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Despacho 37/93, de 27 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [174], de 27.07.1993, Pág. 7921
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Sumário

DETERMINA QUE COM A FINALIDADE DE ESCLARECER AS QUESTÕES LEVANTADAS EM RELAÇÃO AS ACÇÕES INSPECTIVAS REALIZADA PELA INSPECCAO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO QUE PROPONHAM A PERDA DE MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS APENAS DEVEM SER SUBMETIDAS AO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO AQUELAS EM QUE O INSPECTOR-GERAL NO SEU PARECER FINAL, CONCLUA PELA APLICAÇÃO DA MENCIONADA SANÇÃO. NO QUE RESPEITA A EFECTIVACAO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL APENAS DEVEM SER SUBMETIDAS AO MINISTRO AS ACÇÕES INSPECTIVAS QUE VERIFIQUEM DA EXISTÊNCIA DE FACTOS RELEVANTES PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUANDO ESTES SEJAM IMPUTÁVEIS A ELEITOS LOCAIS. ESCLARECE ASSIM A INTERPRETAÇÃO A DAR AO NUMERO 1, ALÍNEA A) DO DESPACHO NUMERO 115/92, DO MPLAT, DE 930112.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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