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Aviso (extrato) 2670/2015, de 11 de Março

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Sumário

Abertura do período de discussão pública da proposta para a revisão do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2670/2015

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto faz público, pelo presente, que nos termos do n.º 3 do Artigo 77.º do RJIGT, Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro com a última redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e por deliberação da Câmara Municipal realizada a 13 de fevereiro de 2015: foi aprovada a abertura do período de Discussão Pública da proposta para a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), pelo período de 30 dias, o qual terá início no quinto dia contado a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República; os documentos que propõem a proposta de plano estão disponíveis, para consulta, durante as respetivas horas de expediente, no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes da Junta de Freguesia de Atei, Junta de Freguesia de Bilhó e Junta de Freguesia de Mondim de Basto, na sede da União das Freguesias de Campanhó e Paradança, na sede da União de Freguesias de Ermêlo e Pardelhas e na Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros; uma sessão pública de divulgação da proposta será realizada, em local, data e horário a publicitar oportunamente; os interessados poderão submeter, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, através do preenchimento de um formulário, disponível nos referidos locais de consulta e na sessão pública de divulgação, sendo ainda possível descarrega-lo, a partir do portal do município na internet http://municipio.mondimdebasto.pt/. Na sequência desta deliberação e na mesma reunião foi também deliberado, em cumprimento do disposto no Artigo 117.º do RJIGT: a) A suspensão dos procedimentos de gestão urbanística, em todos os seus trâmites, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, desde a data de início do período de Discussão Pública até à entrada em vigor do PDM revisto, excecionando-se desta medida cautelar: (i) Os projetos relativos a edificações previstas no artigo 60.º do RJUE, em cumprimento do n.º 4 do artigo 117.º do RJIGT, nomeadamente os procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licenciamento quando digam respeito a "obras de reconstrução ou de alteração de edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade das edificações"; (ii) Os projetos instruídos com pedido de informação prévia favorável; (iii) Os procedimentos em curso com projeto de arquitetura aprovado; (iv) Os procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; (v) Os pedidos de emissão de autorização de utilização; (vi) Os pedidos de emissão de alvará de licenciamento; b) A Reserva pela Câmara Municipal do direito de deliberar proceder ao levantamento da suspensão, permitindo o prosseguimento do procedimento, sempre que se verifique uma das seguintes situações: (i) Sempre que a decisão, favorável ou desfavorável, seja a mesma, à luz do PDM em vigor ou à luz da proposta de plano sob Discussão Pública, situações em que a decisão de deferimento ou indeferimento é definitiva; (ii) Quando a decisão for de indeferimento à luz do PDM em vigor, mas de deferimento segundo a proposta de plano, sob Discussão Pública, situação em que a decisão final fica condicionada à entrada em vigor do novo plano.

23 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

208456428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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