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Regulamento 257/2023, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Texto do documento

Regulamento 257/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro veio criar o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelecer no seu anexo o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). As entidades às quais o RGPC é aplicável devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas (PPR), um Código de Conduta, um Programa de Formação e um Canal de Denúncias por forma a prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas levadas a cabo contra ou através da entidade.

O artigo n.º 7 do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, dispõe que as entidades abrangidas adotam um Código de Conduta que estabeleça o conjunto de princípios valores e regras de atuação de todos os trabalhadores em matéria de ética profissional, referindo as normas penais e sanções disciplinares.

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos estabelecidos no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

O Código de Conduta é um instrumento que procura a realização dos princípios, visão e missão da instituição. Serve para orientar as ações dos seus trabalhadores e a postura social que in casu é a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

O conteúdo do Código de Conduta é formado por um conjunto de políticas e práticas específicas, originando um documento com os parâmetros para determinados comportamentos, cujo conjunto de princípios éticos a observar por todos os seus trabalhadores no exercício das suas funções, torna claras as responsabilidades de cada um, com vista a fazer cumprir e difundir a cultura ética da instituição e o sentido de serviço público prestado.

O Código de Conduta, identifica ainda as sanções disciplinares que nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação do Conselho Intermunicipal tomada em reunião de 26.01.2023.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, do artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro e do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta estabelece os princípios e normas, em matéria de ética profissional, pelos quais se devem pautar todos(as) os(as) trabalhadores(as), doravante designados por trabalhadores, a exercer funções na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, doravante designada abreviadamente por (CIM do Médio Tejo), independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontram integrados, incluindo trabalhadores em estágio ou em período experimental, sem prejuízo de outros diplomas legais inerentes à função ou cargo desempenhado.

2 - O presente Código de Conduta aplica-se ainda com as necessárias adaptações ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - O presente Código não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou normas especificas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal e os Trabalhadores da CIM do Médio Tejo, devem observar em obediência aos Princípios éticos, compatíveis com os Princípios Gerais da atividade administrativa previsto no artigo n.º 266.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante designado abreviadamente por (CPA).

2 - No exercício das suas funções os Trabalhadores devem ainda ter uma conduta responsável e ética, pautada pelos princípios de:

a) Integridade, consubstanciado numa conduta honesta e leal;

b) Isenção e imparcialidade, agindo com independência relativamente a todas as entidades e pessoas com as quais estabelecem relações profissionais no exercício das suas funções;

c) Espírito de equipa, concretizado na cooperação de todos os trabalhadores com o objetivo de se atingirem os objetivos propostos;

d) Competência, zelo e eficiência, devendo agir com profissionalismo no desempenho das suas funções;

e) Respeito para com todas as pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Subordinação ao interesse público, agindo de acordo com os princípios da legalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé;

g) Igualdade, não devendo os trabalhadores beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, da sua situação económica ou condição social.

3 - Os trabalhadores da CIM do Médio Tejo no desempenho da sua função devem ainda assegurar dentro da instituição uma vivência de partilha de verdade, lealdade, rigor e transparência, bem como reforçar a confiança e imagem da instituição.

Capítulo II

Normas de Conduta

Artigo 4.º

Cumprimento da legalidade

No exercício de funções, os trabalhadores devem atuar com estrito respeito à Constituição da República e ainda às demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade que desempenham.

Artigo 5.º

Lealdade

Os trabalhadores devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição e entre si.

Artigo 6.º

Igualdade de Tratamento

No exercício das suas funções, os trabalhadores devem promover a igualdade de tratamento, não podendo praticar qualquer ato considerado discriminatório e ofensivo e devem ainda mostrar compreensão e respeito mútuo.

Artigo 7.º

Relacionamento com terceiros

As relações entre os trabalhadores da CIM do Médio Tejo com terceiros devem pautar-se pela urbanidade, afabilidade e profissionalismo.

Artigo 8.º

Dever de integridade/Ofertas/Convites

1 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal e os trabalhadores não devem aceitar ofertas, pagamentos ou outros benefícios que possam suscitar dúvidas em relação ao seu comportamento ético e criar expectativas aos intervenientes de favorecimento nas suas relações com a instituição e condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e integridade no exercício das suas funções quando as ofertas e gratificações, convites ou vantagens institucionais excedam a mera cortesia, valor estimado superior a 150,00 (euro).

3 - Os trabalhadores devem ainda recusar ofertas ou outros benefícios de uma mesma entidade que ao longo do mesmo ano civil, acumulados tenham o valor estimado superior a 150,00 (euro).

4 - As ofertas de valor estimado superior a 150,00(euro) recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função previstas nos números anteriores, devem ser aceites em nome da CIM do Médio Tejo, sem prejuízo de dever se serem obrigatoriamente comunicadas aos Recursos Humanos, os quais atentos à sua natureza e relevância ditará o seu destino.

Artigo 9.º

Relacionamento Interpessoal

1 - As relações entre trabalhadores devem basear-se na lealdade, respeito mútuo, honestidade e confiança, por forma a evitar-se condutas que possam afetar negativamente as relações, bem como comportamentos ofensivos e intimidatórios.

2 - Deve ser respeitado o direito à reserva da intimidade da vida privada.

3 - Nas relações interpessoais e com o objetivo da prossecução do interesse público, os trabalhadores devem ter espírito de grupo e entreajuda, partilhar informações e conhecimentos, satisfazer com qualidade e celeridade e observância das normas legais exigíveis as solicitações e pedidos efetuados.

Artigo 10.º

Sigilo Profissional

1 - A informação é pertença da CIM do Médio Tejo, pelo que deve ser norteada com diligência e reserva.

2 - Os trabalhadores devem guardar sigilo e reserva sobre todos os factos e informações sobre a CIM do Médio Tejo a que tenham acesso e conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 - Os trabalhadores não podem utilizar a informação a que tenham acesso para proveito pessoal ou de terceiros, comprometendo-se durante o exercício das suas funções, bem como após a cessação das mesmas a manter a confidencialidade.

4 - Os trabalhadores devem abster-se de conceder entrevistas ou fornecer informações, exceto quando autorizados pelo Conselho Intermunicipal ou Secretariado Executivo.

Artigo 11.º

Dados Pessoais

Os trabalhadores que tenham acesso quer por via do desempenho da sua função ou de outra forma a dados pessoais estão obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas à proteção de dados e não os podem usar para além das funções que desempenham.

Artigo 12.º

Bens patrimoniais

1 - Os trabalhadores devem assegurar a proteção e conservação do património físico da CIM do Médio Tejo, bem como utilizá-los de forma eficiente.

2 - Quando se verificar a não salvaguarda ou deficiente utilização dos bens patrimoniais, os trabalhadores têm o dever de comunicar superiormente.

Artigo 13.º

Conflitos de Interesses

1 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros aos quais se aplica o presente Código de Conduta se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar direta ou indiretamente um conflito de interesses com a instituição.

Artigo 14.º

Suprimento de conflitos de interesses

1 - Os trabalhadores a quem se aplica o presente Código de Conduta que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

2 - Recai sobre os trabalhadores o dever de subscrição de declarações de inexistência de conflitos de interesse relativamente aos assuntos que lhe são confiados no desempenho das suas funções.

Capítulo III

Regime Sancionatório

Artigo 15.º

Sanções

1 - A violação das normas constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e desencadear o exercício do poder disciplinar de acordo com o disposto nos artigos 176.º a 249.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação.

2 - As sanções disciplinares aplicáveis são as constantes do artigo 180.º da LTFP, a saber, Repreensão escrita; Multa, Suspensão, Despedimento disciplinar ou demissão e aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço.

3 - A aplicação de sanções disciplinares não prejudica o apuramento de responsabilidade criminal punível com pena de prisão e/ou multa, por se verificar a prática de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, desde que subsumível ao previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua atual redação e restante legislação penal.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e divulgado a todos os trabalhadores no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.

Artigo 17.º

Revisão

O Código de Conduta é revisto a cada 3 (três) anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da CIM do Médio Tejo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de fevereiro de 2023. - A Presidente do Conselho Intermunicipal, Anabela Gaspar de Freitas.

316159828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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