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Despacho 2812/2023, de 1 de Março

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Sumário

Ingresso na especialidade MELIAV de vários militares

Texto do documento

Despacho 2812/2023

Sumário: Ingresso na especialidade MELIAV de vários militares.

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, conferida pelo Despacho 3104/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março, determino que os militares em seguida mencionados ingressem na categoria de Praças do regime de contrato, na especialidade de Mecânicos de Eletricidade e instrumentos de avião, no posto de Segundo-Cabo, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 259.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem concluído com aproveitamento, em 11 de fevereiro de 2022, a respetiva Instrução Complementar:

2CABG MELIAV 142143-D, Rafael Marques Martins - BA5.

2CABG MELIAV 142152-C, Pedro Norte Casalinho - BA6.

2CABG MELIAV 142259-G, Bruno Miguel Demétrio Mendes - BA11.

2CABG MELIAV 142136-A, Tiago José Rodrigues Dinis - BA11.

2CABG MELIAV 142228-G, Daniel Manuel Almeida Pinto - BA6.

2 - Contam a antiguidade desde 19 de dezembro de 2020, mantendo a posição remuneratória em que se encontram.

15 de março de 2022. - O Diretor do Pessoal, Sérgio Roberto Leite da Costa Pereira, Major-General.

316171897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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