no artigo 6.º, n.º 1 do RJSPME pode ser realizada:

a) Através do endereço de e-mail: comunicacao.rederestrita@bportugal.pt;

b) Mediante o envio de comunicação escrita, para o seguinte endereço:

Banco de Portugal - Departamento de Supervisão Prudencial

Rua Castilho 24

1250-069 Lisboa

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 9.º

Disposições transitórias

Os emitentes que beneficiem da exclusão prevista no artigo 5.º, alínea k), subalíneas i) ou ii), do RJSPME e que já tenham enviado uma comunicação ao Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, devem enviar, até 90 dias após a entrada em vigor do presente Aviso, uma nova comunicação ao Banco de Portugal tendo em conta as disposições do presente Aviso.

Artigo 10.º

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do RJSPME.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de fevereiro de 2023. - O Governador, Mário Centeno.

316243898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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