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Declaração de Rectificação 120/93, de 30 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 30/93, da Presidência do Conselho de Ministros, que autoriza a alienação das acções da Rodoviária do Tejo, S.A., publicada no Diário da República ISérie n.º 97 2ºSuplemento, de 26 de Abril de 1993. No preâmbulo, onde se lê "considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 105/93, de 07 de Abril deve ler-se "considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 105/93, de 07 de Abril".

Texto do documento

Declaração de rectificação 120/93
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/93, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97 (2.º suplemento), de 26 de Abril de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No preâmbulo, onde se lê «Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 105/93, de 7 de Abril:» deve ler-se «Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 105/93, de 7 de Abril:».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Decreto-Lei 105/93 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES CORRESPONDENTES AO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES RODOVIÁRIA DO ALENTEJO, SA, RODOVIÁRIA DO TEJO, SA, RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR, SA, E RODOVIÁRIA DA BEIRA LITORAL, SA, DE QUE E UNICA TITULAR A RNIP - RODOVIÁRIA NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SA. NOS 90 DIAS SEGUINTES A CONCLUSAO DA REPRIVATIZACAO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA CADA SOCIEDADE DEVERA PROCEDER AS NECESSIDADES ADAPTAÇÕES ESTATUTÁRIAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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