Regulamento 297/2023, de 9 de Março
- Corpo emitente: Município de Porto Santo
- Fonte: Diário da República n.º 49/2023, Série II de 2023-03-09
- Data: 2023-03-09
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Casa Arrumada.
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 10 de fevereiro de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento Casa Arrumada, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
27 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento Casa Arrumada
Preâmbulo
A atribuição de apoios de realização de obras que garantam condições mínimas de habitabilidade a edifícios existentes tem sido uma forma de intervenção do município na resposta a situações de carência económicas identificadas e que requerem uma atuação tão pronta quanto possível. Tal intervenção constitui uma forma do município participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.
Motivo pelo qual foi criado o presente Regulamento que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso aos apoios concedidos às famílias de mais fracos recursos do Concelho de Porto Santo, especialmente no que se refere aos requisitos de carência económica necessários para a concessão do apoio.
De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
1 - O presente diploma regula as comparticipações em material de construção civil, mão-de-obra e outros equipamentos a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo aos munícipes, para obras de conservação, reparação, beneficiação ou pintura de habitações degradadas.
2 - Tais comparticipações serão concedidas apenas a agregados familiares do Concelho.
Artigo 2.º
Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo serão financiados através de verbas inscritas no orçamento e plano de atividades de cada ano.
Artigo 3.º
1 - Podem requerer estes apoios os agregados familiares que, pretendendo realizar obras nas suas habitações, não possuam capacidade financeira para esse efeito.
2 - Os requerentes devem preencher, obrigatoriamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.
Artigo 4.º
Os requerimentos a solicitar benefícios complementares a apoios do mesmo âmbito provenientes de outros programas ou instituições, designadamente, do programa PRID do Instituto de Habitação da Madeira, serão considerados autonomamente, não se aplicando para aquele efeito, os limites referidos nos art. 7.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 5.º
1 - No âmbito do presente regulamento consideram-se obras prioritárias:
a) Obras de beneficiação de instalações sanitárias;
b) Obras de beneficiação em cozinhas;
c) Outras que contribuam para uma melhoria das condições de salubridade e habitabilidade dos imóveis;
2 - Serão consideradas como obras não prioritárias:
a) Obras referentes a melhoramentos no acesso aos imóveis;
b) Construção de muros de suporte de terrenos que não tenham utilização agrícola;
c) Outras que não impliquem melhoramentos na estrutura do imóvel.
Artigo 6.º
Os interessados que apresentem requerimentos a solicitar apoios a serem aplicados em terrenos utilizados para a agricultura de subsistência do respetivo agregado e desde que devidamente comprovados, serão também considerados prioritários.
Artigo 7.º
1 - A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação de todos os elementos do agregado familiar
Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Contribuinte;
Atestado de residência pela Junta de Freguesia, onde deverá constar a composição do agregado familiar e morada de família.
b) Registo de propriedade do imóvel urbano
Caderneta Predial Urbana do Imóvel (Serviço de Finanças) ou Cópia da Certidão Permanente (Conservatória do Registo Predial);
Relação de herdeiros (Serviço de Finanças ou Habilitação de Herdeiros)
Declaração com autorização dos proprietários/herdeiros para a realização das obras (em anexo).
c) Comprovativos de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar
Declaração e nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;
Cópia dos três recibos de vencimento mais recentes;
Comprovativo da pensão/reforma;
Extrato de remunerações da Segurança Social (últimos 12 meses de descontos).
2 - Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.
3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.
4 - Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.
Artigo 8.º
Nos apoios o valor global dos materiais de construção, da mão-de-obra e equipamentos, conjuntamente considerados, não poderá ultrapassar a quantia de 5.000,00(euro).
Artigo 9.º
O requerente ou os membros integrantes do seu agregado familiar nuclear apenas poderão beneficiar dos apoios contemplados no presente regulamento uma única vez durante o período de 5 anos.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 10.º
1 - Para concessão de benefícios em material de construção civil e/ou mão-de-obra, os interessados deverão preencher um requerimento onde, obrigatória e comprovadamente, deve constar os seguintes requisitos:
a) O requerente deverá residir ou ser natural do Porto Santo;
b) O requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar nuclear não poderá ser proprietário de qualquer outro imóvel destinado à habitação para além daquele objeto do pedido de apoio;
c) O imóvel para que o requerente solicita apoio terá de situar-se dentro dos limites do concelho do Porto Santo;
d) O rendimento per capita no agregado familiar nuclear não poderá ultrapassar a Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira;
e) A identificação completa de cada um dos membros do agregado familiar nuclear e o relatório social devidamente justificado, atestando a situação económica.
2 - Serão levados em linha de conta no processo de decisão quanto à concessão do apoio, os sinais exteriores de riqueza do requerente e dos membros do agregado familiar nuclear.
Artigo 11.º
Quando comprovadamente se verifiquem falsas declarações no que concerne a algum dos requisitos mencionados no artigo anterior, a Câmara Municipal do Porto Santo cessará imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reconhecendo o requerente, com a apresentação do requerimento de apoio no âmbito deste regulamento, o direito da Câmara exigir a devolução do material ou uma recompensa financeira no mesmo valor.
Artigo 12.º
São deveres dos beneficiários do apoio, designadamente:
a) Facilitar o trabalho de fiscalização que decorrerá no decurso e no final da respetiva obra;
b) Concluir a obra no prazo de 90 dias após a entrega do material concedido pela Câmara Municipal do Porto Santo.
CAPÍTULO III
Processo de decisão
Artigo 13.º
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento de apoio, devidamente instruído, o Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, procede à sua apreciação e exara o competente despacho sobre o requerimento, no mesmo prazo, notificando o interessado.
2 - Será tida em consideração a seguinte ordem de prioridade:
Existência de idosos, portadores de deficiência ou doença crónica incapacitante, e pessoas com problemas de mobilidade;
Existência de dependentes, crianças ou maiores desempregados;
Grau de degradação da habitação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo.
Artigo 15.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275680.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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