Regulamento 278/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Incentivos à Capacitação e Atração de Estudantes.
Considerando que:
a) O regulamento em aprovação visa estabelecer um regime integrado de incentivos à capacitação e atração de estudantes no âmbito dos Programas «Impulso Jovens STEAM» e «Impulso Adultos», tidos como eixos estratégicos no Contrato-Programa de financiamento celebrado entre a UTAD e a DGES, a coberto do «Projeto Skills for Life»;
b) Com estes incentivos, em linha com as metas nacionais preconizadas no PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e os objetivos assumidos no respetivo Contrato-Programa, se pretende incrementar novos instrumentos de inclusão, integração e capacitação de ensino e aprendizagem que venham a permitir a jovens e adultos aumentar, atualizar ou reconverter competências, no sentido de melhor se poderem ajustar aos novos desafios do mercado de trabalho;
c) Sem deixar de considerar a natureza proeminentemente favorável para os destinatários das normas em aprovação, foi tida em conta a urgente necessidade de conferir efeitos a este diploma, razão pela qual foi dispensada a audiência dos interessados e consulta pública, conforme previsto, respetivamente, nos artigos 100.º e 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Aprovo, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o Regulamento de Incentivos à Capacitação e Atração de Estudantes (RICAE), no âmbito dos Programas «Impulso Jovens STEAM» e «Impulso Adultos», em execução do Plano de Recuperação e Resiliência na UTAD, o qual passa, em anexo, a fazer parte integrante do presente despacho.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo, conforme resulta do seu artigo 25.º, os seus efeitos, sempre que devidamente fundamentado, retroagir a factos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2022, data de início de financiamento do Projeto a que se submete este diploma.
24 de janeiro de 2023. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.
ANEXO
Regulamento de Incentivos à Capacitação e Atração de Estudantes (RICAE) no âmbito dos Programas «Impulso Jovens STEAM» e «Impulso Adultos», em execução do Plano de Recuperação e Resiliência na UTAD
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto, objetivos e definições
1 - O presente regulamento visa estabelecer um regime integrado de Incentivos à Capacitação e Atração de Estudantes (RICAE), no âmbito dos Programas «Impulso Jovens STEAM» e «Impulso Adultos», tidos como eixos estratégicos no Contrato-Programa de financiamento celebrado entre a UTAD e a DGES (Direção-Geral de Ensino Superior), a coberto do Projeto «Skills for Life».
2 - Pretende-se com estes incentivos, em linha com as metas nacionais preconizadas no PRR e os objetivos assumidos no Contrato-Programa, incrementar novos instrumentos de inclusão, integração e capacitação de ensino e aprendizagem que venham a permitir a jovens e adultos aumentar, atualizar ou reconverter competências no sentido de melhor se poderem ajustar aos novos desafios do mercado de trabalho.
3 - Deve entender-se para efeitos do presente diploma por:
a) «Impulso Jovens STEAM», eixo estratégico do Contrato-Programa que tem por objetivo promover e apoiar iniciativas orientadas para aumentar a graduação superior de jovens nas áreas de ciências, tecnologias, engenharias, artes e matemática (STEAM - Science, Technology, Engineering, Arts and Mathematics);
b) «Impulso Adultos», eixo estratégico do Contrato-Programa orientado para a formação superior inicial e pós-graduada de públicos adultos, incluindo diplomas de pós-graduação de curta duração e mestrados em todas as áreas do conhecimento.
4 - Para efeitos do número anterior consideram-se «jovens» aqueles que têm até 23 anos de idade e «adultos» os que têm mais de 23 anos, contados até 31 de dezembro do ano que precede o respetivo aviso de abertura.
Artigo 2.º
Requisitos gerais de atribuição dos incentivos
1 - Sem prejuízo das restrições que resultarem do presente diploma e de cada aviso de abertura, podem ser destinatários dos incentivos previstos no presente diploma os estudantes matriculados e inscritos num curso da oferta educativa da UTAD, nomeadamente, cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), licenciaturas, mestrados ou cursos não conferentes de grau, incluindo pós-graduações.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser atribuídos incentivos no âmbito da frequência em unidades curriculares (UC) isoladas ou de outras iniciativas elegíveis para o Projeto.
3 - O Impulso a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior pode ser extensível a escolas e ações orientadas para os estudantes do ensino secundário.
4 - Em todos os casos, quando aplicável, são condições necessárias de elegibilidade que os beneficiários:
a) Sejam residentes no território nacional aquando das ações de que forem beneficiários;
b) Não tenham em atraso um número de ECTS superior a 18;
c) Não se encontrem abrangidos por outra bolsa ou incentivo que tenha por objeto cobrir os mesmos encargos ou premiar o mesmo resultado;
d) O cumprimento do dever de assiduidade que em cada caso seja imposto, aplicando-se uma frequência mínima obrigatória de 75 % sempre que não for estipulado outro limite.
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea c) do número anterior, a atribuição de bolsa não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3.º
Tipologia e caraterização dos incentivos
1 - Os incentivos aqui previstos, tendo como objetivo estimular a frequência em cursos e iniciativas desenvolvidas no âmbito do presente projeto, podem assumir, nomeadamente, as seguintes tipologias:
a) Bolsas de inclusão, em função da condição social ou do género;
b) Bolsas de mobilidade de estudantes internacionais, em função do território de proveniência ou do potencial demonstrado pelo estudante;
c) Bolsas orientadas para o ensino secundário e pós-secundário;
d) Bolsas de capacitação de adultos;
e) Bolsas de mérito, em função do excecional desempenho académico do estudante, do género ou da elevada qualidade reconhecida a um projeto, ideia ou iniciativa.
2 - O número e montantes das bolsas a atribuir por cada uma das medidas/tipologias previstas no número anterior, sem prejuízo do que resultar do respetivo edital de abertura ou do próprio diploma de criação do ciclo de estudos ou outro projeto de ensino, constam de adendas a este regulamento, sob a forma de despachos reitorais.
3 - A bolsa traduz-se numa prestação pecuniária cujo valor fixo é divulgado nos termos da adenda a que refere o número anterior, podendo, consoante os casos, ser atribuída numa ou em várias prestações.
4 - Sem prejuízo do cofinanciamento que possa ser assegurado pelo orçamento da UTAD, as bolsas aqui previstas podem ser atribuídas em parceria com outras instituições públicas ou privadas, nomeadamente, ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
5 - Para efeitos do número anterior, em função da relevância do cofinanciamento externo, pode ser atribuído o nome do cofinanciador a uma tipologia específica de bolsa.
6 - Sem prejuízo do direito de reserva de anonimato, a lista de cofinanciadores pode ser publicada pelos meios adequados de divulgação das bolsas.
Artigo 4.º
Publicitação dos incentivos
1 - O tipo de incentivo, o número máximo a atribuir por iniciativa e respetivo montante, bem como os critérios de seleção e seriação aplicáveis são divulgados na página web do Projeto, sempre que exista, e dos canais de divulgação dos diversos cursos e iniciativas, preferencialmente aquando da divulgação do edital de candidatura.
2 - Do edital de publicitação previsto no número anterior devem constar as causas de cancelamento da bolsa e restituição por incumprimento.
3 - A publicitação deve igualmente contemplar a devida referência ao apoio dos fundos europeus do Plano de Recuperação e Resiliência, em cumprimento das normas de comunicação e imagem aplicáveis no programa de financiamento em apreço.
Artigo 5.º
Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Incentivos Impulso
1 - Para efeitos de planeamento, coordenação e avaliação dos processos de atribuição de incentivos pode ser constituída uma Comissão de Coordenação de Incentivos Impulso (C2@I2), constituída, nomeadamente, por representantes do Gabinete de Ensino, Formação e Inovação Pedagógica, Gabinete de Projetos e Financiamento Externo, Serviços Sociais da UTAD e representantes dos estudantes, desde que respeitados todos os princípios de garantia da imparcialidade.
2 - A Comissão a que se refere o número anterior é criada por Despacho Reitoral, que estabelece a sua constituição, organização e funcionamento.
CAPÍTULO II
bolsas Impulso Jovens STEAM
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
Condições de atribuição e de apresentação de candidatura
1 - As bolsas a que se refere o presente capítulo são atribuídas em função dos limites definidos para cada curso e iniciativa, conforme resulta do n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento, e em consonância com os critérios e procedimentos constantes para cada um deles.
2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 2.º deste regulamento, são condições gerais de candidatura:
a) A matrícula e inscrição na UTAD, no respetivo ano letivo a que se reporta a bolsa, num dos ciclos de estudos de ensino superior, numa pós-graduação, grupo de UCs ou outra iniciativa desenvolvida pela medida Impulso Jovens STEAM;
b) A inscrição, no respetivo ano letivo de atribuição da bolsa, num mínimo de 30 ECTS, sempre que aplicável;
c) A situação regularizada ou assunção da obrigação do respetivo cumprimento, relativamente ao pagamento de propinas e outros emolumentos;
3 - A submissão da candidatura, sempre que possível, deve ser feita através de plataforma eletrónica na qual consta o respetivo formulário.
Secção II
Bolsas sociais de inclusão e capacitação
(Bolsa Equidade STEAM)
Artigo 7.º
Caraterização das bolsas
1 - As bolsas de cariz social possuem um valor anual correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, tendo a duração de um ano, renovável até três anos letivos, sempre que os estudantes mantenham os requisitos de elegibilidade constantes do presente diploma, nomeadamente, o aproveitamento escolar.
2 - Sempre que se justifique, as bolsas previstas no presente artigo, podem assumir a forma de comparticipação financeira para aquisição de equipamentos informáticos e acesso à Internet, diretamente adquiridos ou contratualizados pela UTAD.
3 - As bolsas aqui previstas podem igualmente assumir a forma de comparticipação financeira diretamente imputada ao pagamento de propinas.
Artigo 8.º
Elegibilidade
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, são elegíveis para efeito de atribuição de bolsa social de inclusão os estudantes que demonstrem uma situação de carência ou dificuldade económica.
2 - A carência ou dificuldade económica, nos termos a regulamentar em cada aviso de abertura, deve ter em consideração a taxa de esforço do agregado familiar do estudante, devidamente comprovada.
3 - Para efeitos do número anterior deve considerar-se a taxa de esforço como a relação entre o rendimento mensal líquido de um agregado familiar e as despesas do mesmo, resultante da seguinte fórmula: [Total de prestações financeiras/Rendimento mensal líquido] x 100 = Valor da Taxa de Esforço em percentagem.
4 - Sendo que por prestações financeiras devem considerar-se todas as despesas devidamente comprovadas do agregado familiar, nomeadamente relacionadas com o crédito habitação, crédito automóvel, cartões de crédito, bem como mensalidades de infantários, escolas, gastos com deslocações e alimentação.
5 - E por rendimento mensal líquido todos os ganhos, independentemente da sua origem, nomeadamente os salários, rendimentos de aplicações financeiras, rendas imobiliárias, incluindo ainda subsídios ou abonos familiares eventualmente recebidos.
6 - Sempre que se justifique, as bolsas sociais podem reservar uma quota exclusiva para os estudantes do sexo feminino, desde que os respetivos cursos apresentem uma proporção de mulheres inscritas, nos três anos letivos anteriores, inferior a 40 % do total de estudantes.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - Sem prejuízo da demais documentação constante do edital de abertura, e do que resulta do artigo 6.º do presente diploma, a candidatura à bolsa deve ser instruída com a seguinte documentação:
a) Declaração fiscal do agregado familiar;
b) Carta de motivação.
2 - Outra documentação necessária que a comissão de coordenação, os serviços competentes ou o júri de seriação entendam necessária para a avaliação da candidatura e não constem do processo individual do candidato.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação e seriação
1 - Os estudantes são seriados, com base numa escala de 0 a 200 pontos, em cumprimento dos seguintes critérios:
a) A menor coleta líquida anual "per capita" do agregado familiar, desde que o rendimento global do agregado familiar não corresponda a mais que duas vezes o valor do IAS por membro do agregado familiar;
b) Maior taxa de esforço do agregado familiar;
c) Carta de motivação relativamente ao futuro desenvolvimento de uma carreira profissional na área STEAM.
2 - As respetivas ponderações e demais critérios de avaliação e seriação são definidos no edital de abertura de cada procedimento de atribuição de bolsas.
3 - Não sendo possível a atribuição de bolsa a todas as candidaturas empatadas, os estudantes são sujeitos a uma entrevista tendente a aferir, numa escala de 0 a 200 pontos, o efetivo comprometimento do candidato com os objetivos subjacentes à candidatura, relativamente ao futuro desenvolvimento de uma carreira profissional STEAM.
Secção III
Bolsas para estudantes abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional
(Bolsa Estudante Internacional STEAM)
Artigo 11.º
Caraterização das bolsas
1 - As bolsas para estudantes internacionais podem consistir na redução parcial das propinas, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente atendendo à origem ou situação concreta dos destinatários, corresponder a uma isenção total do valor da propina do curso.
2 - Para efeitos do número anterior, sempre que não resulte o contrário do respetivo edital de abertura, a redução do valor da propina corresponde ao valor da diferença da propina de estudante internacional face ao valor da propina de estudante nacional.
3 - As bolsas aqui previstas são atribuídas por um ano letivo, com possibilidade de renovação, assumindo a duração máxima correspondente ao período total do ciclo de estudos ou da iniciativa, desde que não superior a três anos letivos.
Artigo 12.º
Elegibilidade
1 - Sem prejuízo das condições gerais que resultam do n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, são elegíveis para efeito de atribuição de uma bolsa para estudantes abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional os que venham a ser admitidos na UTAD, num curso da área STEAM, ao abrigo do respetivo regime e sejam oriundos de um país da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a elegibilidade a que se reporta o número anterior pode alargar-se a estudante de outras nacionalidades ou ao estatuto do estudante refugiado, bem como reservar uma quota exclusiva para os estudantes do sexo feminino, desde que os respetivos cursos apresentem uma proporção de mulheres inscritas ao abrigo do estatuto do estudante internacional, nos três anos letivos anteriores, inferior a 40 % do total de estudantes.
3 - Sempre que se justificar, a atribuição de bolsa pode assentar em referenciação prévia de uma instituição pública ou ONG (Organização não governamental) do país de origem.
Artigo 13.º
Candidatura
1 - Sem prejuízo da demais documentação constante do edital de abertura, e do que resulta do artigo 6.º do presente diploma, a candidatura à bolsa deve ser instruída com a seguinte documentação:
a) Comprovativo da qualificação, no país em que foi obtida, que lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país de origem;
b) Curriculum académico e profissional do candidato;
c) Autorização de residência válida emitida pela autoridade competente;
d) Carta de motivação relativamente ao futuro desenvolvimento de uma carreira profissional na área STEAM.
2 - Outra documentação necessária que a comissão de coordenação, os serviços competentes ou o júri de seriação entendam necessária para a avaliação da candidatura e não constem do processo individual do candidato.
Artigo 14.º
Critérios de avaliação e seriação
1 - De acordo com o limite orçamental de financiamento definido para esta tipologia de bolsa, os estudantes são seriados, com base numa escala de 0 a 200 pontos, em cumprimento dos seguintes critérios:
a) Média curricular e profissional;
b) Motivação relativamente ao futuro desenvolvimento de uma carreira profissional na área STEAM.
2 - As respetivas ponderações e demais critérios de avaliação e seriação são definidos no edital de abertura de cada procedimento de atribuição de bolsas.
3 - Não sendo possível a atribuição de bolsa a todas as candidaturas empatadas, os estudantes são sujeitos a uma entrevista tendente a aferir, numa escala de 0 a 200 pontos, o efetivo comprometimento do candidato com os objetivos subjacentes à candidatura, relativamente ao futuro desenvolvimento de uma carreira profissional STEAM.
Secção IV
Bolsas orientadas para o ensino secundário e pós-secundário
(Bolsa Escolas STEAM)
Artigo 15.º
Caraterização das bolsas
1 - Visando aumentar o número de jovens estudantes em ciclos curtos e de primeiro ciclo nas áreas STEAM, as bolsas aqui previstas correspondem a um valor fixo atribuído a estudantes do ensino secundário ou pós-secundário, com um valor definido anualmente através de protocolo entre as entidades envolvidas, não podendo, em todo o caso, exceder 30,00 (euro) por dia, nos casos em que seja atribuída em função da frequência de um curso de capacitação de ingresso no ensino superior ou de reconversão e atualização de competências enquanto formação pós-secundária.
2 - Sendo atribuída no âmbito de um curso, a bolsa tem uma duração equivalente ao seu número de dias de funcionamento, conforme resultante do respetivo edital.
3 - Sempre que se justifique, as bolsas a que se reportam a presente secção pode ser atribuída em função de uma iniciativa ou projeto direcionado para estudantes elegíveis nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Nos termos resultantes do respetivo protocolo, são elegíveis para a candidatura a uma bolsa, os estudantes do ensino secundário ou pós-secundário inscritos numa Escola, que se inscrevam num curso de verão ou de antecâmera de acesso ao ensino superior, bem como os que se candidatem a uma das iniciativas ou projeto a que se reporta o n.º 3 do artigo anterior.
2 - Sempre que se justifique, estas bolsas podem reservar uma quota exclusiva para os estudantes do sexo feminino ou integrados na variante de ensino profissional.
Artigo 17.º
Candidatura
1 - Sem prejuízo da demais documentação constante do edital de abertura, e do que resulta do artigo 6.º do presente diploma, a candidatura à bolsa deve ser instruída com a seguinte documentação:
a) Cartão de Cidadão ou documento de identificação não nacional;
b) Comprovativo de matrícula;
c) Declaração de autorização do encarregado de educação, no caso de estudantes menores de idade.
d) Comprovativo de IBAN do próprio ou do encarregado de educação.
2 - Outra documentação necessária que a comissão de coordenação, os serviços competentes ou o júri de seriação entendam necessária para a avaliação da candidatura e não constem do processo individual do candidato.
Artigo 18.º
Critérios de avaliação e seriação
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento, os critérios de avaliação e seriação, a estabelecer no respetivo edital, devem primar pela situação social de cada candidato, bem como pelo mérito e motivação apresentada.
Secção V
Bolsas de Mérito STEAM
Artigo 19.º
Caraterização e regime supletivo
1 - As bolsas de mérito para estudantes da UTAD, num dos ciclos de estudos STEAM, podem assumir uma das seguintes modalidades, a ser devidamente regulamentado no edital de abertura:
a) Bolsas de mérito para os estudantes com média de entrada mais alta no ensino superior ou que ingressem nos 2.os ciclos de estudos elegíveis;
b) Bolsas de mérito para os estudantes com média mais alta de cada ano curricular;
c) Bolsas de distinção dos melhores trabalhos de iniciação à investigação, incluindo, nomeadamente, relatórios de estágio, de projeto ou dissertações, quer em contexto académico quer empresarial.
2 - As bolsas a que se reportam a alínea c) do número anterior podem ser atribuídas enquanto apoio aos projetos que denotem maior potencial de distinção.
3 - Nos mesmos pressupostos dos números anteriores, o incentivo pode assumir a forma de prémio de mérito ou desenvolvimento, nomeadamente:
a) Prémio Mais Inovação;
b) Prémio Mais Empreendedorismo;
c) Prémio Melhor Ideia.
4 - Nos casos devidamente fundamentados, as bolsas e prémios aqui previstos podem reservar uma quota exclusiva para os estudantes do sexo feminino, desde que os respetivos cursos apresentem uma proporção de mulheres inscritas, nos três anos letivos anteriores, inferior a 40 % do total de estudantes.
5 - Sempre que se justificar, salvaguardando os limites previamente estabelecidos, o mérito pode ser usado como critério para a decisão sobre o montante a atribuir a cada bolsa ou prémio, nomeadamente em função de uma percentagem ou classificação.
6 - Com as devidas adaptações, o edital de abertura, deve respeitar os demais normativos gerais que resultam do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Bolsas Impulso Adultos
Artigo 20.º
Condições de atribuição
1 - Com as devidas adaptações, sempre que aplicável, esta tipologia de bolsas deve respeitar o previsto no artigo 6.º deste regulamento e, sem prejuízo dos artigos seguintes, o que resulta dos respetivos editais de abertura.
2 - Sem prejuízo de poderem ser criadas especifica e exclusivamente para adultos, sempre que se justificar, as bolsas e prémios previstos no Capítulo anterior, podem estabelecer simultaneamente quotas para destinatários adultos, com os seguintes pressupostos:
a) Não é obrigatório que os estudantes estejam inscritos num ciclo de estudos ou iniciativa de natureza STEAM;
b) Conforme resulta do n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, os beneficiários devem ter mais de 23 anos, contados até 31 de dezembro do ano que precede o respetivo aviso de abertura.
Artigo 21.º
Bolsas de capacitação de adultos
1 - São elegíveis para a candidatura a uma bolsa de capacitação de adultos, os indivíduos que se inscrevam para frequentar um dos ciclos de estudos da UTAD, conferente ou não de grau ou outras iniciativas de reconhecimento ou reforço de competências.
2 - Para efeitos do número anterior os destinatários devem possuir nacionalidade ou residência fiscal portuguesa.
3 - As iniciativas a que se reporta o n.º 1 deste artigo podem ser desenvolvidas em parceria com outras instituições públicas ou privadas, devidamente outorgada por protocolo, o qual pode prever quotas específicas para estudantes do sexo feminino, estudantes alumni UTAD ou profissionais ligados à docência.
4 - Em função da verba orçamental concretamente estabelecida, o valor das bolsas aqui previstas é definido pelo respetivo edital de abertura, tendo como limite o valor das taxas, emolumentos e/ou propinas associados a cada ação, acrescido dos valores que possam corresponder aos custos acrescidos relacionados com a respetiva frequência, nomeadamente, de transporte, estadia e alimentação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Critérios para a renovação de bolsas
Os critérios para a renovação de bolsa, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, resultam do respetivo edital e regulamentação complementar.
Artigo 23.º
Aplicação subsidiária e resolução de casos omissos e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não contrariar o presente regulamento, é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, bem como regulamentação interna da UTAD, nomeadamente o Regulamento de Propinas.
2 - Os casos omissos e lacunas são resolvidos por despacho do Reitor, ouvida a Comissão prevista no artigo 5.º, caso exista.
Artigo 24.º
Alteração
Anualmente, em função do número de inscritos, do número de bolsas atribuídas e do valor de financiamento disponível, deve ser avaliado a necessidade de se proceder a ajustes ao sistema integrado de atribuição de incentivos impulso aqui previsto.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo os seus efeitos, sempre que devidamente fundamentado, retroagir a factos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2022, data de início de financiamento do Projeto a que se submete este diploma.
316145514
Regulamento 278/2023, de 7 de Março
- Corpo emitente: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
- Fonte: Diário da República n.º 47/2023, Série II de 2023-03-07
- Data: 2023-03-07
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento de Incentivos à Capacitação e Atração de Estudantes
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274755.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5274755/regulamento-278-2023-de-7-de-marco