A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 32/77, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março - Regulamenta os certificados de circulação de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/77

de 25 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei 139/73, de 30 de Março, representa uma tentativa de regulamentação dos certificados de circulação de mercadorias - nomeadamente quanto às condições de emissão, contrôle e registo - face aos princípios decorrentes dos acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias e da Convenção que criou a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando que a prática tem demonstrado ser inviável em termos de estrutura de serviços e de pessoal o funcionamento do registo nos moldes aí estatuídos;

Considerando ser vantajosa a substituição do referido registo por um sistema de arquivo a adoptar pelas alfândegas;

Considerando a necessidade de se definir com clareza, neste campo, as atribuições da Direcção-Geral das Alfândegas e das sedes das alfândegas;

Considerando, ainda, a inexequibilidade do cálculo da pena aplicável por força do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/73, bem como a necessidade de caracterizar com maior rigor a eventual infracção cometida:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei 139/73, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Compete às sedes das alfândegas:

a) Controlar a autenticidade e regularidade das declarações produzidas pelos exportadores para a emissão dos respectivos certificados de circulação de mercadorias, podendo, para o efeito, pedir os elementos necessários à comprovação de origem;

b) Solicitar das administrações aduaneiras estrangeiras congéneres, quando for caso disso, o contrôle a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias, bem como responder a idênticos pedidos formulados por aquelas entidades.

Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral das Alfândegas pode chamar a si o exercício das funções referidas no artigo anterior.

2. Compete exclusivamente à Direcção-Geral das Alfândegas ordenar inquéritos, proceder a exames da contabilidade dos exportadores ou dos produtores, bem como certificar-se das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias, para efeitos de comprovação da origem.

3. As dúvidas suscitadas na interpretação das regras de origem devem ser submetidas à apreciação da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 10.º - 1. O original do certificado de circulação das mercadorias fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

2. O duplicado e o respectivo pedido serão enviados às sedes das alfândegas para contrôle das declarações apresentadas pelos exportadores e subsequente arquivo.

3. O triplicado é arquivado na estância aduaneira por onde correu o despacho.

4. O quadruplicado do certificado de circulação de mercadorias destina-se ao próprio exportador.

Art. 16.º - 1. Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, dos quais resulte a obtenção de um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial estabelecido nos Acordos com as Comunidades Europeias ou o regime pautal da área prevista na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

2. As falsas declarações ou inexactidões que conduzam à indevida emissão de um certificado de circulação de mercadorias constituem transgressão fiscal e, no caso de má fé, descaminho de direitos, puníveis nos termos do Contencioso Aduaneiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/25/plain-52786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 139/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define a competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos seus serviços quanto a determinados actos relacionados com as mercadorias exportadas com destino aos territórios das Comunidades Europeias e aos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Decreto-Lei 219/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Reformula o Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/77, de 25 de Janeiro, e introduz no ordenamento jurídico nacional as regras de origem preferenciais em vigor nas Comunidades Europeias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda