Regulamento 271/2023, de 3 de Março
- Corpo emitente: Município do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 45/2023, Série II de 2023-03-03
- Data: 2023-03-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 30 de janeiro de 2023 e por deliberação da Assembleia Municipal 6 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
20 de fevereiro de 2023. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município do Porto
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município do Porto regulamenta e operacionaliza os termos de atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, no âmbito da transferência de competências para o Município do Porto na área de Ação Social, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, no seguimento da publicação da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Na verdade, a Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da descentralização administrativa), estabeleceu o quadro de transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, sendo que, no âmbito da ação social, o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretiza esta mesma transferência de competências para as autarquias locais, considerando um conjunto de competências específicas, relativamente ao serviço de atendimento e de acompanhamento social, elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social e à celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Nesse sentido, dando corpo à gestão de proximidade e à transparência que pautam o serviço público, e tendo presente que a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, reveste-se de especial relevância ao proporcionar um apoio concreto e eventual, de natureza pecuniária, a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, contribuindo, de forma assertiva, para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis, dando continuidade ao trabalho já efetuado pelas equipas de maior proximidade local, procede-se à elaboração do presente Regulamento, que estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no Município do Porto
O Município do Porto para efeitos de operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento e sempre que se justifique, poderá celebrar parcerias com instituições ou com entidades para a prestação destes apoios, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos e na sua execução, nos termos previstos na legislação aplicável.
Conforme resulta da Portaria 63/2021, de 17 de março, «a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.»
Assim sendo, e no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município do Porto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, em situações de carência económica e de risco social, no Município do Porto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social.
2 - As prestações pecuniárias de caráter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
3 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional, e temporário e subsidiário, e apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os restantes apoios sociais existentes.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação das pessoas ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar mensalmente, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
e) Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RM - DD)/N
considerando que:
Rpc - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
f) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: a pessoa ou os agregados familiares cujo rendimento per capita (Rpc) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
CAPÍTULO II
Atribuição do apoio
SECÇÃO I
Condições de acesso
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas e/ou agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
c) Residir no Município do Porto, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
d) Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
e) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
f) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos e/ou privados existentes e adequados à situação diagnosticada.
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo, em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições, que trabalhem na área da ação social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que cumulativamente detém os requisitos constantes do n.º 1.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 6.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
i) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente, no caso de se verificar alterações significativas à situação socioeconómica da/o requerente e agregado familiar.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações a tratamento;
d) Educação;
e) Títulos de transportes mensais;
f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, atualizados anualmente.
Artigo 8.º
Apoio económico
1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
3 - A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção ou contrato de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
SECÇÃO II
Do pedido
Artigo 9.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá excecionalmente, nos termos de informação técnica devidamente fundamentada, ser dispensada a marcação.
2 - O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - Obrigatoriamente, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente à proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.
Artigo 10.º
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria 63/2021, de 17 de março, o Município do Porto poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e eficácia na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Artigo 11.º
Pedido do apoio económico
1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
c) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;
d) Comprovativos das despesas fixas mensais;
e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
j) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Tratando-se de pessoas cidadãs estrangeiras, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
4 - Em sede do atendimento realizado, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico/a/ gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Artigo 13.º
Suprimento de insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificada/o para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 14.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
a) A apresentação de pedido em incumprimento das condições fixadas;
b) Pedido indevidamente instruído, quando, tendo sido notificada/o, nos termos do artigo anterior, a/o requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;
c) A/O requerente e/ou o agregado familiar não residir no Porto, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
e) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos na instituição/entidade responsável pelo acompanhamento social do território, à qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 5 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica da/o requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
SECÇÃO III
Da decisão
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Vereador do Pelouro da Coesão Social ou da/o dirigente a quem tenha sido subdelegada esta competência, no prazo de 5 dias, a contar da data de submissão do respetivo pedido de aprovação.
2 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 8.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
4 - Em caso de deferimento do pedido, a/o requerente é notificada/o da decisão.
Artigo 17.º
Contratualização para a Inserção
1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e a entidade gestora do processo, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
2 - O acordo ou contrato de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre a/o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 18.º
Pagamento
Após deferimento do pedido constante do artigo anterior, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual.
Artigo 19.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção ou contrato de inserção, constitui fundamento para a resolução do contrato e, consequentemente, para a devolução das quantias pagas, a este título.
2 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município do Porto procederá à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município do Porto poderá, com a decisão de resolver o contrato, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
a) Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município do Porto considere adequados.
SECÇÃO IV
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Deveres dos beneficiários e agregados familiares
Constitui obrigação dos beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, bem como, dos elementos do agregado familiar, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que for considerado;
c) Colaborar com a equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, fornecendo todos os elementos de prova solicitados, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 21.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 23.º
Disposição transitória
Até à efetivação das transferências de verbas destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, no âmbito do processo de descentralização de competências em matéria de ação social, previsto no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto e demais legislação complementar, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da assunção pelo Município do Porto das competências em matéria da ação social, no âmbito do processo de descentralização de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais operado pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e diplomas legais subsequentes.
316193604
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273850.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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