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Despacho 3187/2023, de 9 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico

Texto do documento

Despacho 3187/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Considerando que:

1 - O Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), no âmbito das suas autonomias, legal e estatutariamente definidas, efetua a gestão dos seus recursos humanos, incluindo dos dirigentes;

2 - A Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, tornando-se, no entanto, necessário regulamentar algumas das suas disposições;

3 - É necessário definir as normas e os princípios enquadradores dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, no âmbito do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública - Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual - nomeadamente a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências e remuneração;

4 - É da competência do Presidente do Politécnico «aprovar regulamentos» - artigo 92.º n.º 1 o) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) e artigo 30.º n.º 2 p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

5 - Através do Despacho IPVC-P-37/2022, de 30 de março, para efeitos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, foi colocado em discussão pública o projeto de Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e publicitado no Diário da República, como forma de reforço dos princípios da participação e da transparência;

6 - Foram analisadas e parcialmente acolhidas as sugestões apresentadas em sede de consulta pública;

7 - Os custos/benefícios resultantes da aprovação do presente regulamento foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que apresenta custos adicionais face à situação atualmente existente, contudo a expectativa é que proporcione ganhos de eficiência nos serviços prestados.

Determino, no uso das competências previstas na alínea p), do n.º 2, do artigo 30.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo:

a) A aprovação do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.

11 de agosto de 2022. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia no âmbito dos Serviços Centrais, das Escolas e das Unidades Funcionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime de provimento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que correspondem a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - No IPVC, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau, designados por Diretor de Serviços;

b) Direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;

c) Direção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenador Principal;

d) Direção intermédia de 4.º grau, designados por Coordenador.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas ao serviço ou unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos dos Serviços Centrais, das Escolas ou das Unidades Funcionais e as determinações recebidas dos respetivos órgãos de gestão.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar, no desempenho das suas funções, os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos do IPVC, designadamente, os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios deve promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho e a boa imagem do IPVC, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos dirigentes intermédios

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem divisões/serviços ou similares, que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direção intermédia, reportando diretamente à gestão e garantindo o alinhamento da atividade do serviço com os princípios definidos pela gestão.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam, se existir, o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, ou coordenam as atividades e gerem os recursos da área/serviço ou similar, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

5 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam, se existir, o diretor de uma unidade de ensino, unidade de investigação, centro de prestação de serviços ou serviço a que estão afetos, ou coordenam atividades e gerem os recursos da área/serviço ou similar, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

Artigo 7.º

Competência dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei, neste Regulamento, nos regulamentos orgânicos ou estatutários dos Serviços Centrais, das Escolas e das Unidades Funcionais, e as que foram acordadas, de forma proporcionada à função que vão desempenhar, nomeadamente, no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 9.º, de entre trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Direção intermédia de 1.º grau: seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

b) Direção intermédia de 2.º grau: quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

c) Direção intermédia de 3.º grau: três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

d) Direção intermédia de 4.º grau: dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida nas alíneas c) e d) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional excecional, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau por um período temporal não inferior a 10 anos.

3 - O provimento dos cargos dirigentes é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 9.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios

1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é realizada através do processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.

Artigo 10.º

Regime de provimento dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

3 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e da classificação obtida na avaliação de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

4 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;

b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

c) Nos demais casos previstos na Lei.

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

c) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

d) Direção intermédia de 4.º grau: 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido do subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 14.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efetuada nos termos do SIADAP2.

Artigo 15.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos termos e com duração legalmente prevista.

Artigo 16.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normais legais constantes da Lei 2/2004, de 15/01, na sua redação atual.

2 - Em casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Presidente do IPVC, em conformidade com o disposto nos Estatutos do mesmo Instituto.

Artigo 18.º

Prevalência de normas

Este regulamento prevalece sobre toda a regulamentação relativa à matéria em apreço, podendo os Serviços de Ação Social proceder às adaptações que se mostrem necessárias para a sua aplicação no respetivo âmbito.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316227884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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