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Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/A

Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos

Açores Considerando que, com a entrada em funcionamento da marina

de Ponta Delgada, ficam criadas as condições para a obtenção de

serviços e assistência por parte dos que ali aportem nas suas

embarcações;

Considerando que se encontra também há anos em exploração a marina da Horta, cujo Regulamento necessita de ser actualizado;

Considerando, por outro lado, que há um conjunto de pequenos portos na Região que servem de ancoradouro a iates e outras embarcações de recreio;

Considerando o importante papel que se espera obter, através daquelas infra-estruturas, na propaganda e desenvolvimento do turismo e, por sua influência, em outras actividades, não só desportivas como também económicas e até mesmo culturais;

Considerando, finalmente, que, para o eficaz funcionamento de tais complexos e melhor consecução dos seus objectivos, se torna necessário criar regulamentação adequada, a disciplinar os comportamentos de quantos utilizarem as instalações que lhes são facultadas, sancionando os que se mostrarem ilícitos, o que também funcionará como elemento dissuasor em relação a futuros utentes:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.°

Exploração de marinas

É aprovado o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores, o qual é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Forma e atribuição

1 - A exploração das marinas da Região Autónoma dos Açores poderá ser exercida quer por entidades de direito público, quer por entidades de direito privado.

2 - A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a atribuição, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público para a concessão da exploração, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas que, todos eles, se tenham constituído expressamente para tal fim.

Artigo 3.°

Regime de contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$ e o máximo de 200 000$, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a:

a) Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo;

b) Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca;

2 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.

Artigo 4.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.° compete à autoridade marítima local, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da marina.

2 - A entidade acima referida exercerá a fiscalização através do seu dirigente legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada por escrito.

Artigo 5.°

Competência instrutória

1 - A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos neste diploma cabe à autoridade marítima com jurisdição na área de situação da marina, a qual tomará todas as medidas cautelares necessárias e aplicará as respectivas coimas.

2 - A entidade a quem estiver confiada a exploração da marina, logo que, no exercício da sua actividade fiscalizadora, tome conhecimento de ocorrência que implique responsabilidade contra-ordenacional, remeterá a respectiva participação e as provas que tiver recolhido à autoridade marítima competente, para a instrução do processo.

3 - Na participação serão identificados os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos, bem como o local, a data, a hora e as circunstâncias em que estes ocorreram, com indicação de todas as provas recolhidas.

Artigo 6.°

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverterá para os cofres da Região.

Artigo 7.°

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.° 19/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 8.°

Direito revogado

Com a entrada em vigor do presente diploma, fica revogada toda a legislação anterior referente a marinas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente diploma e o Regulamento que lhe está anexo entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1933.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos

Açores

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.°

Objecto

A utilização das marinas da Região Autónoma dos Açores rege-se pelas disposições do presente Regulamento, aplicável a todos os seus utentes.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da marina

Artigo 2.°

Entrada

1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência nas marinas, todas as embarcações deverão, também, hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma dos Açores, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 5000$ e 100 000$.

Artigo 3.°

Formalidades do acesso à marina

1 - À chegada à marina, todos as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência, junto dos serviços de recepção;

b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítimas e aduaneiras;

c) Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° 2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.° 1 constitui contra-ordenação, que será punida com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.

Artigo 4.°

Deveres durante a permanência

1 - Os proprietários das embarcações, ou seus representantes, são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:

a) Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades, quer marítimas, quer aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

d) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e) Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

f) Observar as regras afixadas nas instalações portuárias, relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como, ainda, a iluminação e sua intensidade ou direcção;

2 - Os proprietários das embarcações e seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando o local em que poderão ser contactados e designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.

3 - A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.

Artigo 5.°

Comportamentos proibidos

1 - Fica absolutamente vedado aos utentes da marina, durante a sua permanência nela:

a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b) Despejar sujidades, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos, no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;

d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

e) Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

f) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

g) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

h) Banhar-se nas águas da marina;

i) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

j) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

l) Exercer qualquer actividade comercial publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

m) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

n) Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares e convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;

o) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;

p) Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham;

2 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei n.° 90/71, de 22 de Março.

Artigo 6.°

Remoção compulsiva de embarcações

1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 3.°, 4.° e 8.° ou das proibições constantes do artigo 5.°, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que administre a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 7.°

Formalidades na saída

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a) Exiba documento, emitido pela entidade administradora da marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades marítimas e aduaneiras e as comprove.

CAPÍTULO III

Cedência de posto de amarração

Artigo 8.°

Cedência de postos

1 - A transmissão do uso do posto de amarração, a título oneroso, só pode operar-se com prévio consentimento escrito da entidade administradora.

2 - Só por intermédio da referida entidade poderá ser feita cedência temporária, a título oneroso, do direito referido no número anterior, nas condições e termos a acordar em cada caso.

3 - A cedência temporária, a título gratuito, só poderá efectuar-se com prévio conhecimento da mencionada entidade.

CAPÍTULO IV

Tarifas e seu pagamento

Artigo 9.°

Tarifas

1 - Serão fixadas anualmente, pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.

2 - A entidade que exerça a exploração, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 10.°

Pagamentos

1 - No acto de preenchimento da declaração de chegada, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma provisão por conta das despesas de amarração.

2 - Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

Artigo 11.°

Período de permanência

1 - Para efeito de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

CAPÍTULO V

Embarcações de pesca

Artigo 12.°

Condições de acesso e utilização

1 - É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.

2 - Excepcionalmente, porém, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.

3 - Cabe à autoridade marítima, com prévia audiência da entidade que estiver a fazer a exploração da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.

4 - As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.° 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

5 - A utilização que ofenda o disposto neste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.

Artigo 13.°

Remoção das embarcações

1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderá a entidade administradora, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriadas ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 14.°

Competência de exercício e aplicação

1 - É da competência da entidade que exercer a exploração da marina e das autoridades marítimas da respectiva área a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área onde se localiza a marina não só a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/05/plain-52497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA MARINA DE PONTA DELGADA A INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PRESENTES NORMAS FAZEM-SE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/93/A, DE 5 DE AGOSTO (APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DAS MARINAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES). ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR E SERA REVISTO NO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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