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Despacho 3163/2023, de 9 de Março

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Sumário

Define o processo de atribuição do apoio extraordinário ao alojamento a estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de abono de família até ao 3.º escalão

Texto do documento

Despacho 3163/2023

Sumário: Define o processo de atribuição do apoio extraordinário ao alojamento a estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de abono de família até ao 3.º escalão.

O alargamento e diversificação do acesso ao Ensino Superior implicam o reforço da ação social escolar, o aprofundamento da eficiência do sistema de atribuição de bolsas de estudo e a garantia da sua previsibilidade, como formas de estimular o acesso ao ensino superior.

Considerando que os custos de alojamento se apresentam hoje como o custo mais elevado associado à frequência do ensino superior, o Governo tomou já diversas medidas este ano letivo no sentido de apoiar os estudantes a fazer face a esses custos, nomeadamente:

a) Atualizando os complementos de alojamento fora de residência (a que acresceu uma majoração em cinco pontos percentuais dos complementos), de modo a que estes reflitam a evolução dos custos de arrendamento suportados pelos estudantes que careçam de recorrer ao alojamento privado para frequentar o ensino superior;

b) Atribuindo complemento de alojamento a estudantes bolseiros que se encontrem deslocados do seu país de residência habitual, o que permitirá a atribuição de apoios de alojamento para os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias ou beneficiários de proteção temporária bem como para emigrantes portugueses que ingressem no ensino superior em Portugal;

c) Criando um novo complemento à bolsa de estudo, com valor máximo de 250 euros anuais, para apoiar as deslocações dos estudantes bolseiros entre as localidades da sua residência habitual e as localidades das instituições de ensino que frequentam.

Estas medidas de apoio aos estudantes deslocados foram enquadradas num conjunto mais amplo do reforço dos apoios sociais que conduziu ao alargamento do universo de estudantes bolseiros, ao aumento dos montantes das bolsas de estudo e complementos, à introdução de novas modalidades de apoio e à aceleração da atribuição de bolsas e pagamentos com base no aprofundamento dos automatismos de atribuição de bolsas.

Adicionalmente, com a aprovação do Orçamento do Estado 2023 o Governo comprometeu-se com a aprovação de uma medida extraordinária adicional para apoiar os estudantes deslocados do ensino superior que não sejam beneficiários de bolsas de estudo mas cujo nível de rendimentos continue a justificar algum tipo de apoio. Assim, o presente despacho cria e regulamenta o apoio extraordinário para suportar custos de alojamento a todos os estudantes deslocados do ensino superior público e privado que sejam beneficiários até ao 3.º escalão de abono de família no presente ano letivo e que não sejam bolseiros de ação social.

A medida alarga assim a atribuição de apoios ao alojamento (atualmente apenas acessível a estudantes bolseiros integrados em agregados com rendimentos até (euro) 9484,27 per capita anuais) para todos os agregados com rendimentos até aos (euro) 10 548,16 per capita anuais, conforme rendimentos de referência calculados para efeitos de atribuição de abono de família. De modo a reduzir a sobrecarga administrativa para o cidadão, não serão novamente avaliados os critérios já avaliados pelo sistema de segurança social para efeitos da atribuição do abono de família, nomeadamente o património mobiliário do agregado e o cálculo de rendimentos per capita. Assim, bastará ao candidato demonstrar ser beneficiário do abono de família.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na sua redação atual, e no artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;

Determino:

1 - O presente despacho define o processo de atribuição do apoio extraordinário ao alojamento a estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de abono de família, até ao 3.º escalão, e que não sejam beneficiários da atribuição de bolsas de estudo a que se refere o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, cuja revisão foi aprovada pelo Despacho 9619-A/2022 (2.ª série), de 4 de agosto, adiante designado Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente despacho, são aplicáveis os seguintes conceitos e artigos do Regulamento:

a) O conceito de estudante deslocado constante do artigo 18.º;

b) O conceito de complemento de alojamento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 19.º e a alínea a) do artigo 20.º;

c) As competências para análise e decisão fixadas nos artigos 46.º e 50.º;

d) O número de meses de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º;

e) Os valores limite constantes dos artigos 19.º e 20.º e Anexo II.

3 - Consideram-se elegíveis para atribuição do apoio extraordinário ao alojamento os estudantes que, cumulativamente:

a) Não sejam beneficiários de bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento;

b) Estejam na condição de estudante deslocado;

c) Sejam beneficiários de abono de família, até ao 3.º escalão;

d) Satisfaçam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento, exceto as alíneas g) e h).

4 - São ainda elegíveis para atribuição do apoio extraordinário ao alojamento:

a) Os estudantes cuja atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;

b) Os estudantes não bolseiros que se encontrem alojados em residência dos serviços de ação social;

c) Os estagiários a que se refere o artigo 11.º do Regulamento.

5 - Os estudantes que pretendam requerer a atribuição do apoio extraordinário ao alojamento devem submeter, até 31 de março de 2023, requerimento dirigido aos serviços competentes da instituição de ensino superior na qual estejam inscritos, nos termos e formato que sejam definidos.

6 - O requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de abril de 2023 e 31 de maio de 2023, sendo que, nesse caso, o apoio extraordinário ao alojamento apenas ressarce os estudantes dos recibos de pagamento pagos no mês e meses seguintes à submissão do requerimento e até ao fim do ano letivo ou do estágio.

7 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à prova do cumprimento dos requisitos, designadamente:

a) Indicação e comprovativo da morada fiscal do agregado familiar e da morada em tempo de aulas, para comprovar a condição de deslocado;

b) Comprovativo de ser beneficiário, à data do requerimento, de abono de família, até ao 3.º escalão;

c) Comprovativo da satisfação da condição fixada na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;

d) Certidões comprovativas da não existência de dívida tributária e contributiva, para comprovar a condição fixada na alínea i) do artigo 5.º do Regulamento;

e) Recibos de pagamento do alojamento existentes desde o início do ano letivo até à data da submissão do requerimento, exceto nos casos previstos no número anterior, que deverão ser acompanhados do contrato de arrendamento quando não sejam eletrónicos;

f) Indicação do número de identificação bancária (IBAN) e respetivo comprovativo.

8 - Os serviços competentes da instituição de ensino superior:

a) Procedem à análise dos requerimentos submetidos;

b) Verificam a satisfação dos requisitos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do presente despacho e das alíneas a) e i) do artigo 5.º do Regulamento;

c) Articulam-se com os serviços responsáveis pela gestão académica referidos no artigo 31.º do Regulamento para obter informação que permita verificar a satisfação das condições previstas nas alíneas b), c), d), e), f) e j) do artigo 5.º do Regulamento;

d) Podem solicitar aos requerentes, para efeitos de verificação dos requisitos, informações ou documentos complementares;

e) São responsáveis pelo arquivo dos requerimentos e documentos comprovativos recolhidos;

f) Informam os requerentes sobre o resultado da análise sobre o requerimento.

9 - O resultado da análise sobre o requerimento pode ser de:

a) «Aceite», caso em que o requerente deve ser informado sobre a forma e prazos para apresentação dos recibos respeitantes aos meses posteriores;

b) «Rejeitado», caso em que o requerente deve ser informado dos motivos.

10 - Os serviços competentes da instituição de ensino superior remetem à Direção-Geral do Ensino Superior, até ao dia 20 de cada mês, e nos formatos por esta fixados, informação sobre os estudantes com resultado aceite e respetivos montantes do complemento atribuído e IBAN.

11 - A Direção-Geral do Ensino Superior pode solicitar às instituições de ensino superior os elementos e informações necessários à fiscalização do cumprimento do disposto no presente despacho.

12 - O pagamento é efetuado diretamente ao estudante pela Direção-Geral do Ensino Superior, no último dia útil de cada mês.

13 - O disposto no presente despacho aplica-se apenas no ano letivo de 2022-2023, com efeitos ao início do ano letivo.

14 - O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.

3 de março de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

316231471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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