Regulamento 294/2023, de 9 de Março
- Corpo emitente: Município de Paredes de Coura
- Fonte: Diário da República n.º 49/2023, Série II de 2023-03-09
- Data: 2023-03-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica no Concelho de Paredes de Coura.
Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 24-02-2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 16-02-2023, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28-02-2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.
Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica no Concelho de Paredes de Coura
Nota justificativa
No quadro das suas atribuições e competências e com o objetivo de se integrar nas novas políticas sociais ativas para responder às carências específicas dos grupos populacionais mais vulneráveis ou em situação de risco, o Município de Paredes de Coura tem vindo a desenvolver uma estratégia dirigida à articulação e mobilização da sociedade, das instituições e de cada indivíduo em particular, com vista à erradicação da pobreza e da exclusão social e à promoção do desenvolvimento social local, proporcionando aos seus munícipes melhores condições de vida.
No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.
O sobredito quadro de transferência de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual, entre outras, constitui-se como competência dos órgãos municipais o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
Pretendeu-se, dessa forma, fortalecer o papel das autarquias locais e adequar o serviço prestado à população, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de proximidade.
A atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local, conforme decorre do preâmbulo da Portaria 63/2021, de 17 de março, a qual estabelece parte dos termos de operacionalização da transferência de competências.
Nesta conformidade, a supracitada Portaria 63/2021, de 17 de março, introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades.
Entre elas, destaca-se a atribuição, por parte da Câmara Municipal, de prestações de carácter eventual, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social, comprovada insuficiência económica e de risco social, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local, conforme definido no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação dada pela Portaria 63/2021, de 17 de março.
Também nos termos da alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.
Neste enquadramento, torna-se necessária a criação de um normativo que regule a atribuição das prestações de caráter eventual a conceder aos indivíduos isolados ou agregados familiares em situação de maior vulnerabilidade.
Sendo assim, foi elaborado o presente regulamento, o qual define as regras para uma atribuição justa, harmoniosa e transparente das ditas prestações.
Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, deixa-se expresso que:
Os benefícios das medidas constantes neste regulamento traduzem-se: no apoio aos cidadãos mais vulneráveis; na diminuição das desigualdades sociais, na irradicação da pobreza e da exclusão social e no fomento da igualdade, da justiça e da coesão social;
O custo para o Município das medidas projetadas equivale ao montante pecuniário a despender com a atribuição dos apoios de caráter eventual, sendo o mesmo absolutamente irrisório quando comparado com os seus benefícios.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto: no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação dada pela Portaria 63/2021, de 17 de março.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Paredes de Coura e destina-se à criação de mecanismos de apoio para a atribuição de prestações de carácter eventual no âmbito da intervenção social, destinadas a indivíduos isolados ou agregados familiares residentes no concelho, que se encontrem em situação de carência e/ou vulnerabilidade económica e/ou social.
Artigo 3.º
Prestações de carácter eventual
1 - As prestações de carácter eventual são de natureza pontual e excecional e destinam-se a colmatar situações de emergência social, comprovada carência económica e de risco social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias.
2 - Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.
3 - A atribuição de uma prestação de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou ato técnico, em que, em contexto de um atendimento técnico de serviço social, é recolhida a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo isolado ou agregado familiar.
Artigo 4.º
Natureza das prestações de carácter eventual
1 - As prestações a conceder no âmbito do presente Regulamento abrangem designadamente:
a) A atribuição de subsídios monetários;
b) A atribuição de outros apoios (bens ou serviços) que se considerem pertinentes e essenciais face à situação concreta.
2 - A atribuição de prestações de caráter eventual visa nomeadamente:
a) Contribuir para a aquisição de bens de primeira necessidade;
b) Contribuir para a aquisição de vestuário, mobiliário, eletrodomésticos e outro tipo de equipamento doméstico essencial, que contribua para o bem-estar e qualidade de vida do indivíduo isolado ou agregado familiar;
c) Contribuir para o pagamento de despesas inadiáveis, como por exemplo, água, eletricidade, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias;
d) Contribuir para o pagamento de despesas relativas a transporte para deslocações a serviços de saúde e/ou de reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
e) Contribuir para a aquisição de medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado tenha impacto negativo no orçamento mensal do requerente;
f) Contribuir nas despesas com a realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo(a) médico(a) e que não sejam comtemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;
g) Contribuir para o pagamento de outras despesas que se considerem pertinentes e essenciais.
Artigo 5.º
Condições de Acesso
1 - Podem requerer o subsídio, previsto no presente regulamento, todos os indivíduos isolados ou agregados familiares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam residentes no concelho de Paredes de Coura;
b) Comprovem a respetiva condição de recursos;
c) Apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano do pedido;
d) Não tenham direito a outros apoios por parte de outras entidades que possam resolver a sua situação de carência.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não se aplica aos cidadãos sem abrigo e pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 poderá, excecionalmente, não ser aplicável, em situações de risco, crise ou emergência social, devidamente fundamentadas pela equipa/coordenação do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Paredes de Coura, com vista à garantia de cuidados, bens ou serviços essenciais ao bem-estar e proteção do indivíduo isolado ou agregado familiar.
Artigo 6.º
Limites aos Apoios
1 - Os apoios a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Paredes de Coura, não poderão ultrapassar, anualmente, por indivíduo, o valor de 2,5 vezes o IAS em vigor.
2 - Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 7.º
Casos Excecionais
Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Paredes de Coura, a Câmara Municipal pode aprovar atribuir apoios em montante superior ao previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Cálculo do Rendimento per capita
O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar será realizado de acordo com a aplicação da seguinte formula:
RPC = [(RF - D)/N]
RPC - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo.
RF - rendimento mensal líquido do agregado familiar, calculado através da soma de todos os todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, subsídios, rendimentos de capital, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio.
D - Despesas mensais fixas do agregado familiar com habitação, saúde, educação e outras que representem um grande impacto no orçamento, devidamente comprovadas.
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.
Artigo 9.º
Formalização do pedido
1 - Para ter acesso a uma prestação de caráter eventual, o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Paredes de Coura para atendimento, tendo o processo de ser instruído, conforme o caso, com toda a documentação que for solicitada ao requerente pelo técnico, nomeadamente:
a) Dados de identificação (conforme bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte/título de residência) de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, bolsas de estudo e de formação, entre outros);
c) Quando o agregado familiar não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá ser apresenta declaração sob compromisso de honra, subscrita por todos os seus membros, em que se ateste a quantificação e origem dos rendimentos;
d) No caso de estudantes, com idade igual ou superior a 18 anos, declaração emitida pelo estabelecimento de ensino respetivo que ateste a situação efetiva em que se encontra;
e) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente com saúde, educação e habitação;
f) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá ser apresentada documentação médica comprovativa da necessidade;
g) Orçamentos dos bens e/ou serviços de que o requerente necessite;
h) Outros documentos que sejam solicitados pelo serviço.
2 - Ocorrendo a falta de algum documento, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Paredes de Coura comunica ao requerente o documento em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias úteis.
3 - A não apresentação dos documentos, no prazo estipulado, levará ao indeferimento do pedido de atribuição da prestação de caráter eventual.
Artigo 10.º
Parecer técnico
Analisado o processo, atentas as condições de acesso previstas neste regulamento, é emitido, pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Paredes de Coura, um parecer técnico, devidamente fundamentado, sobre o mérito do pedido apresentado, o qual será objeto de posterior apreciação por parte do coordenador do SAAS de Paredes de Coura.
Artigo 11.º
Deferimento do pedido de atribuição de prestação de caráter eventual
1 - Prevendo o parecer, devidamente validado pelo coordenador do SAAS de Paredes de Coura, uma proposta de deferimento do pedido de atribuição da prestação de caráter eventual, deve no mesmo consagrar-se o tipo de prestação a atribuir e, no caso de atribuição de valor monetário, o montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.
2 - A proposta de deferimento do pedido de atribuição da prestação de caráter eventual é apresentada à consideração da Câmara Municipal para efeitos de decisão.
3 - Aprovada a proposta de deferimento do pedido de atribuição da prestação de caráter eventual pela Câmara Municipal, o requente é notificado da decisão.
4 - Se a Câmara Municipal tiver intenção de contrariar o parecer técnico e indeferir o apoio requerido, deverá, antes de tomada a decisão final, notificar o interessado do seu projeto de decisão para que, no prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os fundamentos do indeferimento, no exercício do direito de audiência prévia.
Artigo 12.º
Indeferimento do pedido de atribuição da prestação de caráter eventual
1 - Prevendo o parecer, devidamente validado pelo coordenador do SAAS de Paredes de Coura, uma proposta de indeferimento do pedido de atribuição de prestação de caráter eventual, devem explicitar-se os respetivos fundamentos.
2 - A proposta de indeferimento é remetida ao requerente para que, no prazo de 10 dias úteis, diga o que tiver por conveniente sobre a mesma, no exercício do direito de audiência prévia.
3 - A proposta de indeferimento do pedido de atribuição de prestação de caráter eventual e a pronúncia do requerente em sede de audiência prévia, se ocorrer, são apresentadas à consideração da Câmara Municipal para efeitos de decisão.
4 - Aprovada a proposta de indeferimento do pedido de atribuição de prestação de caráter eventual pela Câmara Municipal, o requente é notificado da decisão.
Artigo 13.º
Atribuição da prestação aprovada
1 - Tomada a decisão de deferimento, o Município efetuará o pagamento do apoio económico ao requerente ou a atribuição dos bens ou serviços previstos na proposta de apoio.
2 - Sempre que lhe seja entregue um valor monetário, o requerente fica obrigado, no prazo máximo de 15 dias úteis, a apresentar o(s) comprovativo(s) da aquisição dos bens ou serviços para os quais a prestação de caráter eventual foi aprovada, sob pena de ter de devolver o valor que lhe foi atribuído.
3 - Sempre que se justifique, por decisão devidamente fundamentada da Câmara Municipal, mediante proposta do SAAS de Paredes de Coura, o montante atribuído pode ser intermediado/gerido por terceiros (envolvendo alguma entidade ou pessoa de referência para o requerente/agregado familiar) ou ser realizado o pagamento diretamente ao(s) fornecedor(es) dos bens/serviços.
4 - Os compromissos que o requerente terá para com o Município, resultantes da atribuição do apoio, serão acordados e definidos, quando tal se justifique, em documento escrito.
Artigo 14.º
Acompanhamento e Avaliação
Se, no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Paredes de Coura, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o requerente, o Município reserva-se no direito de exigir a restituição dos apoios concedidos.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal de Paredes de Coura resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões ao presente regulamento.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316220706
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275670.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
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