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Regulamento 283/2023, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

Texto do documento

Regulamento 283/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.

Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

João Pedro Diniz Flor de Oliveira, Presidente da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2022, sob proposta da Junta da União de Freguesias, deliberada em reunião de 22 de dezembro de 2022, aprovou o Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.

O referido Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República e será divulgado no sítio da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta em www.jf-cartaxoevaledapinta.pt.

17 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, João Pedro Diniz Flor de Oliveira.

Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

Preâmbulo

O movimento associativo da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta representa parte significativa das iniciativas da comunidade, respondendo eficazmente a diferentes contextos sociais, desempenhando um papel essencial na dinamização e valorização do território, na geração de emprego, na formação e desenvolvimento de competências e aptidões pessoais e interpessoais, acompanhando o surgimento de novas dinâmicas sociais, adaptando-se e inovando nas formas e modelos de atuação.

Do movimento associativo e das entidades que compõem a economia social, espera-se uma atividade dinâmica e interventiva, por via da participação cívica, cultural, recreativa ou desportiva, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e mitigação de carências nessas áreas.

É entendimento da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta que um movimento associativo forte e coeso contribui decisivamente para a capacitação e valorização das pessoas, bem como para a promoção da cidadania participada, reforçando a democracia e influenciando um desejável desenvolvimento do território.

A Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta reconhece o movimento associativo e outras entidades que compõem a Economia Social como parceiros locais para o desenvolvimento, coesão e valorização do território, contribuindo para a consolidação da identidade local, do sentido de pertença e melhoria da qualidade de vida na União de Freguesias.

Neste sentido, a autarquia compromete-se a apoiar a atividade do movimento associativo local, criando mecanismos de apoio, isentos, acessíveis e transparentes, que permitam dar o impulso necessário ao desenvolvimento de iniciativas, projetos e ações que se reflitam no território e que estimulem respostas adequadas e de proximidade à comunidade. Com apoios públicos, as instituições legalmente constituídas podem cumprir o seu papel social e fazer a diferença através da sua intervenção sem perda de autonomia.

Este Regulamento apresenta-se vocacionado para a mobilização de parcerias, numa lógica de reforço de sinergias locais, partilha de recursos de forma sustentável e em rede, para melhor beneficiar a comunidade. Os apoios públicos a conceder, financeiros e não financeiros, devem privilegiar na sua atribuição os princípios da sustentabilidade (financeira e ambiental), da inclusão e inovação. A atribuição de apoios financeiros reger-se-á pela aplicação dos princípios da transparência e da isenção, do rigor e equidade próprios da Administração Pública, servindo o propósito de incentivo e incremento à Economia Social local e à participação cívica organizada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Da competência regulamentar das Autarquias Locais, estabelecida no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se o presente regulamento respeitando o estabelecido pela alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f), do n.º 1, do artigo 9, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, depois de cumprido o período de consulta pública, disposto no artigo 101, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de julho de 2015 (Código do Procedimento Administrativo).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece condições para a concessão de apoios pela União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta a entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, representativas da economia social, que prossigam na União de Freguesias fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade e/ou produzam no decurso da sua atividade bens ou serviços sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas sediadas no território da União de Freguesias ou que aí desenvolvam a sua atividade, ou cuja atuação permita retirar vantagens diretas ou indiretas para os residentes do território da União de Freguesias, designadamente:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Misericórdia;

b) Pessoas Coletivas de direito privado sem fins lucrativos (associações);

c) Pessoas Coletivas Religiosas;

d) Associações de Juventude;

e) Instituições detentoras de Estatutos Especiais:

Organizações não-governamentais;

Pessoas Coletivas de Utilidade Pública ou equiparadas.

Artigo 4.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a União de Freguesias, designadamente nos âmbitos social, educativo e formativo, económico, cultural, desportivo recreativo, de saúde, ambiental, de promoção da igualdade, dos direitos humanos e da cidadania e de combate à discriminação, bem como de apoio à juventude, à população sénior e ao desenvolvimento comunitário.

Artigo 5.º

Publicidade e Transparência

1 - As entidades e organismos beneficiários devem, obrigatoriamente, publicitar o apoio atribuído através de menção expressa ao apoio da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, com menção "Com apoio da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta", e da inclusão do respetivo logótipo ou brasão em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só admite exceção em caso de impossibilidade manifesta e comprovada de publicitação.

3 - A Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta divulga anualmente, no sítio da internet, a identificação das entidades beneficiárias de apoio ao abrigo do presente Regulamento, a tipologia do apoio concedido, bem como os montantes relativos ao mesmo.

CAPÍTULO II

Regimes de apoio

Artigo 6.º

Tipologia de Apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios podem ser enquadrados em contratos-programa de duração anual ou plurianual, ou em pedidos de apoio pontual para a realização de atividades ou desenvolvimento de projetos.

3 - Os contratos-programa a celebrar entre a Junta da União de Freguesias e as entidades beneficiárias, bem como os apoios pontuais a atividades ou projetos, podem prever um regime misto de atribuição de apoios, combinando apoios de natureza financeira e não financeira.

4 - Os apoios atribuídos pela Junta da União de Freguesias às entidades beneficiárias, devem ser reduzidos à forma escrita, com identificação clara de direitos e deveres de cada uma das partes.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros podem ser concretizados, designadamente, através de:

1) Apoio à atividade ou projetos das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de iniciativas de interesse para a União de Freguesias ou para os seus residentes;

2) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

3) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos;

4) Apoio à educação, à preservação cultural e recreativa local, nomeadamente na realização de festas e celebrações comunitárias.

Artigo 8.º

Apoios não-financeiros

Os apoios não-financeiros podem ser concretizados, designadamente, através de:

1) Cedência a título gratuito ou com redução de taxas de equipamento e espaços físicos geridos pela Junta da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta;

2) Cedência de meios técnicos-logísticos necessários ao desenvolvimento de atividades ou projetos de interesse para a União de Freguesias;

3) Divulgação de informação por parte da Junta da União de Freguesias nos seus suportes de comunicação;

4) Apoio na instrução de pedidos junto da CMC ou outras entidades, nomeadamente para a obtenção de licenciamentos ou apoio na instrução de pedidos de licenciamento da competência da Junta.

Artigo 9.º

Contratos-Programa

1 - Os apoios podem ser atribuídos mediante a celebração de contratos-programa entre a entidade beneficiária e a Junta da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, que discipline ciclos anuais ou plurianuais de financiamento e de apoio de atividades.

2 - Os contratos-programa devem:

a) Enquadrar a prestação dos apoios financeiros e não-financeiros a atribuir à entidade;

b) Definir modalidades periódicas de transferência de montantes de apoio ao longo do período de execução do contrato programa;

c) Estipular as obrigações das entidades beneficiárias em sede de prestação de contas e de reporte sobre a realização dos projetos e atividades apoiados;

d) A celebração de contratos-programa não prejudica a apresentação de pedidos de apoio pontuais para outras atividades e projetos não abrangidos pelo acordo durante o seu período de execução, sem prejuízo do seu enquadramento no contrato-programa aquando da sua revisão ou renovação caso revistam caráter estável ou se destinem a reforçar atividades já enquadradas no contrato-programa;

e) Devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela União de Freguesias, quando for o caso;

f) O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela União de Freguesias devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta da União de Freguesias;

g) Os contratos-programa podem ser celebrados num plano plurianual, ou prever a existência de cláusulas de renovação automática ou não automática, com fixação do prazo e dos termos para a concretização da renovação.

CAPÍTULO III

Acesso aos apoios

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 10.º

Requisitos gerais de atribuição

Podem candidatar-se a apoios da União de Freguesias, as entidades e organismos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Estarem legalmente constituídas e com reconhecida personalidade jurídica;

2) Terem sede social no território da União de Freguesias ou, não estando aí sediadas, promovam na área geográfica da União de Freguesias, atividades de manifesto interesse comunitário local;

3) Inscritas na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), definida no artigo 12.º;

4) A situação dos Órgãos Sociais se encontre regularizada, e em efetividade de funções, de acordo com os seus Estatutos e disposições legais vigentes;

5) Tenham a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

6) Não tenham dívidas à União de Freguesias;

7) Não estejam em processo de insolvência;

8) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do Presente Regulamento, através do preenchimento da Declaração de Aceitação do Regulamento de Apoio ao Associativismo.

Artigo 11.º

Entidades sem personalidade jurídica

O disposto no artigo anterior não prejudica a atribuição de apoios a grupos informais, associações sem personalidade jurídica ou entidades afins, desde que estejam em condições de cumprir as obrigações legais de habilitação e prestação de contas necessárias à legalidade da despesa, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais e contributivas.

Artigo 12.º

Inscrição na Base de Dados de Atribuição de Apoios (BDAA)

1 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta, através de formulário próprio cedido pelos serviços, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Cartão de Pessoa Coletiva;

b) Certidões comprovativas da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

c) Certidão Notarial dos Estatutos (com os mesmos apensos) e indicação do «Diário da República» onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

d) Regulamento Interno, quando previsto nos Estatutos;

e) Cópia da Ata referente à eleição dos Órgãos Sociais em exercício;

f) Apresentação de documento de identificação dos membros da direção com legítimo poder de obrigar em nome da entidade como discriminado estatutariamente;

g) Declaração e/ou certidão emitida pelas entidades competentes da atribuição de

h) Estatutos Especiais, ou outro documento legalmente exigível;

i) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas alíneas d), f), g) e h), sempre que a natureza das entidades e organismos não o exija;

3 - Cumprindo as boas práticas administrativas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo administrativo de inscrição, poderá ser realizada em suporte eletrónico;

4 - A Junta da União de Freguesias reserva-se o direito de solicitar a apresentação dos documentos originais ou documento autenticado ou acesso eletrónico a certidões para conferência;

5 - Entregue a respetiva ficha de inscrição, com os documentos solicitados, o processo será registado pelos serviços da Junta;

6 - Sempre que o processo entregue contenha insuficiências que possam ser supridas serão notificadas as respetivas entidades, devendo estas responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição na BDAA;

7 - A inscrição é realizada uma única vez, sendo atribuído um número de ordem. Sem prejuízo da inscrição única, as entidades deverão comunicar qualquer alteração aos serviços da Junta, através de formulário próprio, e no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que a alteração produz efeitos;

8 - O incumprimento da atualização dos dados, suspende a inscrição pelo período que durar esse incumprimento, impossibilitando a entidade ou organismo de apresentar qualquer pedido de apoio durante o período de suspensão;

9 - O incumprimento sinalizado no número anterior por um período superior a 180 dias implica a exclusão da entidade da BDAA;

10 - No caso de não ter sido comunicada qualquer alteração das enumeradas no n.º 1 deste artigo, a Junta reserva-se o direito de requerer imediatamente a restituição dos valores atribuídos, de acordo com o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Tramitação dos pedidos

Artigo 13.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto do atendimento ou através dos meios digitais disponíveis no período que decorre entre 1 de março e 31 de agosto do ano anterior ao da execução do respetivo projeto/atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento anual da Junta da União de Freguesias.

2 - Os pedidos de apoio a projetos ou atividades pontuais devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início da execução.

3 - Os pedidos de apoio a enquadrar em contratos-programa ou referentes a projetos de execução não pontual devem ser apresentados até 30 de novembro ou 30 de maio do semestre anterior ao da execução, no sentido da sua oportuna inscrição orçamental.

4 - As entidades que calendarizem as suas atividades em torno do ano letivo podem apresentar pedidos estruturados em torno desse quadro temporal.

5 - Os prazos estabelecidos nos números anteriores não prejudicam a apresentação de propostas à Junta da União de Freguesias a todo o tempo, desde que razões de interesse da União de Freguesias ou a natureza dos projetos ou atividades o justifiquem.

Artigo 14.º

Instrução dos Pedidos de Apoio

1 - Os pedidos de apoio indicam o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de registo na BDAA;

b) Identificação do montante de apoio financeiro pretendido, com base no teto anual previamente definido pelo Executivo e registado em Ata, ou do tipo de apoio não financeiro a obter da Junta da União de Freguesias;

c) Justificação do pedido, com indicação sumária do(s) projeto(s) ou atividade(s) que se pretende desenvolver, e dos seus elementos essenciais, nomeadamente os objetivos que se pretendem atingir, orçamento e respetivos cronogramas financeiros e de execução, meios humanos associados, demais fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico, identificação de outros parceiros;

d) Último relatório e contas, após aprovação pela Assembleia-Geral;

e) Plano de Atividades do ano corrente, após aprovação pela Assembleia-Geral;

f) Documento comprovativo da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando esta esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

g) Certidão notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

h) Documento comprovativo da existência de corpos sociais legitimamente eleitos e em funções efetivas;

i) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - A Junta da União de Freguesias pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei, nomeadamente no domínio da realização de despesa pública.

3 - A Junta da União de Freguesias reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

4 - A Junta da União de Freguesias disponibiliza um formulário para a submissão de pedidos, sem prejuízo da entrega de todos os elementos que as entidades considerem relevantes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 15.º

Critérios gerais de avaliação dos pedidos de apoio

A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

1) Relevância, qualidade e interesse do projeto ou atividade face às necessidades identificadas no território e na comunidade;

2) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

3) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

4) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

5) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

6) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio para o projeto ou para a atividade regular da entidade, consoante o caso, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

7) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

8) Não contrariedade entre os objetivos dos projetos ou atividades propostas e as linhas programáticas da União de Freguesias nas áreas a apoiar ou com outras constantes das Opções do Plano;

9) Integração das organizações ou dos projetos em redes de parcerias locais e de desenvolvimento comunitário;

10) Criação de sinergias entre os requerentes e as linhas programáticas da União de Freguesias nas suas diversas áreas de intervenção;

11) Inclusão de pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área social

Os pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Resposta às necessidades da comunidade;

2) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção e coesão social e comunitária;

3) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

4) Apoio à população sénior, reformados, pensionistas e suas associações;

5) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 17.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área da educação

Os pedidos de apoio no âmbito da área da educação são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Resposta às necessidades da comunidade educativa do território da União de Freguesias;

2) Apoio a projetos de desenvolvimento comunitário com componente de ligação ao meio escolar;

3) Promoção do combate ao abandono e insucesso escolar, nomeadamente através do apoio às atividades letivas e pós-letivas, à integração dos alunos no meio escolar;

4) Combate ao bullying e outras formas de violência no meio escolar;

5) Reforço do apoio social direcionado para as necessidades do contexto educativo, nomeadamente no que respeita ao acesso a materiais didáticos;

6) Promoção da educação para a cidadania no contexto escolar;

7) Complementaridade e coordenação com a intervenção dos estabelecimentos de ensino;

8) Valorização do papel da comunidade familiar e das suas associações, dos docentes e do pessoal não docente;

9) Possibilidade de participação de crianças com necessidades de saúde especiais;

10) Promoção da descoberta pelos jovens do meio envolvente, da sensibilização para a conservação do património cultural e ambiental, do fortalecimento da ligação da escola à comunidade e à identificação com a União de Freguesias;

11) Fomento da expressão artística, nomeadamente nos domínios do teatro, música, dança, artes plásticas, cinema, promovendo o sentido crítico, a liberdade de expressão, a memória individual e coletiva, o direito à diferença e a multiculturalidade;

12) Promoção da reflexão no âmbito das dependências e seus comportamentos em contexto escolar e implementação de modelos e estratégias de intervenção para a prevenção das dependências.

Artigo 18.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área cultural

Os pedidos de apoio no âmbito da cultura são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;

2) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural da União de Freguesias;

3) Valorização do património cultural material e imaterial da União de Freguesias;

4) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

5) Valorização da criação multicultural;

6) Parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;

7) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

8) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

9) Iniciativas a desenvolver na União de Freguesias ou junto de populações com menor acesso às atividades ou projetos árticos e culturais propostos.

Artigo 19.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área desportiva

Os pedidos de apoio no âmbito da área desportiva são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário/sexo;

2) Custo médio por praticante;

3) Taxa média de crescimento: número de praticantes nos últimos 4 anos;

4) Taxa potencial de crescimento: número de treinadores em atividade;

5) Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;

6) Fontes de financiamento externo;

7) Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;

8) Existência e adequação de projetos de desenvolvimento portadores de inovação;

9) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e/ou coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;

10) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade.

Artigo 20.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área recreativa

Os pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Mobilização da população;

2) Contributo para estratégias de coesão social e desenvolvimento comunitário;

3) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à União de Freguesias.

Artigo 21.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área da saúde

Os pedidos de apoio no âmbito da área da saúde são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Intervenção continuada em áreas prioritárias de intervenção na saúde;

2) Apoio a grupos populacionais com necessidades de saúde específicas;

3) Relevância do projeto ou atividade para a adoção de hábitos de vida saudável, promoção da saúde e prevenção da doença;

4) Contributo para o desenvolvimento do conhecimento do quadro de direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde.

Artigo 22.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área do desenvolvimento económico

Os pedidos de apoio no âmbito da área do desenvolvimento económico são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Valorização, promoção e dinamização da criação de emprego na União de Freguesias;

2) Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico da União de Freguesias;

3) Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;

4) Capacidade de intervenção no território da União de Freguesias junto dos grupos populacionais com menor acesso às atividades de promoção do empreendedorismo.

Artigo 23.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área ambiental

Os pedidos de apoio no âmbito da área do ambiente são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;

2) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;

3) Grau de tomada de consciência ambiental baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;

4) Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental da União de Freguesias;

5) Contributo do projeto ou atividade para a transição energética;

6) Contributo para a promoção de mobilidade sustentável e para a utilização de meios de transporte não poluentes.

Artigo 24.º

Critérios de avaliação dos pedidos de apoio na área da igualdade, direitos humanos e cidadania

Os pedidos de apoio no âmbito da área da promoção da igualdade, dos direitos humanos e da cidadania são valorados e devem atender, especialmente, aos seguintes critérios:

1) Relevância do projeto ou atividade no contributo para o combate a todas as formas de discriminação com base no sexo, idade, religião, etnia, ascendência, nacionalidade, orientação sexual, identidade de género, deficiência ou outra;

2) Promoção da igualdade entre homens e mulheres, através da desconstrução de estereótipos de género, da promoção da conciliação da vida familiar, cívica e profissional e do incentivo à participação política e cívica paritária;

3) Relevância do projeto ou atividade no contributo para o combate à violência de género e violência doméstica;

4) Iniciativas destinadas à população migrante, nomeadamente fomentado o desenvolvimento do conhecimento do quadro de direitos fundamentais, das instituições e dos valores da República, e incentivando a sua participação cívica e política e o combate a todas as formas de discriminação.

Artigo 25.º

Avaliação dos pedidos

1 - Após análise dos elementos apresentados pelas entidades requerentes, ponderando os critérios identificadores de interesse para a União de Freguesias e estudado o enquadramento orçamental do pedido, os mesmos serão sujeitos a aprovação pelo Executivo da União de Freguesias.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido é ponderado e deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis.

3 - A Junta da União de Freguesias deve justificar as razões da aprovação ou não dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.

SECÇÃO III

Concretização dos apoios

Artigo 26.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - A deliberação da Junta da União de Freguesias que determina a concessão de apoio, determina a forma e o faseamento do pagamento, tendo em atenção o pedido formulado por cada entidade.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração inferior ou igual a um mês, devem ser concedidos numa única prestação, após deliberação da Junta da União de Freguesias.

3 - Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, devem ser concedidos de forma faseada, com a fixação de plano de pagamentos na deliberação da Junta da União de Freguesias.

4 - No caso de contratos-programa, estes devem estabelecer, em relação a cada entidade, a modalidade específica de pagamento dos apoios, devendo optar entre o pagamento mensal, trimestral, semestral ou com o seguinte faseamento:

a) Primeira prestação, após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondendo a 80 % do montante total a atribuir;

b) Segunda prestação, correspondente a 20 % do montante total a atribuir, após conclusão do projeto/atividade e entrega do relatório de execução e respetivos documentos justificativos de despesa no prazo de 30 dias.

5 - Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados em reunião de Executivo.

6 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta da União de Freguesias pode definir outro tipo de prazo para os pagamentos.

7 - O montante de apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento tem um teto máximo, estipulado anualmente pela Junta da União de Freguesias, e comunicado na abertura de candidaturas.

Artigo 27.º

Normas de gestão orçamental

1 - Os apoios regulares deverão ser concedidos, nomeadamente, mediante celebração de contratos-programa, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas de intervenção ou em função da natureza do projeto ou atividade.

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Junta da União de Freguesias, deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos financeiros introduzidos por força de dispositivos legais.

3 - Após aprovação de quaisquer apoios pela Junta da União de Freguesias e celebração do Contrato-Programa, o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.

4 - Sempre que a Junta da União de Freguesias o definir, a atribuição de apoios fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, poderá ser formalizada através de documento próprio, onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa com as devidas adaptações.

5 - No caso dos apoios não financeiros, que observem a cedência de espaços físicos e/ou equipamentos, devem constar do clausulado do documento a que alude o número anterior deste artigo, as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Junta da União de Freguesias.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimentos

Artigo 28.º

Relatório de Execução

1 - As entidades apoiadas apresentam no final do projeto ou atividade um relatório de execução da(s) atividade(s), com a explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo a aprovar pela Junta da União de Freguesias, o qual será analisado pelo Executivo.

2 - As entidades apoiadas, independentemente do tipo de apoio auferido, obrigam-se a apresentar o correspondente relatório de aplicação do(s) apoio(s).

3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento são responsáveis pela organização e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve acompanhar o relatório de execução.

4 - A Junta da União de Freguesias reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

Artigo 29.º

Revisão do Contrato-Programa

O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta, devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeito a prévia aprovação em reunião de Executivo.

Artigo 30.º

Incumprimento, rescisão sanções

1 - O incumprimento dos projetos/atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta da União de Freguesias e implica a devolução do(s) montante(s) recebidos;

2 - Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos;

3 - A utilização da imagem ou menção indevida, à Junta da União de Freguesias, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentos, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiadas ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos-programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos;

4 - O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta da União de Freguesias, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração e implica a menção do incumprimento na BDAA;

5 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem as entidades interpor recurso diretamente para a Junta da União de Freguesias que o apreciará, sem possibilidade de delegação, mediante parecer dos serviços a emitir num prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.

Artigo 32.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no sítio eletrónico da Junta da União de Freguesias, e demais meios oficiais da Junta, disponíveis e adequados à sua publicação, nomeadamente em Editais afixados nos serviços da Junta da União de Freguesias.

Artigo 33.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou Normas Internas relativas à atribuição de apoios, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após serem cumpridas cumulativamente as seguintes etapas: i) aprovação pelo órgão deliberativo, ii) no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República; iii) da publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta no Cartaxo e no edifício da Delegação de Vale da Pinta.

29/12/2022. - O Presidente da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, João Pedro Diniz Flor de Oliveira.

316205876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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