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Portaria 59/2023, de 2 de Março

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE

Texto do documento

Portaria 59/2023

de 2 de março

Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE.

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE

O contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2006, e suas alterações publicadas no mesmo boletim, n.º 23, de 22 de junho de 2007, n.º 18, de 15 de maio de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 23, de 22 de junho de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 10, de 15 de março de 2015, n.º 28, de 29 de julho de 2016, n.º 15, de 22 de abril de 2017, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, n.º 26, de 15 de julho de 2019, n.º 47, de 22 de dezembro de 2021, e n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no BTE, n.º 20, de 29 de maio de 2006, n.º 23, de 22 de junho de 2007, n.º 18, de 15 de maio de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 23, de 22 de junho de 2010, n.º 10, de 15 de março de 2015, n.º 28, de 29 de julho de 2016, n.º 15, de 22 de abril de 2017, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, e n.º 26, de 15 de julho de 2019, foram objeto de extensão, respetivamente, através das Portarias n.º 173/2007, de 8 de fevereiro, n.º 170/2008, de 15 de fevereiro, n.º 1457/2008, de 16 de dezembro, n.º 1209/2009, de 8 de outubro, n.º 1179/2010, de 16 de novembro, n.º 253/2015, de 19 de agosto, n.º 54/2017, de 3 de fevereiro, n.º 265/2017, de 5 de setembro, n.º 274/2018, de 2 de outubro, e n.º 331/2019, de 24 de setembro, também publicadas no BTE, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008, n.º 47, de 22 de dezembro de 2008, n.º 38, de 15 de outubro de 2009, n.º 43, de 22 de novembro de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2015, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017, n.º 32, de 29 de agosto de 2017, n.º 38, de 15 de outubro de 2018, e n.º 37, de 8 de outubro de 2019, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço sem regulamentação coletiva negocial aplicável, que exerçam as atividades abrangidas pela convenção, com exceção dos empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sequência do aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado no BTE, separata, n.º 2, de 13 de janeiro de 2022, as partes outorgantes requereram a alteração do âmbito das extensões do contrato coletivo e suas alterações, emitidas entre 2007 e 2019, solicitando o seu alargamento a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. O mesmo foi requerido posteriormente, aquando do pedido de depósito da alteração do contrato coletivo, entretanto publicada no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2022. Neste sentido, importou promover a publicação de novo aviso de projeto de portaria de extensão para efeitos de apreciação pública porquanto o requerido diferia do anterior projeto de extensão publicado.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 25 797 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 89,9 % são mulheres e 10,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 11 355 TCO (44 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 14 442 TCO (56 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,7 % são homens e 92,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações em vigor às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 22, de 23 de novembro de 2022, ao qual a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal deduziu oposição aos seus termos, pretendendo a exclusão dos empregadores nela filiados que prossigam as mesmas atividades. Para tanto alega, em síntese, que:

i) Tem uma representatividade no setor maior que a associação de empregadores outorgante;

ii) O contrato coletivo celebrado com a FESETE cessou a sua vigência e que, por força do disposto no n.º 8 do artigo 501.º do Código do Trabalho, «até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria profissional e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social [...]»;

iii) O direito de autonomia coletiva e de negociação não implica um dever de celebrar convenções coletivas ou mesmo de encetar negociações;

iv) A ausência de uma convenção coletiva é um direito que lhe assiste e decorre desse direito de autonomia;

v) Enquanto representante das empresas suas associadas tem legitimidade para pretender que as relações laborais dessas empresas fiquem apenas sujeitas à legislação laboral ou a um instrumento de regulamentação por si negociado;

vi) Após a caducidade da convenção celebrada com a FESETE apresentou uma proposta negocial à Federação sindical;

Quanto à maior representatividade da oponente no setor de atividade, tal facto, a verificar-se, não é por si só motivo para a exclusão da ATP do âmbito da extensão. Como é consabido, o critério de exclusão dos associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores baseia-se no direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletiva - conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal - quando estas manifestem expressamente a sua oposição à emissão de portaria de extensão para os seus associados. Por outro lado, a alegada existência de um processo negocial com a mesma associação sindical não é, também, um fator determinante para a exclusão da associação oponente, porquanto, tal não está previsto nas normas que estabelecem a emissão de portaria de extensão. Embora a autonomia coletiva e o direito à contratação coletiva constem entre os direitos das associações sindicais e associações de empregadores, o artigo 485.º Código do Trabalho determina, sem prejuízo daqueles direitos - vide artigo 515.º do Código do Trabalho -, que o Estado deve promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicadas ao maior número possível de trabalhadores e empregadores. Neste desiderato, a dedução de oposição (prevista no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho) é o mecanismo legal de reação à emissão de portaria de extensão que tutela o princípio da autonomia coletiva das associações de empregadores e associações sindicais. Quanto aos efeitos da caducidade do contrato coletivo celebrado pela ATP com a FESETE, salienta-se, no entanto, que o disposto no n.º 8 do artigo 501.º do Código do trabalho somente é aplicável às relações trabalho abrangidas pela caducidade de convenção coletiva, não abrangendo por isso as relações de trabalho estabelecidas após a cessação da vigência do referido contrato coletivo.

Neste contexto, considerando que a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva rege-se pelo disposto nos artigos 514.º a 516.º do Código do Trabalho e que foram, também, tidos em conta os indicadores previstos da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, promove-se a emissão da portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações com vista à uniformização, na medida do possível, das condições mínimas de trabalho no setor. No entanto, considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos empregadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho, n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2006, n.º 23, de 22 de junho de 2007, n.º 18, de 15 de maio de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 23, de 22 de junho de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 10, de 15 de março de 2015, n.º 28, de 29 de julho de 2016, n.º 15, de 22 de abril de 2017, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, n.º 26, de 15 de julho de 2019, n.º 47, de 22 de dezembro de 2021, e n.º 24, de 29 de junho de 2022, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas as seguintes portarias de extensão do mesmo contrato coletivo e suas alterações:

a) A Portaria 173/2007, de 8 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007;

b) A Portaria 170/2008, de 15 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008;

c) A Portaria 1457/2008, de 16 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de dezembro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2008;

d) A Portaria 1209/2009, de 8 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de outubro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2009;

e) A Portaria 1179/2010, de 16 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2010, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2010;

f) A Portaria 253/2015, de 19 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 19 de agosto de 2015, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2015;

g) A Portaria 54/2017, de 3 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017;

h) A Portaria 265/2017, de 5 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 5 de setembro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2017;

i) A Portaria 274/2018, de 2 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2018;

j) A Portaria 331/2019, de 24 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 24 de setembro de 2019, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2019.

Artigo 3.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de dezembro de 2022.

116210516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-16 - Portaria 1457/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e do CCT entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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