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Regulamento 277/2023, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia

Texto do documento

Regulamento 277/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 10 de fevereiro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia

Artigo 1.º

A Comissão

Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia (CDPA) a qual tem competência a nível nacional.

Artigo 2.º

Natureza e Sede

1 - A Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia (CDPA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e desenvolve a sua atividade específica pela defesa:

a) Da dignificação da profissão, dignidade conferida pela Constituição da República Portuguesa, quer no exercício do mandato forense quer na estrita defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

b) Dos direitos dos/as advogados/as que assegurem o exercício da profissão com autonomia e independência;

c) Dos direitos constitucionais de cada um dos seus e suas profissionais que assumem relevância quer no âmbito do exercício do seu mandato, judicial ou extrajudicialmente, quer na defesa dos seus direitos de previdência e assistência, bem assim como, os seus essenciais direitos de parentalidade e de conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar;

d) Das prerrogativas da advocacia que resultam não só da Constituição, mas também do Estatuto da Ordem dos Advogados e de todos os instrumentos legais onde se encontrem plasmados;

e) Assistência e celeridade na resposta a todos/as os/as advogados/as que necessitem de acompanhamento efetivo nos casos em que haja obstrução ou constrangimento no exercício da atividade profissional ou aos profissionais que sofram algum constrangimento por parte de qualquer instituição da esfera pública ou privada.

2 - Toda e qualquer ação desta comissão está enquadrada na ação geral da referida associação pública.

3 - É válido que os direitos e prerrogativas assegurados ao livre exercício profissional dos advogados/as são extensivos aos estagiários/as de advocacia, nos limites que a estes se apliquem e desde que regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados.

4 - A Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.

Artigo 3.º

Composição

1 - Podem ser membros da CDPA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.

2 - A CDPA é constituída por um Presidente e quatro vogais.

3 - A representação da CDPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que na sua ausência ou por impedimento os poderá delegar em qualquer um dos Vogais.

4 - Os membros da CDPA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do Estatuto que rege a Ordem dos Advogados.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete à CDPA:

a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;

b) Zelar pelo respeito dos/as profissionais, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos diversos instrumentos jurídicos que versem sobre os direitos, prerrogativas, autonomia e independência dos/as advogados/as;

c) Promover por todos os meios ao seu alcance o respeito pelos direitos e prerrogativas dos/as advogados/as;

d) Promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como ao livre exercício da advocacia;

e) Disponibilizar aos Advogados e Advogadas formação adequada sobre os direitos e prerrogativas da advocacia, bem como, esclarecer sobre o seu modo de exercício;

f) Fomentar o bom exercício dos direitos e prerrogativas dos Advogados;

g) Acompanhar os Advogados e Advogadas no exercício dos seus direitos e prerrogativas

h) Colocar à disposição dos Advogados e Advogadas endereço eletrónico e demais informação que facilitem a defesa de seus direitos, mantendo, desta forma, a sua autonomia e independência no exercício da advocacia;

i) Colaborar ativamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;

j) Denunciar situações violadoras dos direitos e prerrogativas da advocacia;

k) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;

l) Exercer a sua ação por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um/a Advogado/a.

m) Diligenciar junto do Ministério da Justiça, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Registos e Notariado, da Autoridade Tributária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Policia Judiciária, da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, entre outros organismos ou entidades que se afigurem necessários sejam da administração central direta ou indireta do Estado e administração local, no sentido de garantir o cumprimento dos direitos e prerrogativas dos Advogados.

2 - A CDPA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - A CDPA reunirá ordinariamente, bimestralmente, e, excecionalmente, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.

2 - As reuniões da Comissão são exclusivas aos seus membros, salvo convite expresso do Presidente, registado em ata, excluindo-se expressamente o direito a voto.

3 - A Bastonária será informada das datas das reuniões da Comissão podendo se o entender, presidir às mesmas.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - As reuniões da CDPA são convocadas pelo respetivo Presidente ou por qualquer vogal em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - A convocatória de cada reunião da CDPA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos e será expedida por correio eletrónico.

Artigo 7.º

Local

1 - A CDPA reunirá normalmente na sua sede.

2 - Sempre que se justifique a CDPA pode reunir por videoconferência.

Artigo 8.º

Ata

1 - Das reuniões será sempre lavrada uma ata, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.

2 - Após a aprovação, a Comissão enviará cópia da ata à Bastonária e ao Conselho Geral.

Artigo 9.º

Quórum

1 - Para a CDPA deliberar é necessária a presença de 1/3 dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou Vogal em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

22 de fevereiro de 2023. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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